Indicação de endereço

Intimação pela Imprensa Oficial não é ciência pessoal

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19 de outubro de 2013, 13h18

A intimação feita por meio da Imprensa Oficial não pode ser caracterizada como ciência pessoal do intimado. Com base nesse fundamento, o Tribunal do Superior do Trabalho reverteu uma decisão que extinguiu o processo de um garçom que havia sido intimado pelo órgão oficial a indicar o endereço da empresa. A decisão é da 7ª Turma, que acompanhou o voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, de maneira unânime.

De acordo com o processo, o garçom ajuizou Ação Trabalhista contra duas empresas pedindo o pagamento de diferenças salariais decorrentes de horas extras, adicional noturno e diferenças de gorjetas, entre outras. O registro na sua carteira de trabalho foi feito pela Amauta Administração de Serviços Ltda., mas ele prestou serviços para o Bingo Botafogo.

A 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao argumento de o garçom não ter atendido, em nenhuma oportunidade, sua determinação de indicar o endereço do Bingo Botafogo. Contra a sentença, o garçom apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Disse que o processo não poderia ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, sem a sua prévia intimação pessoal.

O tribunal entendeu pela inércia dele, já que foi intimado três vezes para indicar o endereço do Bingo Botafogo, sob pena de extinção do processo, e não o fez. Na tentativa de reformar a decisão, o autor interpôs recurso de revista ao TST, também negado pelo TRT. Para destrancá-lo, ingressou com Agravo de Instrumento.

Segundo o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do caso no TST, o artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor, depende de sua prévia intimação pessoal, o que não aconteceu no caso. Para o ministro, em tal contexto, o processo não deve ser extinto por abandono de causa, pois não é possível afirmar com certeza que o autor tomou conhecimento da obrigação processual, para, então, considerá-lo inerte. Assim, acatou o agravo e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a intimação pessoal do autor e prosseguimento do julgamento. Por unanimidade, a Turma votou com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-116500.87.2004.5.01.0057

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