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STF reconhece imunidade tributária dos Correios quanto ao ICMS

18 de novembro de 2014, 14h12

Por Redação ConJur

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Os Correios não precisam pagar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A imunidade se justifica devido à natureza de serviço público do envio de correspondências e de objetos postais pela estatal.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) de 958 e 865, para reconhecer a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à incidência do imposto.

O processo teve início depois de o Distrito Federal ter inscrito a ECT na dívida por causa do não recolhimento do ICMS. Com isso, os Correios requereram judicialmente a emissão de certidão negativa de débitos relativos ao ICMS, sob a alegação de que esse tributo está enquadrado na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que proíbe à União, aos estados e aos municípios instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.  

De acordo com a ECT, devido ao fato de ela ser uma “empresa pública federal, delegatária do serviço público postal, por disposição legal e pela natureza do serviço prestado”, ela está “desobrigada de fazer acompanhar de documento fiscal as encomendas/objetos por ela encaminhados”.

O Distrito Federal discordou da alegação, argumentando nos autos que a pretendida imunidade tributária não se aplica ao caso, uma vez que os Correios também exercem atividades econômicas.

A questão chegou ao STF em 2007, quando o então ministro Eros Grau deferiu liminar favorável à ECT para evitar que a estatal tivesse sua regularidade fiscal afetada até o julgamento final das ações.

Envio de correspondências é serviço público
As alegações do Distrito Federal, no entanto, “não merecem prosperar”, de acordo com o atual relator das ações, ministro Luiz Fux. Fux ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços prestados pelos Correios já foram debatidas. Na ocasião, o STF formou entendimento de que serviço postal é uma modalidade de serviço público.

O relator destacou, ainda, o Recurso Extraordinário 601.392, com repercussão geral, no qual o STF reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) relativamente a serviços prestados pela ECT. Citou também precedente (agravo regimental na medida cautelar na ACO 1.095) no qual a corte afastou a cobrança de ICMS pelo estado de Goiás sobre o serviço de transporte de encomendas feito pelos Correios.

Diante da jurisprudência, o ministro julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias e determinou ao Distrito Federal que emita as certidões negativas requeridas pelos Correios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui e aqui para ler as decisões do STF.

Ação Cível Originária 865

Ação Cível Originária 958