Regra revista

STJ altera entendimento sobre limite de idade na Petros

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26 de novembro de 2013, 12h03

Por cinco votos a três, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que é de 55 anos de idade o limite mínimo para sujeição de participantes da Petrobras de Seguridade Social (Petros), para efeito de concessão de aposentadoria complementar pela entidade.

A decisão modifica o entendimento firmado em vários precedentes da corte e diverge da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi. A maioria dos membros da Corte seguiu voto-vista da ministra Isabel Gallotti e decidiu que o enquadramento no limite de idade tem como base janeiro de 1978 — quando foi publicado decreto sobre as regras de custeio dos planos de previdência privada e mudanças nos regulamentos da entidade.

No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros entre agosto de 1978 e março de 1979. A relatora propunha a rejeição dos embargos de declaração da Petros, que apontava o risco de desequilíbrio no plano de benefícios caso não se aplicasse as normas a partir da data de publicação do decreto.

Para Gallotti, foi a partir dessa data que as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto. A ministra disse que, como os cálculos atuariais foram efetuados com base nos 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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