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Consultor Jurídico

A prova do dano ambiental e sua apreciação judicial

19 de maio de 2018, 8h02

Por Álvaro Luiz Valery Mirra

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O dano ambiental, consistente na lesão ao meio ambiente como bem de uso comum do povo e na violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apresenta peculiaridades que tornam complexa e muitas difícil a sua verificação concreta e a determinação da sua extensão e amplitude para fins de reparação.

Isso porque o dano ambiental implica a agressão ao meio ambiente, entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei 6.938/1981), bem incorpóreo e imaterial, e, também, a diminuição, subtração ou destruição dos denominados bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos (art. 3º, V, da Lei 6.938/1981) – ou seja, o solo, a água, o ar, as espécies e os espécimes da fauna e da flora, os recursos genéticos, os ecossistemas, os processos ecológicos, as paisagens, os bens e valores culturais e os elementos da ordem urbanística –, bens esses que integram o ambiental global, cujas preservação e conservação são asseguradas como direito fundamental de todos.[i]

Assim, embora se manifeste de maneira mais ostensiva e perceptível a partir de atentados aos bens ambientais e seus elementos, o dano ambiental, na verdade, é mais amplo, na medida em que acaba por afetar o conjunto de relações e interdependências que permite e condiciona a vida em todas as suas formas.[ii]

Daí, então, as dificuldades que cercam a prova do dano ambiental, principalmente no que se refere à amplitude da degradação, cuja apuração, em toda a sua extensão, depende, no mais das vezes, de avaliações técnicas, com base científica, à luz do conhecimento disponível. Em termos práticos, isso significa que, na atividade judicial, a prova do dano ambiental vai depender, em boa parte dos casos, da realização de perícias.

Diante dessa realidade, tem-se questionado se, na prática, o convencimento do magistrado, decorrente da apreciação da prova do dano ambiental, não ficaria limitado ou comprometido nessa matéria, submetendo-se necessariamente as conclusões do juiz no processo coletivo ambiental ao resultado da perícia realizada na instrução da causa.[iii]

Com efeito, segundo alguns autores, estando a prova do dano ao meio ambiente condicionada pela técnica, haveria, em boa parte dos casos, verdadeira relação de dependência entre a verdade do juiz e a verdade do perito no processo.[iv] Ainda de acordo com essa corrente doutrinária, a liberdade do magistrado na formação da sua convicção, teoricamente presente nas demandas coletivas ambientais, daria lugar, na prática, a uma quase submissão às perícias.

No final das contas, quem determinaria a reparabilidade ou não do dano ambiental, em muitos dos casos, não seria o juiz, propriamente, mas o perito[v], em hipótese caracterizadora de exceção à norma do art. 479 do CPC, pela qual o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos, desde que o faça fundamentadamente.[vi]

Com o devido respeito, evidentemente, aos que pensam dessa forma, ao nosso ver a matéria comporta análise diversa. De fato, ainda que se reconheça que o Direito Ambiental, inegavelmente, é um direito marcado, em larga medida, pela dependência da regulamentação jurídica aos imperativos da ciência e da tecnologia[vii], não se pode levar às últimas consequências a vinculação do juiz ao resultado das perícias.

Isso porque, conforme se tem verificado, são muitas ainda as incertezas científicas nas questões relacionadas à proteção do meio ambiente, de maneira que nem sempre os técnicos e os peritos têm condições de trazer aos processos, de maneira plenamente satisfatória, em termos de certeza, as informações e conclusões desejadas pelos operadores do direito.[viii]

Na realidade, o que se verifica na prática é que, nas demandas ambientais, são frequentes as dúvidas e controvérsias a respeito da caracterização da degradação ambiental que não podem ser dirimidas adequadamente pelos trabalhos técnicos, controvérsias essas, então, cuja solução continua na dependência do poder de análise do magistrado, à luz, evidentemente, das alegações e argumentos trazidos pelos litigantes.

Além disso, não se pode ignorar tampouco que, quando se discutem nas ações judiciais matérias relacionadas a campos do conhecimento científico sujeitos a dúvidas e incertezas, há sempre um complicador a mais, qual seja, a possibilidade de manipulação de dados e informações nos laudos e pareceres técnicos, capaz de comprometer o correto julgamento da causa.[ix]

Por essa razão, tem-se sustentado, ao nosso ver com inteiro acerto, que tanto quanto em qualquer outro tipo de demanda, e talvez, até, de acordo com o caso, mais do que em qualquer outro tipo de demanda, na demanda ambiental o papel do juiz na direção e na instrução do processo e na avaliação da prova trazida aos autos se revela como da maior importância mantendo-se íntegra, nesse sentido, a regra do art. 479 do CPC.[x]

Mas aqui surge outro aspecto importante. É o de que, embora possível, o afastamento das conclusões da perícia não é, jamais, resultado da vontade arbitrária do magistrado ou do seu entendimento pessoal sobre a realidade do dano ao meio ambiente ou do que venha a ser degradação ambiental. A aferição do dano, nessa matéria, deve, preferencialmente, obedecer a critérios objetivos, sem possibilidade de sujeitar-se a critérios íntimos e pessoais do juiz a respeito do que mereça ou não proteção ou do que tenha ou não valor ecológico ou cultural.

Expressivo, a propósito, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em antigo acórdão, de 1943, em que se discutiu o valor histórico-cultural do conjunto arquitetônico do Arco do Teles, no Rio de Janeiro, para fins de tombamento. Do voto vencedor proferido pelo ministro Philadelpho Azevedo, extrai-se o seguinte e sugestivo trecho de interesse na matéria:

“(…) também reivindico a legitimidade da apreciação do Judiciário [quanto ao valor cultural de um bem tombado], embora sob os mais discretos contornos e a fim de evitar que, sob a aparência de técnica, se disfarcem o exagerado arbítrio ou a injustiça notória; na espécie, tenho, porém, de confirmar a sentença recorrida.

É que, embora, na minha deficiente apreciação estética, considere o atual conjunto como verdadeiro mostrengo, à moda de arlequim, vestido por metades diversas, seria irrecusável a existência de outro aspecto, o histórico, ainda que também desautorizadamente me parecesse mais valiosa a documentação iconográfica já existente do conjunto da velha praça do que a conservação desse fragmento mutilado e deformado, não de uma acrópole, mas de pardieiro anti-higiênico, cuja construção não orgulharia a simples mestre de obras.

Todavia, não posso sobrepor pontos de vista personalíssimos, e por certo improcedentes, ao juízo mais autorizado dos órgãos administrativos e do eminente perito que firmou o voto vencido na vistoria. Basta-me a segurança de que a providência foi inspirada por elevados e dignos propósitos, para afastar a censura e o veto do Judiciário.”.[xi]

Portanto, preservado o princípio do convencimento motivado do juiz nessa matéria, a apreciação da prova do dano ambiental deve, como referido, pautar-se por critérios objetivos e não por pontos de vista personalíssimos do julgador quanto ao que constitua ou não degradação ambiental ou quanto ao que mereça ou não proteção, sob o ponto de vista ecológico e cultural.[xii]

E se assim é no que se refere ao dano causado ao meio ambiente como bem jurídico protegido, o que dizer, então, da verificação judicial do denominado dano moral ambiental, cuja reparabilidade é expressamente admitida no ordenamento jurídico nacional, seja à luz do direito positivo[xiii], seja à luz da jurisprudência?[xiv] Como avaliar no processo coletivo ambiental o sentimento da coletividade em relação a um determinado bem ambiental degradado para aferição da ocorrência do dano moral coletivo?[xv]

Sem dúvida, como não poderia ser diferente, a apreciação judicial da prova do dano moral ambiental é também matéria sujeita à apreciação soberana do magistrado, sempre, evidentemente, à vista das alegações das partes e dos elementos de convicção constantes dos autos.

Nesse tema, inclusive, é importante observar que aparece como da maior relevância a atividade do juiz de primeiro grau, que é quem toma contato mais próximo e direto com a degradação ambiental e pode sentir mais de perto a repercussão que essa degradação tem sobre o sentimento da coletividade mais diretamente afetada.[xvi]

Não por outra razão, como se sabe, a Lei 7.347/1985, em seu art. 2º, estabeleceu aquela regra geral de competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública ambiental, segundo a qual o foro competente para a demanda coletiva ambiental é o foro do local do dano, por considerar o legislador que o juiz do foro do local do dano ambiental é, precisamente, quem tem melhores condições de colher as provas necessárias à comprovação (ou não) da degradação ambiental e de sentir o envolvimento da comunidade com o bem ou recurso ambiental degradado.

Observe-se que, diante de tal realidade, tem-se entendido que em determinadas circunstâncias a apreciação feita pelo magistrado de primeiro grau deve se sobrepor, até mesmo, à apreciação feita pelo órgão jurisdicional de segundo grau, já que a segunda instância, exatamente por estar distante da realidade em que se deu a degradação ambiental, teria grandes dificuldades de confrontar os critérios da avaliação da instância inferior, com critérios diversos de quem não esteja próximo à coletividade diretamente atingida.

A propósito, importa salientar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já externou orientação nesse sentido, em julgado a respeito da proibição do corte de árvores integrantes de paisagem notável de determinado município. Nesse julgado, relatado pelo desembargador Walter Moraes, o TJ-SP levou em especial consideração, para o exame da relevância da preservação dos espécimes arbóreos em discussão, a impressão colhida pelo magistrado de primeira instância, exatamente em razão de ele viver e sentir a realidade peculiar daquela localidade.

Conforme ficou assentado na decisão, “parece mais fácil ao juiz, que ao tribunal, aquilatar o que realmente seja integrante do paisagismo notável do local, eis que ali vive e pode sentir o respeito e a admiração da população pelo patrimônio cultural, histórico ou paisagístico”, sendo, na apreciação de tal situação, “melhor a impressão colhida pelo (…) magistrado que vive o local dos fatos, que se sensibiliza com as manifestações populares e que colheu, de forma viva, a opinião de testemunhas”.[xvii]

Em conclusão, pode-se afirmar que, devido às peculiaridades do dano ambiental, não há dúvida de que, nos processos judiciais, a prova dos fatos a ele relacionados, frequentemente, fica sujeita a verificações de ordem técnica e científica empreendidas por peritos.

Todavia, a apreciação judicial dessa prova, mais do que sempre, é obra da inteligência e do poder de análise do magistrado, o qual, à luz de todos os elementos de convicção existentes no processo e das alegações e argumentos apresentados pelas partes, é quem verifica a realidade da degradação ambiental, sem vinculação necessária ao resultado da perícia eventualmente realizada, como preconiza a regra do art. 479 do CPC.

Por outro lado, cumpre ter sempre presente também que o eventual afastamento das conclusões técnicas apresentadas pelos peritos, nas demandas ambientais, não pode jamais ser o resultado da vontade arbitrária do magistrado, com base no seu entendimento íntimo e pessoal quanto ao que constitua dano ambiental ou ao que mereça ou não proteção em matéria ambiental.

O mesmo deve ser dito, ainda, no concernente ao dano moral ambiental, que, além de tudo, tem no juiz de primeira instância, mais do que nos integrantes do tribunal, o sujeito mais qualificado para apreciá-lo, no tocante à sua caracterização e extensão, por estar em contato direto com a coletividade e poder sentir mais de perto o sentimento da comunidade em relação ao bem ou sistema ambiental degradado.

 


[i] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ambiental. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 89 e ss.

[ii] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 89 e ss.

[iii] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 255.

[iv] GIROD, Patrick. La réparation du dommage écologique. Paris: LGDJ, 1974, p. 249.

[v] PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 2ª ed. Paris: Dalloz, 1991, p. 06; RÈMOND-GOUILLOUD, Martine. Du droit de détruire – essai sur le droit de l’environnement. Paris: PUF, 1989, p. 289-290.

[vi] No CPC/1973, art. 436.

[vii] PRIEUR, Michel, op. cit., p. 06.

[viii] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 256; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 200 e ss.

[ix] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 256-257.

[x] Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública ambiental, ao admitir o afastamento, pela instância inferior, das conclusões do laudo pericial e o reconhecimento, no julgado objeto de reexame, da ocorrência do dano ambiental negado pelo perito (STJ – 2ª T. – AgInt no REsp 1.532.643/SC – j. 10.10.2017 – rel. Min. Assusete Magalhães).

[xi] STF – 1ª T. – Ap. Cív. 7.377-DF – j. 19.08.1943 – rel. Min. Castro Nunes – RT 150/375.

[xii] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 259.

[xiii] Art. 1º, caput, da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei  8.884/1994.

[xiv] STJ – 2ª T. – REsp 1.367.923/RJ – j. 27.08.2013 – rel. Min. Humberto Martins; STJ – 2ª T. – REsp 1.198.727/MG – j. 14.08.2012 – rel. Min. Herman Benjamin; STJ – 2ª T. – REsp 1.145.083/MG – j. 27.09.2011 – rel. Min. Herman Benjamin; STJ – 2ª T. – REsp 1.180.078/MG – j. 01.12.2010 – rel. Min. Herman Benjamin.

[xv] Isso, evidentemente, quando a prova do dano moral ambiental efetivamente se impuser no caso concreto e não se tratar de um dano moral ambiental in re ipsa. Sobre a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da caracterização e da prova dessa modalidade de dano coletivo, ver: STJ – 2ª T – REsp  1.269.494/MG – j. 24.09.2013 – rel. Min. Eliana Calmon; STJ – 2ª T. – REsp 1.410.698/MG – j. 23.06.2015 – rel. Min. Humberto Martins.

[xvi] MIRRA, Álvaro Luiz Valery, op. cit., p. 261.

[xvii] TJ-SP – 2ª Câmara Civil – Ap. Cív. 205.794-1 – j. 21.06.1994 – rel. Des. Walter Moraes – JTJ-LEX 160/163.