Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI
25 de janeiro de 2019, 14h08
O dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de seguros o pagamento de indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado por outra companhia, mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.
Em primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora.
Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os argumentos do analista foram acolhidos e seu pedido de indenização por dano moral deferido. Para a corte, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.
Mas, para o relator do recurso de revista no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou acompanhado por unanimidade por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo 1658-40.2015.5.02.0006
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