Capacidade técnica

Plenário Virtual do STF mantém exigências para porte de arma por juízes

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22 de março de 2019, 18h25

Por unanimidade, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu manter a exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que os juízes brasileiros possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo. A sessão aconteceu no dia 12 de março.

O colegiado acompanhou decisão anterior do relator, ministro Edson Fachin, que em junho do ano passado julgou improcedente uma ação aberta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

"A prerrogativa de porte de arma prevista na Loman não pressupõe a efetiva habilidade e conhecimento para utilizá-la, necessitando, portanto, comprovar possuir capacidade técnica e aptidão psicológica", entendeu o ministro.

Segundo Fachin, nem o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que é lei ordinária, fez essa restrição. "Assim, os dispositivos questionados extrapolariam os limites da legislação. Embora seja correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, o Estatuto do Desarmamento não teve como objetivo restringir direitos dos magistrados. O porte de arma, como regra, é proibido, sendo possível somente aos integrantes de carreiras estabelecidas no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e àquelas com prerrogativas estabelecidas em lei geral da União", disse.

Para ele,  a Lei 10.826 só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias Federal, estaduais e do Distrito Federal. Para as demais carreiras que podem portar armas, esses pré-requisitos permanecem válidos.

"A lei em nada altera o direito ao porte de armas na carreira dos juízes garantido pela Loman. Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela", explicou.

Recurso Agravado
A ação originária foi ajuizada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

Segundo as autoras, a exigência das comprovações restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, prevista no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme defenderam, as leis da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça, e não por lei ordinária.

Clique aqui para ler a decisão do relator.
AO 2.280

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