Réu primário que não apresenta comportamento prejudicial ao andamento da ação penal pode se ausentar do país desde que comunique suas viagens previamente ao juízo criminal. Com base no argumento, a decisão Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a decisão anterior que reteve o passaporte de um indiciado em processo por crime de contrabando.
A 11ª Vara Federal de Goiás proibiu o homem de viajar ao exterior como medida preventiva. No pedido feito ao TRF-1, a defesa do réu argumentou que o acusado sempre atendeu às determinações do juízo condutor do processo, além do fato de ser réu primário, com endereço fixo e ocupação lícita. No julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor do réu, o TRF-1 entendeu não ter elementos suficientes que justificassem a restrição.
A desembargadora federal da 3ª Turma Neuza Alves, relatora do processo, confirmou que o juiz pode determinar a retenção do passaporte, mas, na situação em questão, a medida foi tomada apenas pelo fato dele estar respondendo à ação penal.
“Ora, a prevalecer a tese em apreço, a simples existência da Ação Penal já seria, por si, razão bastante para a limitação ao direito de ir e vir, compreensão que não condiz com o princípio superior da presunção de inocência, este que em tal situação resultaria inquestionável e indevidamente afrontado”, ponderou.
A relatora determinou a devolução do passaporte. No entanto, considerou necessária a comunicação prévia de qualquer viagem ao juízo responsável pela ação penal a que responde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0007102-20.2014.4.01.0000