Juiz usa Imposto de Renda como critério para negar justiça gratuita
15 de outubro de 2019, 19h16
"Quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais." Esse é o parâmetro adotado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública em Osasco, para negar pedidos de justiça gratuita.
Em decisão desta terça-feira (15/10), num processo de fornecimento de remédio, o magistrado afirma usar desse critério "há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara".
Zanoni diz que é de praxe pesquisar as declarações de rendas dos autores e, a partir disso, aceitar ou não o pedido, considerando ainda os valores da restituição.
Ele explica: é deferido o pedido para aqueles que pagam IR e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Ou ainda se o valor a ser pago é abaixo de R$ 1,5 mil. No caso concreto, foi negado porque a pesquisa feita pelo Juízo mostrou imposto superior a este valor.
Para o advogado que atuou no caso, Raphael Blaselbauer, a decisão é arbitrária e ilegal. "O juiz deve, em primeiro lugar, seguir critérios de análises individuais, sobretudo em casos tão peculiares em que pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Estado".
Segundo o advogado, falta sensibilidade dos juízes "que auferem rendimentos, por vezes, acima do teto constitucional, de se colocarem no lugar de pessoas que batem à porta do judiciário e que não recebem em um ano o valor que juízes recebem em um mês".
Ele considera que esse tipo de decisão precisa ser revista pelas instâncias superiores e reforça a importância da Lei de Abuso de Autoridade (que entra em vigor em 2020) para combater esse tipo de conduta.
Leia o posicionamento do juiz:
"A decisão, utilizada há anos na minha Vara, nada tem de arbitrária. O imposto de renda é criado por lei federal, regularmente votada pelo Congresso Nacional, composto de representantes do povo. Se a pessoa pode pagar o imposto de renda, pode pagar as custas processuais, que não são abusivas, nem exageradas. Se a pessoa possui condições particulares que justificam, tal como dito em comentários, a concessão da gratuidade, pode alegar e o pedido será apreciado.
A petição inicial deste caso entrou no dia 15/10 e a decisão da gratuidade, não do pedido de liminar, saiu no mesmo dia 15/10. A publicação neste site aconteceu no mesmo dia 15/10, já com um libelo contra a decisão e seu prolator. O pedido de liminar será apreciado no momento oportuno. A Lei do Abuso de Autoridade, indevida e equivocadamente invocada aqui, ainda está na vacatio legis".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 1025007-62.2019.8.26.0405
* Notícia alterada às 11h do dia 16/10 para acrescentar o posicionamento do juiz
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