Paralelo ao emprego

Sócio de cooperativa tem direito a seguro-desemprego, decide juiz

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21 de novembro de 2016, 13h07

O sócio de cooperativa que também trabalha com carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego. O entendimento, liminar, é do juiz federal substituto da 2ª Vara de Petrópolis, João Paulo de Mello Castelo Branco.

No caso, uma sócia-diretora de uma cooperativa teve seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho. A pasta alegou que ela tem parte na sociedade do empreendimento, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial.

A sócia-diretora argumentou que o posto ocupado por ela não é remunerado. Também apresentou nos autos que trabalhou com carteira assinada nos dois anos anteriores à solicitação pelo seguro-desemprego, pois atuou em uma empresa do ramo farmacêutico.

A negativa do Ministério do Trabalho fez com que a sócia-diretora movesse uma ação contra a pasta, sendo representada pelo advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho. Para o desembargador Castelo Branco, o pedido da autora, por se tratar de verba alimentar, merece a concessão da liminar.

O juiz federal destacou que, apesar de a autora da ação ocupar um cargo na cooperativa, o fim do contrato de trabalho que ele manteve por dois anos justifica a análise de seu pedido de seguro-desemprego. "Ademais, o fato de o seu nome estar vinculado ao CNPJ da cooperativa não pode ser óbice à análise do seu requerimento", finalizou.

Renda importa
Em junho deste ano, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liberou liminarmente o pagamento de seguro-desemprego a uma trabalhadora com carteira assinada que também era sócia em uma empresa. Na decisão, ele explicou que o empregado demitido pode receber o auxílio desde que a companhia onde tem sociedade não tenha gerado lucro nos três meses anteriores à solicitação do benefício.

A autora da ação apresentou Mandado de Segurança contra a União depois que seu seguro-desemprego foi cancelado no meio do período de recebimento. Na época da suspensão, a mulher tinha recebido três das cinco parcelas devidas pelo governo. O cancelamento ocorreu porque, em consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.

A mulher alegou que a abertura de uma companhia não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação. No juízo de primeiro grau, a autora comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.

Porém, o desembargador Pereira, relator do processo na 3ª Turma, negou o apelo. “A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”

Dívida também não impede
Outro motivo que a Justiça não aceita como argumento para impedir o recebimento de seguro-desemprego é recebimento irregular do benefício no passado. A 4ª Turma do TRF-4, por exemplo, ao analisar recurso da Caixa Econômica Federal contra um cidadão que pediu o auxílio do governo, entendeu que o fato de o segurado ter recebido parcelas indevidas em período anterior ao pedido não impede que ele receba o montante novamente.

O segurado moveu a ação depois de ter seu benefício negado pelo Ministério do Trabalho, mesmo tendo sido demitido sem justa causa em maio de 2015. A pasta alegou que o autor do processo não poderia receber o auxílio, pois teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013.

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao TRF-4, mas a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que relatou o caso, manteve a decisão.

Clique aqui para ler a decisão.

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