STJ divulga 12 teses consolidadas sobre conselhos profissionais
18 de outubro de 2019, 11h07
Os conselhos de fiscalização profissional não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta, e o parágrafo 1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.
Esse é um dos 12 entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais destacados na nova edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que mostra além das teses os precedentes mais recentes sobre o tema até a data da publicação do documento.
Outro entendimento da consolidados é de que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a quatro anuidades, como disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
Vejas as 12 teses do STJ sobre conselhos profissionais |
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1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. |
2) Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário. |
3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário. |
4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta. |
5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções. |
6) A partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão. |
7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. |
8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011. |
9) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades. |
10) Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66/STJ) |
11) Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional. |
12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 – Tema 580) |
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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