Eleições na OAB

Escolha não é direta nem indireta, é congressual

Autor

14 de março de 2012, 13h00

O tema das “eleições diretas” para a Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está pacificado no seio da entidade. Em decisão tomada no mês de fevereiro de 2011, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB rejeitou formalmente a proposta de eleição federativa direta dos advogados, no contexto dos debates então travados sobre a reforma do sistema eleitoral da instituição.

Também o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, reunido na cidade de São Luis, no Maranhão, no dia 23 de setembro daquele ano, reconheceu a inoportunidade da proposta, com os ricos adendos oferecidos pelos ilustres presidentes Henrique Neves Mariano (OAB-PE) e José Lucio Glomb, do Paraná, na qualidade de expositores da matéria.

Realmente, o espírito e os princípios democráticos que definem o processo de escolha dos diretores do Conselho Federal estão bem colocados na sistemática historicamente adotada na OAB, atualmente contemplada nos artigos 63 a 67 do Estatuto (Lei 8.906, de 1994).

Não há que se falar, quando se aborda o sistema vigente, em eleição indireta, que somente existe se o titular de um poder ou órgão é escolhido por membros de outro poder ou órgão, como verificado durante o regime militar brasileiro, com a designação do chefe do Executivo pelo Legislativo.

Note-se que a eleição do presidente do Conselho Federal não é direta nem indireta; é, sim, congressual, como ocorre nas eleições para presidentes de todos os órgãos colegiados.

Exemplificando: na Organização das Nações Unidas (ONU), seu presidente é eleito pelos representantes das nações filiadas. Assim ocorre em tantos outros organismos internacionais respeitabilíssimos: o presidente da Comissão Interamericana, o presidente do Parlamento Europeu, o Papa, o secretário-geral da CNBB… E vários são os países que elegem seus primeiros-ministros na forma congressual.

Os advogados brasileiros, politicamente ativos, elegem seus representantes conscientes da sistemática de sufrágio da diretoria.

O pacto federativo pressupõe que todos os estados possuam o mesmo peso na eleição do presidente do Conselho Federal, evitando que o somatório de profissionais de uma unidade da Federação mais populosa torne irrelevante a participação no certame de advogados das demais unidades.

Nem se diga, nesse contexto, que o sistema de pesos seria uma solução. É dizer: o presidente do Conselho Federal, mesmo que eleito com a votação majoritária dos estados, ainda assim, considerando-se o quantitativo de votos, poderia ficar sujeito ao questionamento sobre a sua própria representatividade perante a categoria.

De fato, ocorreria o “efeito Al Gore”, então candidato à Presidência dos Estados Unidos da América, que, apesar de ter obtido mais votos, foi derrotado por George W. Bush nas eleições americanas do ano de 2000. O presidente da OAB, eleito nessas circunstâncias, seria desafiado em sua legitimidade em todo e qualquer embate em defesa da advocacia.

Há que se considerar, ainda, outro fator de grande relevância a inviabilizar o raciocínio das eleições diretas aqui tratadas, qual seja, a possível ocorrência de abuso de poder econômico e das influências dele decorrentes, dos meios de comunicação ou das faculdades de Direito, apenas como exemplos.

Anoto, finalmente, a derradeira deliberação do Conselho Federal sobre o tema, em outubro de 2011, sob minha relatoria, concluindo: “Plebiscito para eleição direta do Presidente do Conselho Federal da OAB. Matéria já decidida pelo Conselho Federal da OAB. Inoportunidade. Rejeição”.

Preservando-se, assim, a representatividade e a legitimidade do presidente nacional, resta ultrapassado esse debate, diante, sobretudo, das iniciativas e dos projetos em curso — em prol da advocacia, das prerrogativas e da cidadania, que determinam a contínua e imediata atenção e o esforço concentrado da Ordem dos Advogados do Brasil.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!