Mais uma vez os contribuintes saíram ganhando na briga pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de mercadorias. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão, segundo Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstrou que a decisão está pacificada, no sentido de que pessoa física não deve pagar IPI na importação de veículo para uso próprio.
No caso, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPI na importação para pessoa física para uso próprio foi negado em primeira instância. O fundamento foi de que não pode haver distinção de pessoa física e jurídica na incidência do IPI.
O contribuinte recorreu ao TRF-1 com Agravo de Instrumento e fez o pedido de antecipação de tutela dentro do recurso. Dessa vez, o tribunal decidiu pela não incidência do tributo. Foi dada a liminar que autorizou o desembaraço aduaneiro sem incidência do IPI, com base no princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda então recorreu dessa liminar e interpôs Agravo Regimental. Para ela, a legislação tributária prevê que importador é toda pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional — não importa se é pessoa física ou pessoa jurídica de fins civis ou comerciais. Para o fisco, todos são contribuintes.
Entretanto, o TRF-1 manteve o entendimento e negou provimento ao agravo da Fazenda. O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, usou vários julgados para fundamentar o seu voto. Em todos eles foi citada jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça que “abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”, diz um dos julgados.
A não incidência do IPI vale para qualquer importação feita por pessoa física para uso próprio, podendo ser veículos, aeronaves, embarcações, motocicletas, entre outros. “Os contribuintes pessoa física que recolheram o IPI, poderão pleitear a restituição, caso não tenha ultrapassado cinco anos da data do registro da Declaração de Importação”, alerta o advogado.
*Texto alterado às 11h24 do dia 10 de fevereiro de 2014.
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