Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios
13 de novembro de 2014, 12h25
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No Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os Correios questionaram decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que assegurou ao estado de Pernambuco a cobrança do ICMS. Para o tribunal regional, o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional.
Entretanto, para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pelos Correios, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, os Correios têm o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda — algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que os Correios usam o espaço que sobram nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir com empresas particulares. Disse ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.
O STF já reconheceu a imunidade tributária recíproca de outros impostos em favor dos Correios. Foi o que ocorreu no ano passado com o ISS cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. O mesmo entendimento foi reforçado em outubro deste ano a respeito do IPTU, em que o STF reafirmou a jurisprudência de que os Correios são imunes ao pagamento do imposto, desde que se trate de imóvel próprio.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso dos Correios, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio — ou privilégio — previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pelos Correios, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio dos Correios, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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