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Jurisdição 4.0 e inteligência artificial exegética: os novos “códigos”

20 de abril de 2019, 8h00

Por Rafael Fonseca Ferreira

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Enquanto não somos substituídos por algoritmos, aproveitamos para algumas interrogações, no melhor sentido reflexivo. São algumas provocações, no sentido de "pro-vocar", chamar o outro à sua vocação humana[1] (e nata) de interpretar, pois o homem é constituído existencialmente de forma dialógica e, tenho aqui, sua intransmissível tarefa de mediar com o mundo.

Explico.

Em meio a aula de jurisdição constitucional desta semana, surgiu no debate, novamente, a chegada da inteligência artificial no Direito, a revolução tecnológica da indústria 4.0. Certamente esse é um tema que passa a reivindicar muitas indagações e análise de possíveis efeitos colaterais.

A notícia não é nova, mas o debate deu-se daquela fala do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, havida em meados de outubro do ano passado, durante painel no Seminário de Processo Civil da Ajufe e do IBDP, onde noticiou os testes do Projeto Victor, afirmando a capacidade do software de rastrear com precisão e rapidez ações com repercussão geral, com acuidade de 85%; segundo o ministro, isso vai desafogar o sistema de Justiça, pois, quando um desses processos é julgado, todos os demais processos semelhantes podem ter o mesmo desfecho; assim, facilitará para o juiz de primeiro grau, que poderá identificar os processos com este ou aquele precedente; além de poupar tempo para o trabalho de Justiça, a nova ferramenta economiza recursos humanos “o trabalho que custaria ao servidor de um tribunal entre 40 minutos e uma hora para fazer, o software faz em cinco segundos”, trata-se de uma ferramenta para toda a magistratura”[2]. Recentemente (abr/2019), a ESA/OAB/RS discutiu o tema em dois eventos: “Inteligência Artificial, Advocacia e Processo” e “Inteligência Artificial e sua Aplicação ao Direito Contemporâneo”.

Pois bem, de maneira muita rápida parece que o processo de “tecnologização no Direito” já está em novo estágio, de um passo de transformação das plataformas de processo — do físico ao eletrônico — saltou-se para uma “nova era”, a da busca da linguagem preditiva artificial, isto é, ainda que os processos eletrônicos tenham trazido certo impacto, a inteligência artificial se apresenta como o novo modus (ou moda) para o Direito no Brasil. Analytics, Big Data, Machine Learning e Computação Cognitiva são as novas metodologias que turbinarão a jurisdição 4.0, a eficiência “quantitativa” da prestação jurisdicional.

O desafio da predição (ou da perdição) serão os “códigos” do presente-futuro, onde uma das principais tarefas jurídicas será a do programador-orientado que alimentará previamente o software, a partir de um banco de dados, para obter as possibilidades de sentido algorítmicas e suas correlações entre os casos e as decisões (precedentes). A partir disto, de maneira automática e instantânea, será possível traduzir a resposta já em formato próprio (sentença, acórdão, decisão interlocutória etc.). A intervenção humana será apenas pré-ditar as informações a serem traduzidas em algoritmos (alimentação de sentidos e possibilidades prévias) e no que chamarei aqui de “fiscal de decisão”. Ou seja, a tarefa “lógico-subsuntiva” será do software. Isso não nos remete ao positivismo exegético?! Eis o novo-velho fetiche dos códigos noutra roupa, a algorítmica. Uma nova escola de exegese então está por vir, a dos escravos do algoritmo — la bouche l'algorithme. Ainda que se diga que a tarefa do juiz não será substituída… que não haverá industrialização das decisões… penso eu, será?! Não vou comentar isso agora… mas, indago: por que haveria a necessidade de processo nesse contexto?! Talvez procedimentos, processo já não sei!

A partir disso, analisei algumas possibilidades de efeitos colaterais desse processo de a(pro)fundamento instrumental do Direito, sem prejuízo de outras tantas, mas que, resumidamente, podem ser assim colocadas:

1. Na mesma medida que o indivíduo é substituído algoritmicamente, também os profissionais do Direito, em qualquer nível, também o serão. Seremos prescindíveis sistemicamente. Isso porque, como diz Streck, de há muito, fracassamos! Mais de 1,4 mil faculdades de Direito despejam semestralmente um sem-número de bacharéis em Direito no mercado brasileiro, o qual sabidamente não tem capacidade de absorção. Simbolicamente, é sabido que a taxa de natalidade jurídica não é (re)compensada. Claro, há outros diversos apontamentos (ensino jurídico frágil, mercantilização do ensino, precariedade jurídico-literária, déficit de constitucionalidade etc.)[3].

Ora, confirmado aquele cenário, a consequência é piorar. Veja que, em fase de testes, com acerto de 85% (certamente será melhorado), o “robô” faz em cinco segundos o que um assessor faz em 40 minutos/1 hora! Isso quer dizer que a mão de obra de assessoria, por exemplo, se tornará desnecessária ou enxuta. Na sequência, por certo, juízes, promotores, procuradores, defensores, advogados e assim por diante, sistemicamente. Uma espécie de programa de ajuste “fiscal” endógeno.

Logo, exponencialmente, se aumentará o número de bacharéis ociosos (contingenciados), já que, dentro da pretensão concurseiro-dominante, não terão mais pelo que concorrer. Entretanto, sobrará a Justiça 4.0! Ainda que se diga, precisar-se-ão outros profissionais, outros perfis… é verdade, mas não como a mesma quantidade e volume… nem avisaram as faculdades para mudarem o perfil de formação. Sarcasticamente, medidas mitigatórias, compensatórias serão necessárias, ou nos tornaremos — já somos — um país de bacharéis, cegos, à moda literária versada por Saramago.

Talvez, os cursos de Direito, se ainda restar ciência jurídica, serão concluídos em horas de extensão (cursos de operadores do Direito), pois tudo o que se promete nos projetos político-pedagógicos — constituir um indivíduo com habilidade de desenvolvimento mediativo-reflexivo —, aponta para um futuro lidar empírico com a predição dos softwares. Por certo não é isso que se quer, mas a pré-ocupação crítica é necessária. Por ora, essas são apenas possibilidades/provocações não algorítmicas.

2. Reafirmação do caráter meramente instrumental do processo. De outro lado e não menos importante, diga-se que no constitucionalismo democrático recente do Brasil ainda não se conseguiu desconstruir do imaginário dominante uma compreensão de processo que não seja tido como instrumento da Jurisdição. O processo como efetiva garantia constitucional do indivíduo e da sociedade oponível contra o arbítrio do Estado, inclusive no próprio exercício do ofício jurisdicional, ainda é uma luta teórica que precisa transcender obviedades lógico-explicitativas. Processo é garantia, não instrumento[4].

Nessa linha, o garantismo processual, enquanto corrente teórica que defende a compreensão do processo sob a ótica do constitucionalismo democrático, certamente tem mais um componente adversarial e em ápice instrumentatório. Mais: e que ao se alinhar com o "novo" direito das teses, dos precedentes, mais uma vertente do instrumentalismo processual estaria consagrada a trilha de assepsia social em que caminha a jurisdição 4.0. É preciso dizer que a busca pelas efetividades quantitativas e eficientização da Justiça só tem contribuído para o aumento da desigualdade e para a déficit do acesso à Justiça, compreendido em sua plenitude. A inteligência artificial para o contexto que se busca desenvolver é apenas mais um ingrediente operacional. Os utentes serão importantes na medida em que sejam números (quantitativos), que possam ter seus casos algoritmicamente convertidos, lidos em teses e modulados em metas. O direito dos casos, cujo o processo é uma garantia democrática e constitucional, tem resistência também no direito das teses, reforçando mais uma vez a ideia do processo como algo à disposição da jurisdição. As pessoas e suas dificuldades não mais importarão, estarão subsumidos na eficientização da neoliberalização processual-instrumental[5]. A atribuição de sentido será artificialmente constituída! Justiça artificial x Justiça social um novo dilema para o Direito.

3. A democracia, a defesa da Constituição e a transformação da realidade social (justiça social): o nosso olhar sobre o papel do Direito nas democracias constitucionais contemporâneas em países periféricos como o Brasil é sua condição de possibilidade[6], é a justificativa das Constituições compromissárias e dirigentes (Canotilho), ainda que para democracias imperfeitas. A atribuição de responsabilidades ao Estado para correção das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar coletivo passa pela força jurídico-normativa da Constituição, não apenas em seu aspecto formal, mas, fundamentalmente, material.

Por isso é que os retrocessos que se busca impor a sociedade, em particular, em prejuízo dos menos favorecidos ou por conta de projetos incompatíveis com os objetivos fundamentais não deve se dar sem resistências ou rupturas. Aliás, a projeção política do STF está intimamente identificada em esse processo e na defesa da normatividade constitucional[7], ainda que não isentos de críticas, naturalmente. Uma Justiça asséptica e instrumental e uma jurisdição constitucional em processo de fragilização, penso que não garantirão bons resultados qualitativos para a sociedade e para a Constituição, sobretudo, em países de modernidade tardia como o Brasil como diz Streck.

Retomo o texto para dizer que nossas preocupações são válidas. Veja que nesta semana, um grupo de especialistas da União Europeia divulgou um documento com as principais diretrizes éticas para o desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, com particular destaque para a relevância da participação e do controle dos seres humanos e com objetivos técnicos que promovam o papel e o os direitos das pessoas, de modo que os sistemas também garantam a diversidade de segmentos e representações humanas (étnicas, raciais, gênero e classe, por exemplo), com a finalidade não apenas de isonomia para sensibilidade social, bem como para melhorar a mudança social positiva e aumentar a sustentabilidade e a responsabilidade ecológica[8]. Me parecem diretrizes bastante constitucionais, que buscam equilibrar racionalmente o avanço tecnológico e seus efeitos aos desafios e objetivos de uma sociedade.

No Direito, mais que atentos, devemos estar pré-ocupados dessa nova moda algorítmica, não apenas para não sermos substituídos, mas, para, enquanto houver Constituição e Direito, podermos ofertar resistência pela sua normatividade. Do contrário, como já disse Streck em coluna sobre o mesmo tema… Direito high tech não encurta orelha de alunos e professores[9] e, digo eu, de todos os “operadores do Direito”. Nessa dinâmica, penso que ficará muito difícil compatibilizar alguns desafios de nossa sociedade com la bouche l'algorithme da jurisdição 4.0.


[1] GALÁN, Pedro Cerezo. Reivindicación del diálogo. Madri: Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, 1997. p. 121.
[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393522. Acesso em 10/4/2019.
[3] Para mais, entre diversos outros textos, leiam a parte 1 da obra de Streck, Lenio L. Hermenêutica e Jurisdição: diálogos com Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
[4] Neste sentido ver RAATZ, Igor. Processo, liberdade e direitos fundamentais. Revista de processo. Ano 44. Vol. 288. Fevereiro de 2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019; DELFINO, Lúcio. Como construir uma interpretação garantista do processo jurisdicional. Revista brasileira de direito processual. RBDPro. Belo Horizonte, ano 25, n. 98, abr./jun de 2017; COSTA, Eduardo José da Fonseca. O processo como instituição de garantia. Consultor jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/eduardo-jose-costa-processo-instituicao-garantia. Acesso em 14/4/2019.
[5] Ver BOLZAN DE MORAIS, J. L.; HOFFMAN, F. O processo civil contemporâneo face à neoliberalização do sistema de justiça. Revista Nomos – PPG em Direito UFC. v. 36.1, jan./jun. 2016.
[6] Cf. STRECK, Lenio L. 30 anos da CF em julgamentos: uma radiografia do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[7] Op. Cit. p. 3.
[8] Disponível em: https://pt.euronews.com/2019/04/08/ue-revela-diretrizes-para-a-inteligencia-artificial.
Acesso em 14/9/2019.
[9] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/senso-incomum-direito-high-tech-nao-encurta-orelha-alunos-professores. Acesso em 15/9/2019.