facebook-pixel
Consultor Jurídico

Band indenizará Luize Altenhofen por trabalho durante licença

16 de novembro de 2015, 14h09

Por Redação ConJur

imprimir

Quem recorre de decisão judicial via processo eletrônico deve se certificar da legitimidade dos documentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegítimo recurso interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a condenou a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos morais à apresentadora Luize Altenhofen. A irregularidade processual ocorreu devido à falta de autenticação na guia do depósito recursal.

Reprodução
Reprodução

Na ação trabalhista ajuizada na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a modelo pediu indenização por dano moral por ter trabalhado durante a licença-maternidade e o reconhecimento de vínculo de emprego com a emissora. Luize (foto) alegou que foi privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

A Bandeirantes disse que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. O TRT-2, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.

No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica. O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentava a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à Súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil.

Por unanimidade, declarou a deserção do recurso ao TRT-2, por falta de recolhimento do depósito recursal, e restabeleceu a sentença de origem. O valor atribuído à causa, para fins de recolhimento das custas e do depósito, foi de R$ 500 mil. O valor final da condenação ainda será calculado, após o trânsito em julgado da decisão.

Ao comentar a decisão, o advogado da apresentadora, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, observou que o mérito não chegou a ser decidido pelo TST que se limitou à dirimir a questão técnico-processual. "No caso, quando a Reclamada interpôs o Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, foi concedido prazo para que fosse comprovado o correto pagamento do depósito recursal, tendo em vista que na guia apresentada não constava a autenticação bancária necessária para atestar a quitação. O TRT de São Paulo, concedeu o prazo. Todavia, a Súmula 245 do TST, estabelece que o depósito recursal será comprovado no prazo do recurso, logo, não se admite a concessão de prazo para posterior comprovação do preparo recursal”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 2025-17.2012.5.02.0088

Notícia alterada às 15h56 do dia 16/11 para acréscimos.