STF decidirá competência para julgar contribuição sindical de servidores
14 de maio de 2018, 17h27
O Supremo Tribunal Federal decidirá se compete à Justiça comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema em recurso do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A corte amazonense declinou da competência em processo sobre contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local.
O TJ-AM disse que caberia à Justiça do Trabalho julgar a demanda. Embora a Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça defina que é papel da Justiça comum processar e julgar ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, os desembargadores entenderam que o enunciado ficou superado após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
No STF, o Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça estadual. Sustenta que o Plenário do Supremo já reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários (ADI 3.395).
Manifestação
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, sem se limitar aos interesses jurídicos das partes.
No julgamento da liminar na ADI 3.395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela Emenda EC 45/2004.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso ainda será analisado pelo Plenário da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.089.282
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