Direito Civil Atual

PL propõe criação do regime emergencial e transitório das relações jurídicas

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2 de abril de 2020, 15h40

ConJur
O Projeto de Lei nº 1117/2020[1], de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), cria, no caput do art. 1°, um regime jurídico emergencial e transitório (RJET) destinado a reger as relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19) retroativo à data de 20 de março de 2020, quando se publicou se o Decreto Legislativo nº 6[2], de tal sorte que este seja termo inicial dos eventos derivados da pandemia (parágrafo único).

De acordo com a respectiva justificativa, esse Projeto de Lei se coloca no conjunto de medidas que diversos parlamentos estão tomando, em caráter de emergência, para a preservação de relações jurídicas de direito privado e a proteção dos vulneráveis[3], ante as consequências econômicas — potenciais e já concretas — da pandemia.

A iniciativa desse Projeto de Lei deve-se ao ministro Dias Toffoli do STF, que liderou a sua formulação, contando ainda com a coordenação técnica do ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ e do Conselheiro Nacional do Ministério Público e docente Otavio Luiz Rodrigues Jr., do Departamento de Direito Civil da USP. Auxiliaram a elaboração do Projeto de Lei os professores Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Marcelo von Adamek e Francisco Satyro, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva, como também os advogados Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.

O Projeto de Lei andou extremamente bem, conquanto partiu da premissa, metodologicamente correta, de adotar como princípios[4] norteadores da regulação projetada: a) a manutenção da separação das relações jurídicas paritéticas (regidas, sobretudo, pelo Código Civil) e das assimétricas (reguladas pelo CDC e pela Lei n.º 8.245/91); b) a não alteração de leis vigentes (artigo 2° do Projeto de Lei), face o caráter transitório de aplicação das normas projetadas, dado que estas, por vezes, suspendiam — temporariamente —  a aplicação da legislação ordinária; c) a circunscrição do Projeto de Lei a matérias de direito privado, de tal modo que problemas de direito público fossem cuidados em outra sede; e d) relegarem-se questões falimentares e recuperacionais aos Projetos de Leis que lhe são afetos, em trâmite no Congresso Nacional.

Neste trabalho, propõe-se uma análise (preliminar e superficial) do Projeto de Lei nº 1.117/2020, comprometida com temas tradicionalmente cuidados pelos direitos civil e do consumidor, obedecendo-se a ordem dos capítulos do texto projetado e sob um enfoque, fundamentalmente, civilístico. Então, arbitrariamente, procedeu-se à exclusão dos artigos 11 a 13 (dos contratos agrários), 18 a 20 (do regime societário) e 21 (do regime concorrencial), que são merecedores de estudos específicos e mais aprofundados que hão de ser executados por especialistas.

O Capítulo II do Projeto de Lei (artigo 3°), dedica-se à prescrição e à decadência. Segundo o texto proposto, os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos (conforme o caso) da data de entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020 (caput), salvo as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção, previstas no ordenamento legal brasileiro (§ 1°). Havendo a superação disso nesse entretempo (§ 2°), impõe-se a disposição do caput. A esse regime, igualmente se submetem os prazos decadenciais (§ 3°), “congelando-se”, portanto, a vigência do art. 207 do Código Civil. Reitere-se este ponto: o art. 207 do Código Civil não foi derrogado, apenas encobriu-se sua vigência no tempo (circunscrito à entrada em vigor da lei — que por enquanto ainda é projeto —, até o dia 30 de outubro de 2020), sugerindo-se, para melhor compreensão, a imagem do “congelamento”.

O Capítulo III do Projeto de Lei diz respeito às pessoas jurídicas de direito privado. O art. 4º do PL fez menção específica às associações, às sociedades, às fundações e às organizações religiosas, para o fim de que suas reuniões e assembleias presenciais se restrinjam às determinações sanitárias das autoridades locais, enquanto viger o regime transitório. No que toca às entidades religiosas, há que se compreender que se trata de restrição a reuniões e assembleias tanto administrativas quanto de culto e louvor. Não há na norma projetada, nenhuma diminuição às liberdades de consciência e de crença, garantidas no inciso VI ao art. 5º da Constituição Federal, somente uma restrição às práticas presenciais em função da situação excepcionalíssima da pandemia.

Além disso, o texto projetado autoriza (art. 5º) que as assembleias gerais previstas no art. 59 do Código Civil, possam ser realizadas por meios eletrônicos, quer para a destituição de administradores, como também para alterações do estatuto, observando-se, naturalmente, as regras de convocação, o quórum estatutário, bem como os critérios de eleição dos administradores (parágrafo único do art. 59, do Código Civil). De qualquer modo, tanto o exercício do direito à vox quanto o de voto são assegurados por meios eletrônicos — desde que indicados pelo administrador —, com eficácia idêntica a dos atos presenciais.

Em seguida, o Capítulo IV do Projeto de Lei cuida dos importantíssimos temas da resilição, resolução e revisão dos contratos[5]. Em si, quer parecer — neste primeiro momento — que essas são as matérias economicamente mais relevantes para as pessoas físicas e os pequenos e médios empreendedores, considerando a previsível crise de crédito e de solvabilidade que se avizinha somada a índices de desemprego extremamente elevados. A norma projetada no art. 6º diz: "As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos".  Isso significa dizer: dívidas vencidas antes de 20 de março de 2020, não terão abrigo no RJET. A contrario sensu, as vincendas estarão cobertas pelas normas atinentes ao caso fortuito ou de força maior.

Além disso, durante o período de vigência da lei projetada, considerando o termo inicial dos efeitos da pandemia em 20 de março de 2020, “Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário” (caput, do art. 7º). O regime projetado não se refere às revisões de alugueres de imóveis urbanos, nem àquelas regidas pelo CDC (art. 7º, § 1º). Aliás, o Projeto de Lei deixa claro que “as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários” (art. 7º, § 2º).

Ainda sobre o caput do art. 7º do Projeto de Lei, é de se dizer que um olhar mais descuidado sobre o texto poderia sugerir uma medida draconiana. Todavia, deve ser reconhecido que, a inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, particularmente, quanto à resolução e à revisão dos contratos em razão de excessiva onerosidade — durante o período da pandemia —, não são novidade na história recente do Brasil.

A bem da verdade, são fatos absolutamente previsíveis para o “homem médio”. Em termos mais bem elaborados, a questão que se coloca é a seguinte: a potencial concretização de qualquer um desse cenários faria parte das bases dos negócios jurídicos[6]  contratuais celebrados a partir de 20 de março de 2020? Salvo melhor juízo, a resposta parece ser afirmativa. Outros problemas merecem reflexões mais profundas.

O exame dos demais artigos do Projeto de Lei nº 1117/2020 será desenvolvido na segunda parte deste trabalho.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA,UFRJ e UFAM).

 


[1] SENADO FEDERAL DO BRASIL.  Projeto de Lei nº 1117, de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Brasília, 14 ago. 2018. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306. Acesso em: 31 mar. 2020.

[2] BRASIL. Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília, 20 mar. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em 31 mar. 2020.

[3] Acerca da noção de vulnerabilidade, vide: VIEGAS LIQUIDATO, Vera Lúcia; LIQUIDATO, Alexandre G. N. Princípio da vulnerabilidade do particular perante o Estado na Lei da Liberdade Econômica. In: CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da (coord.); PICCELLI, Roberto Ricomini (coord.); MACIEL, Renata Mota (coord.). Lei da Liberdade Econômica Anotada: Lei n.º 13.874, de 2019. São Paulo: Quartier Latin, 2020, v. 1, p. 255-262.

[4] Sobre o conceito de princípio, vide: VIEGAS LIQUIDATO-LIQUIDATO, ob. cit. p. 256-257. Vide em particular: LOUREIRO, Caio de Souza. Princípios na Lei de Liberdade Econômica. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto (org.); RODRIGUES JÚNIOR, Otavio Luiz (org.); LEONARDO, Rodrigo Xavier (org.). Comentários à Lei da Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019. São Paulo: RT, 2020, p. 65-99.

[5] Essa matéria, como bem observa o Senador Antonio Anastasia, na Justificativa do Projeto de Lei, tem nítida inspiração Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918. Acerca disso, vide por todos: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos; autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 28-31.

[6] Acerca da teoria da base do negócio jurídico, vide: LARENZ, Karl. Base del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos. Trad. do alemão para o espanhol de Carlos Fernández Rodrigues. Granada: Editorial Comares, 2002, p. 5 e ss.

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