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Consultor Jurídico

Consumidora será indenizada por demora em fornecimento de água

11 de fevereiro de 2015, 18h12

Por Redação ConJur

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Por entender que houve defeito na prestação do serviço, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar uma consumidora por não fornecer água em tempo razoável.

"A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste", afirmou o juiz Mário Jorge Panno de Mattos, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública ao proferir a sentença. 

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Para juiz, falta de água afronta dignidade e direito à saúde do consumidor.​Dollar Photo Club

A autora da ação conta que formulou requerimento administrativo para que a Caesb efetuasse a ligação de água no imóvel que pretendia alugar, no dia 15 de julho de 2014, e que essa afirmou que o serviço seria cumprido no dia seguinte ao requerimento. Porém, segundo o processo, o hidrômetro só foi instalado no dia 30 do mesmo mês.

Apesar de ter sido intimada, a Caesb não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia, conforme prevê o artigo 20 da Lei 9.099/1995. Ao julgar o caso, o juiz explicou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso.

"O dano restou demonstrado, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor", disse o juiz, para quem houve defeito na prestação de serviço. A Caesb foi então condenada a pagar R$ 1 mil de indenização em razão dos danos morais causados.

Caesb recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Entretanto, o recurso não foi conhecido porque as razões recursais não tinham qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.115016-7