Cadeia produtiva

Contratante responde por morte de profissional autônomo que atua como PJ

Autor

31 de março de 2018, 9h12

Nos contratos de prestação de serviços de trabalhador autônomo, a empresa tomadora de serviço tem a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar as construtoras integrantes de um consórcio pela morte de um mergulhador.

Ele havia sido contratado pelo consórcio para trabalhar na restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis. Porém, durante o trabalho, o homem morreu em um acidente durante as obras, em 2011. Na ação, a família do profissional afirmou que o consórcio não providenciou câmeras de descompressão nem informou à Marinha a presença de mergulhadores no local.

O consórcio, em sua defesa, sustentou que a contratação ocorreu por meio de pessoa jurídica, e não de forma autônoma. Essa circunstância afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização feito pelos familiares.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que não ficou comprovada essa modalidade de contratação e reconheceu a responsabilidade do consórcio pelo acidente, condenando-o, juntamente com as empresas integrantes, a pagar indenização por dano moral e pensão mensal, a título de dano material.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do consórcio e das empresas componentes, pela ausência de relação direta de trabalho com o profissional.

No recurso de revista ao TST, os familiares da vítima argumentaram que a responsabilidade deve ser “de todos aqueles que integram a cadeia produtiva, independentemente da forma de contratação de trabalhadores — sejam terceirizados, autônomos, temporários ou prestadores de serviços". Insistiram, ainda, na natureza autônoma da contratação.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o TST entende que nos contratos de empreitada e na prestação de serviços de autônomo, por se tratar de relações de natureza civil, a responsabilidade do tomador de serviço resulta do disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Nesse contexto, tanto o consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, previstas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição. “Em outras palavras, o tomador de serviços autônomos deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho”, explicou.

Pejotização
Para a relatora, os fatos delineados indicam que ocorreu o fenômeno da “pejotização”, mediante o qual as empresas contrataram pessoa jurídica formada por apenas dois profissionais. No entanto, a seu ver, a discussão sobre fraude ou simulação é irrelevante, na medida em que a responsabilidade das empresas tomadoras já é tema pacificado no TST.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a legitimidade passiva das empresas, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que sejam julgados os recursos ordinários das empresas quanto aos demais temas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-341-40.2012.5.12.0036

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!