Uma luz no fim do túnel: a inconstitucionalidade da Súmula 401/STJ
9 de dezembro de 2014, 7h01
É da tradição da doutrina processual brasileira, firme na melhor literatura italiana, que pode existir no mesmo processo mais de uma decisão de mérito, rescindíveis por meio de autônomas ações rescisórias. Partindo da teoria da cumulação de demandas e dos capítulos da sentença, nada obsta que, por exemplo, a parte, condenada nos dois pedidos formulados pelo autor, recorra apenas de um deles.
Nunca houve dúvida de que o capítulo da decisão de mérito que restou irrecorrido, ao transitar em julgado, é passível de desconstituição via Ação Rescisória, cujo biênio decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado. Lembro-me inclusive de antigo e pioneiro ensaio escrito pelo saudoso professor Alcides de Mendonça Lima, que defendia, com muita acuidade, o cabimento de Ação Rescisória contra decisão interlocutória de mérito, sendo o dies a quo do lapso de dois anos computado da respectiva preclusão.
Não obstante, a despeito da sólida construção doutrinária e jurisprudencial acerca dessa questão, a 1ª Seção do STJ, no famoso julgamento, ocorrido em 2003, dos Embargos de Divergência 404.777-DF, de relatoria do ministro Peçanha Martins, por apertada maioria e de forma inusitada, passou a sufragar o entendimento de que: “Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no artigo 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa”. Tem-se, pois, como evidente o indevido acréscimo à regra do artigo 495: “da última decisão proferida na causa”.
Afirmava, com razão, Rui Barbosa que a alteração abrupta de um artigo de lei ou a modificação de uma orientação jurisprudencial sedimentada tem a potencialidade de derrubar uma biblioteca inteira!
Foi exatamente o que ocorreu, com a posterior edição da Súmula 401/STJ, que secundou o supra referido leading case: “O prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. E isso porque, com toda certeza, tal princípio sumulado conspira contra a lei (artigo 495 do CPC), a melhor exegese e, ainda — o que muito pior —, contra a garantia da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), e, consequentemente, contra a segurança jurídica.
Com efeito, suponha-se o reconhecimento parcial da prescrição decidido, por exemplo, há sete anos atrás, numa decisão interlocutória de saneamento de um processo ainda em curso. Ora, segundo o enunciado da indigitada Súmula 401, o prazo decadencial de dois anos, para o ajuizamento da Ação Rescisória contra aquele ato decisório, ainda não se iniciou!
Como advogado militante curvei-me ao equivocado posicionamento hermenêutico do STJ sobre esta importante questão, mas, como estudioso do processo, sempre fui um fervoroso crítico.
Pois bem, passado o tempo, aquele mencionado acórdão proferido nos Embargos de Divergência 404.777-DF, foi impugnado pelo Recurso Extraordinário 666.589-DF, distribuído, no STF, ao ministro Marco Aurélio.
Observo que a 1ª Turma, ao julgar em 25 de junho de 2014, tal impugnação, cujo fundamento deduzido foi a ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (“intangibilidade da coisa julgada”), o proveu, à unanimidade de votos, com a seguinte e expressiva ementa: “Coisa julgada — Pronunciamento judicial — Capítulos autônomos. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”.
Reconhecendo o valor da doutrina e da própria jurisprudência do STF, lê-se no corpo do acórdão que: “Está em jogo definir o momento preciso em que ocorre o fenômeno da coisa julgada para efeito de assentar o início da fluência do prazo decadencial relativo à propositura de ação rescisória, considerado processo revelador de pedidos cumulados, mas materialmente divisíveis, em que as decisões concernentes a cada qual tornaram-se definitivas em momentos distintos. A controvérsia envolve saber se é possível cogitar de trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo de decadência da rescisória. O STJ, apontando o caráter unitário e indivisível da causa, consignou a inviabilidade do trânsito em julgado de partes diferentes do acórdão rescindendo, devendo o prazo para propositura de demanda rescisória começar a partir da preclusão maior atinente ao último pronunciamento. Com essas premissas, deu provimento a especial do Banco Central para admitir pedido rescisório, afastada a decadência reconhecida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão impugnado está em desarmonia com a melhor doutrina sobre o tema e com a jurisprudência do Supremo, encerrando violação à garantia da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República. Consoante a circunstância de haver capítulos dos pronunciamentos repercute, necessariamente, sobre a determinação do objeto possível dos recursos, seja quanto ao conteúdo, seja no tocante ao legitimado recursal. Unidades autônomas de pedidos implicam capítulos diferentes que condicionam, objetiva ou subjetivamente, e sem prejuízo do princípio da unicidade recursal, as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual — recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes em face do mesmo ato judicial formalmente considerado. O caso concreto descreve muito bem o fenômeno — a cláusula do acórdão relativa aos danos emergentes foi desafiada por especial do Banco Central, a alusiva aos lucros cessantes, atacada por recurso da PEBB Corretora de Valores. Pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão. Essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato — que pode ser realizado de modo independente —, assim como — e esta é a questão central deste processo — no trânsito em julgado, que se mostra passível de ocorrer em momentos separados presentes os capítulos autônomos da decisão… É nesse sentido o entendimento do Supremo, como ficou decidido na 11ª Questão de Ordem na Ação Penal n. 470-MG, relator ministro Joaquim Barbosa, julgada em 13-11-2013, D.J. de 19-02-2014. Na ocasião, o tribunal, por unanimidade, concluiu pela executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles objeto de embargos infringentes… Considerada a implicação apontada pelos mestres de ontem e de hoje, deve ser recusada qualquer tese versando unidade absoluta de termo inicial do biênio previsto no artigo 495 do CPC. O prazo para formalização da rescisória, em homenagem à natureza fundamental da coisa julgada, só pode iniciar-se de modo independente, relativo a cada decisão autônoma, a partir da preclusão maior progressiva. Nas palavras de Humberto Theodoro, revelada a presença de capítulos diferentes e de recursos parciais, ‘não há como fugir da possibilidade de contar-se o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado de cada um dos capítulos em que se dividiu a sentença, se nem todos foram uniformemente afetados pelos diversos recursos manejados’ (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 52ª ed., 2011, p. 745-746)… Os fundamentos até aqui desenvolvidos revelam, a mais não poder, que o acórdão atacado implicou transgressão ao art. 5º, XXXVI, da Carta. A rescisória dirige-se contra acórdão do STJ confirmando condenação quanto a danos emergentes, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8 de fevereiro de 1994. Essa é a data a corresponder ao termo inicial do prazo decadencial, e não aquela, referente à preclusão maior da última decisão — 20 de junho de 1994 —, envolvido especial do recorrente e versados lucros cessantes, matéria que não é objeto da demanda rescisória. Devem ser reconhecidos, sob pena de afronta à garantia constitucional, dois momentos distintos do trânsito em julgado, sendo apenas o primeiro relevante para a formulação do presente pedido rescisório. Tendo sido formalizada a ação em 6 de junho de 1996, evidencia-se a decadência do pleito. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a decadência do direito e negando seguimento ao pedido rescisório. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais”.
Conclui-se, assim, pela superveniente insustentabilidade da Súmula 401/STJ, diante de sua flagrante inconstitucionalidade por violar a coisa julgada material, reafirmando-se, destarte, a supremacia da segurança jurídica em prol da sociedade!
*Texto alterado às 8h38 do dia 9/12 para correções.
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