Paciente obrigatório

HC que busca beneficiar "coletividade indeterminada" é incabível, julga Fachin

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4 de novembro de 2017, 12h28

É necessária a plena identificação das pessoas beneficiárias do Habeas Corpus para que seja viável sua concessão, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o argumento usado pelo ministro Edson Fachin ao rejeitar a tramitação do HC impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor dos adolescentes internos na Unidade de Internação Regional Norte, em Linhares.

Nelson Jr./SCO/STF
Listar os adolescentes internados no momento não define todos os
potenciais beneficiados, afirmou Fachin.
Nelson Jr./SCO/STF

Na ação, a entidade noticiava a existência de uma série de condições que violam a dignidade da pessoa humana, dentre elas a superlotação, que motiva rebeliões e motins, e a não separação dos internos por idade ou tipo de ato infracional cometido. Denunciava ainda reiteradas agressões, maus-tratos e tortura dos internos por parte de agentes socioeducativos.

Segundo a decisão, Habeas Corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo e no Superior Tribunal de Justiça não tiveram êxito em ambos as cortes, que entenderam que a via eleita não era adequada para o tratamento do tema. A Defensoria então formulou pedido análogo no Supremo, requerendo liberdade ambulatorial a todos os internos da Uninorte.

“É manifestamente incabível Habeas Corpus que busque beneficiar uma coletividade indeterminada de pessoas, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados”, explicou. Mesmo que a defensoria tenha apresentado listagem com os nomes dos adolescentes custodiados, o relator explicou que a determinação dos potenciais beneficiados continua indefinida, já que a rotatividade em estabelecemos dessa natureza é muito elevada. “Prova disso é a própria informação prestada pelo juízo de primeiro grau, que informa que ao menos três adolescentes arrolados na lista já alcançaram a liberdade”, afirmou.

Fachin observou ainda que o HC não é meio eficaz para a análise da complexa questão trazida nos autos, uma vez que não cabe instrução probatória no âmbito desse instrumento processual. Reconheceu, no entanto, a relevância da matéria articulada pela defensoria no enfrentamento do quadro de afronta aos direitos humanos dos adolescentes custodiados na unidade de internação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 143.988

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