Ambiente Jurídico

Sanções administrativas ambientais

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  • é advogado professor associado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB.

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15 de setembro de 2018, 11h35

Spacca
Talden Farias [Spacca]A Lei 9.605/98, que ficou conhecida como Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre a responsabilidade administrativa ambiental nos artigos 70 a 76[1]. O objetivo da responsabilidade administrativa ambiental é fazer com que as irregularidades ambientais sejam apuradas e punidas na própria esfera administrativa, sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário.

Para cada infração ou irregularidade ambiental identificada o órgão competente deverá impor a sanção administrativa ambiental correspondente, de acordo com a previsão normativa. O caput do artigo 70 da citada lei define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

O Decreto 6.514/08 regulamentou as sanções administrativas previstas nesse dispositivo legal como sendo as punições para as infrações administrativas ambientais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas. Esse decreto enquadra as infrações administrativas ambientais nos artigos 24 a 93 na seguinte ordem: a) Das infrações contra a fauna: artigos 24 a 42; b) Das infrações contra a flora: artigos 43 a 60-A; c) Das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais: artigos 61 a 71-A; d) Das infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: artigos 72 a 75; e) Das infrações administrativas contra a Administração Ambiental: artigos 76 a 83; e f) Das infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação: artigos 84 a 93.

Tais infrações correspondem a descrições legais e genéricas de comportamentos vedados, como cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade[2]. Caso se depare com tais situações, o órgão ambiental deverá obrigatoriamente aplicar a sanção correspondente de acordo com a previsão legal, não existindo discricionariedade quanto a isso.

De acordo com o artigo 72 da Lei 9.605/98, as infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos.

Para cada infração administrativa ambiental deve ocorrer a imposição da sanção correspondente, podendo ser aplicadas duas ou mais sanções de forma simultânea nos termos do que determina o parágrafo 1º da lei mencionada. Isso significa que é possível aplicar ao mesmo tempo duas ou três sanções administrativas ambientais diferentes, a exemplo de multa simples, embargo e suspensão de venda e fabricação do produto, quando se tratar de uma só infração.

Também é possível aplicar duas ou mais sanções da mesma espécie de uma única vez, a exemplo de duas ou três multas simultâneas, desde que cada infração decorra do desrespeito a um preceito legal específico. Com relação aos critérios para gradação da penalidade, a Lei 9.605/98 leva em consideração a gravidade, os antecedentes e o porte econômico[3].

Em regra as sanções administrativas ambientais são dotadas de autoexecutoriedade, que é a característica de imposição direta e imediata de seus efeitos jurídicos independentemente de comunicação ou de solicitação a qualquer outro Poder[4]. Contudo, existem exceções, posto que a multa, a destruição ou inutilização do produto e a demolição de obra a rigor não podem ser autoexecutáveis, no primeiro caso por envolver pecúnia e no segundo e terceiro caso pela drasticidade e pela irreversibilidade da medida.

A exemplo do que ocorre com a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa ambiental também costuma encontrar fundamento na regra da objetividade. Com efeito, ao conceituar infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” tanto no artigo 70 da Lei 9.605/98 quanto no Decreto 6.514/08, o legislador não deixou dúvidas quanto à adoção do sistema de responsabilidade objetiva.

Isso implica dizer que a rigor a responsabilidade administrativa ambiental não leva em consideração o elemento subjetivo. Contudo, a sanção de multa simples é diferente, uma vez que a Lei 9.605/98 exige expressamente a identificação do dolo e/ou da negligência[5] (sobre o assunto ver o artigo aqui). De toda forma, existe divergência quanto ao assunto, pois há também quem defenda que qualquer uma dessas sanções se reja pela responsabilidade subjetiva[6].

O parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal estabeleceu a tríplice responsabilização em matéria ambiental, fazendo com que cada lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas administrativa, cível e criminal. Todavia, nem o Ministério Público nem a Polícia costumam dispor de uma estrutura fiscalizatória adequada no que diz respeito ao meio ambiente, de maneira que na prática a imensa maioria das irregularidades ecológicas são identificadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sisnama.

Em vista disso, faz-se necessário que os órgãos ambientais comuniquem o Ministério Público e a Polícia acerca da infração administrativa ambiental identificada, a fim de que a possível responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo fato possa ser apurada. Em relação à responsabilidade civil, qualquer dano ou possibilidade de dano ambiental deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, conforme determina a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)[7].

Já no que diz respeito à responsabilidade criminal, deve-se fazer a comunicação ao Ministério Público e à Polícia apenas sobre aquelas condutas tipificadas a um só tempo como infração administrativa e como crime ambiental. É importante destacar que praticamente todas as infrações administrativas ambientais também podem ser tipificadas como crime, já que os tipos administrativos do Decreto 6.514/08 foram em sua maioria simplesmente copiados dos tipos criminais da Lei 9.605/98.

Uma das exceções é o artigo 76 do mencionado decreto, cuja conduta descrita seria responsabilizável administrativamente mas não criminalmente, a qual consiste no ato de “Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o artigo 17 da Lei 6.938, de 1981”. Por essa razão, faz-se imperioso para a efetivação da tríplice responsabilização constitucional em matéria ambiental que os órgãos ambientais deem ciência ao Ministério Público e à Polícia a respeito das infrações administrativas ambientais, sob pena de enquadramento dos responsáveis como criminosos em função da conduta omissiva, o que é tipificado como crime pela referida lei.

[1] A terminologia “Lei de Crimes Ambientais” não é a opção mais adequada tecnicamente, uma vez que a Lei 9.605/98 também dispõe sobre responsabilidade administrativa ambiental (artigos 70 a 76), responsabilidade civil ambiental (artigos 3º e 4º), termo de compromisso (artigo 79-A) e cooperação internacional ambiental (artigos 77 e 78).

[2] “A sanção decorrente da infração administrativa ambiental cometida configura-se com a simples lavratura do auto de infração, mas somente se pode considerar validamente aplicada após a instauração e a instrução de um processo administrativo, em atenção ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição)” (SOARES, Daniela Dutra; BAPTISTA, Marcela Bentes Alves. Responsabilidade administrativa. PHILIPPI JR., Arlindo; FREITAS, Vladimir Passos de; SPÍNOLA, Ana Luíza Silva. Direito ambiental e sustentabilidade. Baurueri, SP: Manole, 2016, p. 863).

[3] "Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa".

[4] “As sanções de polícia são aplicáveis nas condições e limites estabelecidos em lei. Envolvem a multa, a interdição de atividades, de estabelecimento, demolições, embargo de obra, proibição de fabricação ou comércio de produtos etc. /As referidas sanções são auto-executáveis independente de autorização judicial, em virtude da auto-executoriedade dos atos de polícia, devendo, a cada sanção a ser aplicada, estar presente a proporcionalidade entre ela e a infração cometida. /A aplicação de toda e qualquer sanção depende, para sua validade, que, em processo administrativo regular, se ofereça ao infrator o direito à ampla defesa, como já afirmamos” (MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 47).

[5] "Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…) § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha".

[6] “Para ser possível a aplicação da pena administrativa, a semelhança do que ocorre na seara penal, é necessário haver negligencia, imprudência, imperícia ou dolo; sem algum desses elementos, não se justifica a punição administrativa, ainda que seja na seara ambiental.” (BIM, Eduardo Fortunato. O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador: imprescindibilidade da culpa nas infrações ambientais. Revista de direito ambiental, v. 57, ano 15, 2010, p. 33). “Das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605 (incisos I a XI). Somente a multa simples utilizara o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/81, onde não há necessidade de ser aferidos o dolo e a negligencia do infrator submetido ao processo.” (MACHADO, Paulo Affonso. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros: 2010, P. 331).

[7] "Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".

Autores

  • é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.

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