Reforma trabalhista não trará segurança jurídica, diz desembargador do TRT-2
19 de agosto de 2017, 14h14
A promessa de segurança jurídica nas relações de trabalho feita quando a reforma trabalhista foi anunciada pode até acontecer, mas levará um tempo. Isso porque toda a jurisprudência usada atualmente terá de ser refeita a partir de 13 de novembro deste ano, quando as novas regras entrarão em vigor.
A opinião é do desembargador Sergio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explica que essa reformulação jurisprudencial deverá ocorrer porque a maneira como o trabalhador era visto foi alterada. Se antes ele era considerado totalmente hipossuficiente, agora, tem mais autonomia.
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Carlos Candido
“Vai haver necessidade de se formar nova jurisprudência sobre vários assuntos, alguns ainda pouco conhecidos”, disse o desembargador em evento promovido pelo escritório Perez & Rezende nesta sexta-feira (18/8). Ele destacou que muitas súmulas da Justiça do Trabalho terão de ser canceladas e que isso vai demorar, porque, por exemplo, existem temas que podem ser analisados no âmbito do controle de constitucionalidade, o que os leva ao Supremo Tribunal Federal.
“Quem acha que vai ter segurança jurídica está errado, pois vai demorar a firmar jurisprudência”, opinou, citando como exemplo o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.467/2017. O dispositivo delimita que empresas com mesmos sócios não podem ser consideradas como um grupo econômico sem que seja demonstrado o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Para o desembargador, em casos envolvendo sociedades anônimas pouco conhecidas será muito difícil provar o suposto interesse integrado. “O que é interesse integrado? Não temos isso, será preciso jurisprudência”, afirmou, destacando que, sem provas, dificilmente a existência do grupo será provada.
Outro exemplo citado por ele é a gratificação legal que foi incorporada ao salário, assim como comissões pagas pelos empregadores. Apesar de o texto definir que esses valores “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, o desembargador tem dúvidas em relação à tributação.
“A Previdência Social vai considerar assim? Se tiver constância, a Previdência vai querer cobrar”, afirma, questionando também se haverá incidência de Imposto de Renda sobre esses montantes. Dentro desse contexto, o magistrado lembra que serão três análises — Justiças do Trabalho e Federal, além da Receita Federal — sobre esse tema que, muito possivelmente, serão diferentes.
Ele também cita a questão do abono, que integrava o salário e agora foi separado. De acordo com o desembargador, essa mudança só vale para os novos trabalhadores, já que os antigos empregados têm direito adquirido, o que garante questionamento ao STF. O artigo 62 da reforma, que delimita as regras para home office, segundo Pinto Martins, deve ser analisado com cautela. Ele explicou que uma interpretação literal pode levar a crer que as atividades prestadas à distância não dariam direito à hora extra, mas dão se houver controle de ponto.
Sobre a nova modalidade de demissão por justa causa estipulada pelo artigo 482, Pinto Martins opina que o dispositivo pode não surtir muito efeito pela necessidade de se provar o dolo do ato. “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”, diz o dispositivo em seu item “m”.
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