Tribuna da Defensoria

É preciso pôr fim às medievais apresentações de presos à imprensa

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15 de janeiro de 2019, 7h05

Alguém pode balbuciar que jamais cometerá crimes, mas ninguém tem a certeza de que jamais será acusado de um. Sobre todos os indivíduos pesa a possibilidade da suspeição em algum momento da vida.

Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, estudiosos da Universidade Harvard, pesquisaram sobre o colapso de regimes democráticos pela Europa e América do Sul nas últimas décadas. Em seu festejado best-seller Como as Democracias Morrem, apontam quatro indicadores principais do desenvolvimento de comportamentos autoritários no seio de uma sociedade: a) rejeição pelos políticos das regras democráticas do jogo; b) negação da legitimidade dos oponentes políticos; c) tolerância ou encorajamento à violência; e d) propensão a restringir liberdades civis de oponentes, inclusive da mídia[1].

Concluíram os autores que, caso determinado país esteja sob o jugo de apenas um dos quatro sintomas, se pode afirmar que existem riscos relevantes para o sistema democrático.

No Brasil, há muito o risco da degradação da democracia é alimentado. Exemplo disso é a pública normalização de espetáculos de violência por órgãos do próprio Estado aos presos antes até mesmo que se alicercem contra eles uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Instaurou-se um permanente cenário de tolerância e encorajamento à violência a partir do aviltamento de direitos fundamentais de determinada parcela de cidadãos presos.

O que se debate neste apertado ensaio é justamente o ritual de apresentação da imagem e voz da pessoa presa às lentes e microfones da imprensa, como troféus, muitas vezes com uniforme do sistema prisional, com ostentação de armas e logos corporativos dos órgãos policiais, em cerimônia que passou a ser prestigiada com a difusão até mesmo pelos canais de comunicação especializados neste tipo de jornalismo.

Esse ritual degradante de execração coletiva do ser humano que hoje é massivamente consumido pelas telas e autofalantes parece remontar aos autos de fé promovidos pelo Tribunal do Santo Ofício nas praças públicas do medievo dominadas pela Inquisição[2].

Em uma sociedade pautada pelo medo, a sensação de insegurança não resulta apenas do que se vivencia, mas também do que se ouve, se fala, se lê, se presume, se imagina e se informa sobre a criminalidade[3]. A prática inconstitucional e normalizada de apresentar indivíduos no momento em que presos em flagrante, despidos de sua humanidade, ajuda a reforçar o pânico nas grandes cidades, aumenta a espiral de violência e, apesar de recorrente, precisa de reações das instituições e órgãos comprometidos com as linhas protetivas de direitos existentes na Constituição Federal de 1988.

Conforme ponderam Tulio Vianna e Jamilla Sarkis, para além de informar dados e a ocorrência de fatos, o sensacionalismo tem por finalidade produzir e estimular reações passionais nos telespectadores.

Sob o amparo de uma suposta autoridade intelectual e social do grande veículo de comunicação e de seus âncoras, a notícia sensacionalista traz não só a voz da verdade fática típica do jornalismo que pretende informar, “mas também de uma verdade moral que julga de um lugar privilegiado acima do bem, do mal e até mesmo das leis e da Constituição da República”[4].

Forma-se, assim, a opinião de milhares de pessoas a partir de narrativas enviesadas, capazes de construir no imaginário social a figura de inimigos sociais, por julgamentos morais sumários ao arrepio da teleologia constitucional. Assim se constroem parcelas de cidadãos a serem destruídos e desumanizados.

O direito envolvido é de compreensão simples: a questão está tratada de forma destacada na Lei de Execução Penal — previsão que se poderia considerar até desnecessária, à vista da proteção que o texto constitucional oferece à presunção de inocência, à imagem, à intimidade, à vedação ao tratamento degradante e à dignidade humana —, mas ainda assim é expresso na lei o direito do preso à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (artigo 41, VIII).

Também é lição elementar que ao agente público somente é dado fazer aquilo que a lei e a Constituição autorizem. Portanto, não há espaço no ordenamento jurídico para produção de práticas medievais como forma de quaisquer órgãos prestarem contas do trabalho realizado.

Diante de uma prática que desafia o Estado de Direito, alguns tribunais do país já foram chamados a se manifestar sobre o tema, a partir de ações civis públicas ajuizadas por diferentes Defensorias Públicas.

Em Minas Gerais, no bojo de ação civil pública ajuizada pela Defensoria, o Tribunal de Justiça local concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento para reconhecer a absoluta excepcionalidade da apresentação involuntária da imagem e/ou voz de pessoas presas pela Polícia Civil e determinar ao estado que a autoridade policial presidente de cada investigação motive por escrito cada decisão excepcional de apresentação de imagem/voz da pessoa presa, “de forma individual, concreta e objetiva, indicando os aspectos fáticos e jurídicos que a embasam, quanto à necessidade e adequação e proporcionalidade da medida em favor da administração da justiça ou para a elucidação das investigações”. Determinou-se ainda que cada apresentação seja comunicada à Defensoria Pública e ao Ministério Público para que no limite de suas atribuições façam o controle da prática[5].

Em Alagoas, iniciativa semelhante da Defensoria Pública deu ensejo à sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maceió determinando “a observância ao respeito à imagem do preso provisório, velando, quando sujeito às suas autoridades, pela não exposição involuntária aos meios de comunicação; b) a proibição de que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos veículos públicos ou qualquer outro equipamento estatal, quando em operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições involuntárias destes”[6].

Igualmente, no Rio de Janeiro, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em sentença, julgou procedente o pedido da Defensoria Pública para condenar o estado a somente divulgar “o nome dos acusados, descrição dos seus atributos físicos juntamente com o fato imputado, sem qualquer divulgação de imagem ou foto”. Caso não opte pela divulgação nos termos anteriores, deve o agente público “motivar a maneira clara, congruente e explícita, as razões para a exibição de foto ou imagem involuntária, desde que o façam de maneira a não possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório, salientando, sobretudo a utilidade da exposição para a persecução penal, pré-processual e processual”[7].

A relevância prática desse debate no sistema de Justiça, por impor limites aos órgãos de persecução penal do Estado, remonta não apenas à delimitação do espaço juridicamente adequado — à vista do necessário respeito à privacidade, à honra, à imagem e à presunção de inocência —, mas também à constatação de que o descompasso entre a verdade jornalística e a verdade processual tem sérias implicações para um julgamento criminal justo, ao final do processo[8]. A proteção se realiza também no interesse do próprio julgador, que deve analisar os casos livre de clamores indevidamente estimulados.

É importante demonstrar que o standard inicial de ponderação deve ser a preservação da imagem e da voz da pessoa presa, em garantia à honra e à privacidade de alguém que é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não se alcança paz social a partir do desrespeito aos direitos fundamentais.

E não se diga que tal standard constitua qualquer incremento do quarto indicador de autoritarismo, apontado por Levitsky e Ziblatt.

Isso porque, de uma via, a apresentação da imagem/voz de uma pessoa presa não é atividade apta a conferir densidade ao legítimo direito de informação da população sobre a notícia de fato e sobre os trabalhos de investigação criminal.

Além disso, não há nenhuma mácula à atividade de imprensa nas decisões anotadas, já que nenhuma proibição se dirigiu aos órgãos de imprensa. O que não se pode tolerar são agentes públicos exibindo — sem respaldo constitucional — outros cidadãos, sobretudo enquanto vigora plenamente o Estado de inocência.

Da imagem ou da voz do custodiado apenas de forma absolutamente excepcional se pode extrair algo relevante sobre a condução dos trabalhos policiais e judiciais, sobre as linhas investigativas tomadas pela polícia, sobre os atos do processo criminal ou sobre as provas produzidas etc. Todavia, ainda nos raros casos que a justificativa existe, nunca se pode operar de forma sensacionalista.

A apresentação da pessoa presa às lentes e microfones da mídia de massa de forma a promover verdadeiras humilhações é o que se questiona, visto que apenas viabiliza interesses ilegítimos no Estado de Direito: a exposição à execração pública, a construção de uma falsa sensação de segurança e de eficiência ou, ainda, a autopromoção corporativa com a presença de agentes encapuzados e fortemente armados atrás de um custodiado algemado e exposto, como se de cidadão tivesse se transformado em um troféu.

Além de desnecessária e inadequada à concretização da liberdade de imprensa e do direito à informação, a apresentação da imagem/voz da pessoa presa promove nefastos efeitos sobre direitos da personalidade do custodiado.

Precisamente, a cerimônia espetacular da mídia sobre a pessoa presa contribui para a construção de estigmas sociais, constituindo-se em instrumento catalisador de um processo psicológico-coletivo de rotulação do investigado ao estereótipo de “criminoso”. O estereótipo, ao ser confirmado pela respeitabilidade institucional da mídia, “transformar-se em desqualificação permanente da pessoa, criando um processo de estigmatização”[9].

É clássico o entendimento sustentado pela criminologia crítica de que esse processo de estigmatização tem como ponto nodal a autointrojeção do estigma, a partir da qual o próprio estigmatizado passa a se assumir como tal, numa “profecia-que-a-si-mesma-cumpre”[10].

Ou seja, retirando toda a humanidade do custodiado, ele recebe o tratamento e passa a reproduzir ainda mais violência.

Para além do vilipêndio à dignidade da pessoa pelo processo de estigmatização, importa destacar, também, que a presunção de inocência é outro parâmetro normativo que afasta a interpretação de que o obstar a apresentação constituiria violação da liberdade de imprensa.

A presunção de inocência é princípio informador do sistema social democrático, não se restringindo a uma regra probatória e de julgamento determinada a impor ao juiz a absolvição do réu na hipótese processual de dúvida[11].

Ela revela também uma regra de tratamento da qual exsurge deveres a todo o poder público e a toda sociedade, inclusive à mídia:

Mas o princípio da inocência não se aplica exclusivamente no campo probatório, o 'in dubio pro reo’ é apenas uma de suas repercussões. A norma constitucional estudada impõe que seja dispensado tanto ao investigado quanto ao réu tratamento compatível com seu estado de inocente[12].

Assim, enquanto norma de tratamento, a presunção de inocência impõe aos órgãos de persecução penal o dever de proteger da imagem da pessoa custodiada e impõe às instituições o dever de tratar qualquer investigado ou réu pela condição de inocente.

Não há, portanto, nenhum empecilho ao funcionamento regular dos órgãos de controle, mas delimitação constitucional do seu exercício.

É possível cumprir os deveres investigativos sem a prática de rituais medievais de expiação pública, prova disso é que em nenhum dos locais em que foi proibida a apresentação da imagem de custodiados se demonstrou nenhum dado minimamente crível de que essa vedação tenha prejudicado em algum grau o nobre trabalho policial. De outro lado, oferta-se a inúmeros acusados alguma possibilidade de retorno a uma vida digna, independentemente do resultado da investigação e do processo criminal.

Em apertada síntese: a suspensão desses rituais e a proteção da dignidade humana pelo próprio Estado possibilitam — sem risco às atividades de persecução criminal — um desencorajamento institucionalizado da violência.


[1] LEVITSKY. Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. trad. Renato Aguiar. 1. ed. Rio de Janeiro: Zagar, 2018. p. 70.
[2] Sobre os espetáculos medievais dos autos de fé, consultar: NAZÁRIO, Luiz. Autos de fé como espetáculos de massa. São Paulo: Humanitas-fapesp, 2005.
[3] GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e sistema penal: a distorção da criminalização nos meios de comunicação. Rio de Janeiro: Revan, 2015. p.98.
[4] VIANNA, Túlio; SARKIS, Jamilla. Execrando suspeitos para atrair audiência: o uso de concessões públicas de TV para a prática de violações ao direito constitucional à imagem In: CLÈVE, Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre (Coords.). Direitos fundamentais e jurisdição constitucional: análise, crítica e contribuições. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
[5] Autos 5087042-63.2018.8.13.0024 – 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias; decisão proferida no Agravo de Instrumento 1.0000.18.108797-4/001.
[6] Autos 0706323-53.2017.8.02.0001. 17ª Vara da Fazenda Pública de Maceió.
[7] Autos 0131366-09.2013.8.19.0001 – 1ª Vara da Fazenda da Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
[8] SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
[9] BACILA, Carlos Roberto. Criminologia e estigmas. Um estudo sobre os preconceitos. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 37.
[10] BECKER, Howard. Outsiders. Studies in the sociology of deviance. New York: Free Press, 1963. p. 34.
[11] Sobre a regra de tratamento do princípio da presunção de inocência ver: BELTRÁN, Jordi Ferrer. Uma concepção minimalista e garantista da presunção de inocência. (In) MARTÍ MARMOL, Josep Lluís; MORESO, Josep Joan (orgs). Contribuiciones a la filosofia del derecho, Trad Janaína Matida. Madrid: Marcial Pons, 2012.
[12] SCHREIBER, Simone. Op. Cit., p. 193.

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