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Consultor Jurídico

Plano de saúde que compra carteira assume dívida de antecessora

13 de novembro de 2015, 13h02

Por Redação ConJur

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Operadora de plano de saúde que adquiriu carteira de clientes é responsável por dívida trabalhista de antecessora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou solidariamente as seguradoras Serma — Serviços Médicos Assistenciais, Pró-Saúde Planos de Saúde, Fobos Serviços e Investimentos e Greenline — Sistema de Saúde ao pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a Greenline.

A turma reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante que os contratos de trabalho não sejam afetados diante de modificações interempresariais.

Alienação
A Greenline adquiriu a carteira de clientes da Serma e da Pró-Saúde por intervenção da Agência Nacional de Saúde, pois as últimas duas estavam em processo de liquidação extrajudicial. A alienação compulsória da carteira, prevista no artigo 24-A da Lei 9.656/98, tem por objetivo manter a continuidade e a qualidade do atendimento à saúde, garantindo que os clientes não sejam prejudicados.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada da Serma demitida logo após a venda da carteira de contratos para a Greenline. A trabalhadora contou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi contratada como pessoa jurídica, modalidade que, segundo ela, tinha o intuito de extinguir a obrigação do pagamento dos direitos trabalhistas.

O juiz da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a Greenline, solidariamente com a Serma e as demais empresas do grupo econômico (Pró-Saúde e Fobos) ao pagamento da dívida trabalhista. Para o magistrado, ao adquirir a carteira de clientes da Serma e da Pró-Saúde, a Greenline tornou-se sucessora dos direitos e obrigações destas, responsabilizando-se solidariamente pelo crédito devido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a Greenline da condenação, entendendo que não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria descabida.

Sucessão de empregadores
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do tribunal vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde — ainda que com a intervenção da ANS — configura a sucessão de empregadores, uma vez que a empresa adquirente incorpora o principal bem do fundo de comércio da outra operadora de plano de saúde, que são os clientes.

A empresa deve assumir, portanto, o empreendimento nos seus direitos e deveres, inclusive as obrigações de eventuais dívidas trabalhistas.  "Até porque as atividades que continuaram a ser exploradas pela sucessora identificam-se com as das sucedidas, o que basta em sede trabalhista para provar a sucessão de empresas", afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1906-68.2011.5.02.0063