Ninguém pode pedir direito alheio em nome próprio, exceto quando autorizado por lei. Se não são respeitadas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para extinguir, sem análise do mérito, ação em que o Instituto Nacional do Seguro Social questionava a penhora de 20% da aposentadoria de um beneficiário. O valor retido deve ser utilizado para quitar uma dívida trabalhista.
A penhora foi determinada pela 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e o INSS recorreu com Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas o pedido foi rejeitado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4. O acórdão apontou que a retenção de valor relativo a benefício previdenciário é ilegal, tendo como base o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, de acordo com os desembargadores, o autor do recurso não foi o beneficiário que teve a penhora decretada, mas “o INSS, que não tem nenhuma relação com a ação subjacente, salvo o dever” de descontar os 20% da aposentadoria do homem.
Ainda segundo os desembargadores, a legalidade da penhora diz respeito apenas ao interesse do próprio executado, e o INSS é um “mero executor da ordem judicial”, que não está autorizado a agir em nome do beneficiário. A rejeição do Mandado de Segurança deu origem a um Recurso Ordinário, com a autarquia alegando possuir interesse e legitimidade para defender suas funções e apontando violação aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/1991. Isso ocorreu porque só são válidos os descontos de benefício para pagamento de impostos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados.
Relator do caso no TST, o ministro Alberto Brescinani afirmou que “não obstante a potencial ilegalidade do ato coator”, há ilegitimidade ativa na impetração do recurso. Segundo ele, é flagrante a ilegitimidade do INSS, já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, como previsto no artigo 6º do CPC. Não sendo o INSS “titular do direito vilipendiado ou prejudicado pela ordem judicial”, faltam condições de ação, concluiu o ministro. Ele defendeu a extinção do recurso sem resolução do mérito, sendo acompanhado pelos demais ministros da SDI-II. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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