Princípios orçamentários na ótica dos concursos públicos
5 de dezembro de 2013, 15h46
A vigência dos créditos especiais não pode ultrapassar o exercício financeiro em que foram autorizados, em respeito ao princípio orçamentário da anualidade (Prova objetiva do concurso público para ingresso na carreira de analista de infraestrutura e para o cargo de especialista em infraestrutura sênior do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
Nesse sentido, o princípio da unidade ou da totalidade está previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320/1964[3] e também pode ser extraído do que dispõe o artigo 165, § 5º, da Constituição da República. Expressa que a lei orçamentária deve ser uma peça só (FCC – TCE-RO – 2010), isto é, todas as receitas e despesas devem integrar um único documento legal (CESPE – DPU – 2010).
O princípio da universalidade está previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320/1964 e também pode ser extraído do que dispõe o artigo 165, § 5º, da Constituição da República[4]. Exige que se aglutinem os orçamentos fiscal, de investimentos das empresas e da seguridade social em busca da inclusão de todas as rendas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (CESPE – MP-RN – 2009). Em outros dizeres, todas as receitas e todas as despesas devem estar previstas na lei orçamentária (FCC – TCM-BA – 2011).
O princípio da anualidade ou periodicidade é extraído do que dispõem os artigos 165, inciso III, da Constituição da República e 34 da Lei nº 4.320/1964[5]. Diz que as previsões de receita e despesa devem fazer referência, sempre, a um período limitado de tempo (CESPE – SERPRO – 2008).
O princípio do orçamento bruto é extraído do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.320/1964[6]. Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade.
O princípio da exclusividade ou da pureza é extraído do que dispõe o artigo 165, § 8º, da Constituição da República[7]. Limita a lei orçamentária à fixação da despesa e à previsão da receita. Veda, por exemplo, a inclusão, na lei orçamentária anual, de autorização para aumento da alíquota de contribuição social, mesmo respeitando-se o prazo de vigência previsto na Carta Maior. É excepcionado no caso de autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (FUNIVERSA – SEPLAG-DF – 2011).
O princípio da legalidade ou prévia autorização é extraído do que dispõe o artigo 5, inciso II, da Constituição da República. Postula que a arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa. Também disciplina o aspecto formal em que deve ser pautado o sistema orçamentário, reservando ao Poder Executivo a competência privativa para encaminhar o projeto de lei orçamentária anual (FGV –TCM-RJ – 2008). Orienta, ainda o ordenador de despesas a fazer só aquilo que a lei orçamentária permite (CESPE – TCU – 2007).
O princípio da clareza[8] estabelece que o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível (CESPE – AUGE-MG – 2009).
O princípio da transparência é extraído do que dispõe o artigo 165, § 6º, da Constituição da República. Determina que o projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia[9], de molde a possibilitar, no futuro, a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária.
O princípio da publicidade é extraído do que dispõem os artigos 37, 165, § 3º e 166, § 7º, da Constituição da República. Assinala que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade (CESPE – INMETRO – 2007). Assim, para ser válido, o orçamento, deve ser levado ao conhecimento do público (CESPE – TRT-BA – 2009).
O princípio da não-vinculação ou não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é extraído do que dispõem os artigos 167, inciso IV, da Constituição da República[10] e 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal[11]. Refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de alguns impostos – espécie do gênero tributo – a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional (CESPE – AGU – 2008): a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Carta Maior; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária; e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; f) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; g) vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal; h) vinculação a fundo estadual de fomento à cultura de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal, para o financiamento de programas e projetos culturais. O princípio em questão rege tanto o direito financeiro quanto o tributário (CESPE – TRF 1ª Região – 2011).
O princípio da discriminação ou da especificação ou da especificidade ou, ainda, da especialização é extraído do que dispõe os artigos 5º e 15 da Lei nº 4.320/1964[12]. Estipula que as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira pormenorizada, possibilitando a identificação da origem dos recursos, bem como a sua aplicação (FGV – Senado Federal – 2008). Entre as três leis ordinárias previstas pela Constituição da República para dispor sobre orçamento, somente a lei orçamentária anual é obrigada a observar o princípio da especificação (CESPE –TCU – 2011).
O princípio da uniformidade, da consistência ou da padronização é extraído do que dispõe o artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320/1964[13]. Determina que o orçamento deve apresentar e conservar ao longo dos diversos exercícios financeiros uma estrutura que permita comparações entre os sucessivos mandatos (CESPE – MP-PI – 2012). É um elemento importante para que as informações contidas na peça orçamentária possam ser devidamente compreendidas e analisadas pelas partes interessadas (CESPE – INPI – 2013).
O princípio da unidade de caixa ou da unidade de tesouraria é extraído do que dispõem os artigos 164, § 3º, da Constituição da República e 56 da Lei nº 4.320/1964[14]. Estipula que a realização da receita e da despesa da União deve ser feita por via bancária, devendo o produto da arrecadação de todas as receitas ser, obrigatoriamente, recolhido a uma conta única (CESPE – MMA – 2011). Não obstante a centralização dos recursos, as unidades gestoras podem revertê-los a outras contas-correntes quando houver necessidade de realizar operações que não possam ser efetuadas por meio da conta única (CESPE – MPU – 2010).
O princípio da precedência é extraído do que dispõe o artigo 35, § 2º, incisos I, II e III, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Implica a necessidade de aprovar-se o orçamento ocorrer antes do exercício financeiro a que se refere.
O princípio do estorno de verbas ou da proibição de estorno é extraído do que dispõe o artigo 167, incisos VI e VII, da Constituição da República. Veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (FGV –TCM-RJ – 2008), bem como a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
O princípio da quantificação dos créditos orçamentários ou do nominalismo dos créditos orçamentários é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso VII, da Constituição da República. Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a realização de despesas, bem como a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, as operações de créditos que excedam o montante previsto nas despesas de capital, excetuadas as ressalvas constitucionais[15].
O princípio da programação ou do planejamento é extraído do que dispõem os artigos 47 a 50 da Lei nº 4.320/1964, 7º e 16 do Decreto-lei nº 200/1967[16]. Fundamenta-se na obrigatoriedade de especificar os gastos por meio de programas de trabalho, o que permite uma identificação dos objetivos e metas a serem atingidos (CESPE – TCE-TO – 2009).
O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República[17] e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (UFRJ – IPHAN – 2005). Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal (CESPE – AGU – 2008). De modo geral, somente é respeitado por meio da realização de operações de crédito (CESPE – Ministério da Saúde – 2008).
O princípio da flexibilidade é extraído do que dispõem os artigos 165, § 8º, da Constituição da República e 7º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964. Admite a possibilidade de ajuste na execução do orçamento público às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos.
O princípio da regionalização é extraído do que dispõem os artigos 165, § 7º, da Constituição da República e 35 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Preconiza que o orçamento público deve ser elaborado sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível, de forma a reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O princípio da exatidão é extraído do que dispõem os artigos 7º e 16 do Decreto-lei nº 200/1967. Consigna que as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, a fim de se dotar o orçamento da consistência necessária, para que possa ser empregado como instrumento de gerência, programação e controle.
O princípio do orçamento participativo é extraído do que dispõe o artigo 44 do Estatuto das Cidades[18]. Busca mais racionalidade na seleção de prioridades que o emprego de processos convencionais de elaboração das propostas orçamentárias (CESPE – TCU – 2008). Não obstante a medida apresente vantagens inegáveis do ponto de vista da alocação de recursos segundo as demandas sociais existentes, não é ela utilizada no âmbito do governo federal (CESPE – TCE-RN – 2009).
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