Políticas públicas

Família possibilita aplicação do mínimo existencial

Autor

  • é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Coordenadoria de Estudos Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo Consultor da Comissão de Família e Sucessões da OAB-SP.

    Ver todos os posts

16 de setembro de 2011, 12h37

A noção de família neste século XXI desprendeu-se do conceito de pater, autoritário e dono do núcleo familiar, voltando-se para aquele do afeto, da liberdade, do respeito, e da solidariedade. Não mais está a mulher submissa ou os filhos aos deveres de cega obediência, submetidos todos a uma dependência econômica humilhante. A igualdade entre homem e mulher ou entre os participantes do núcleo familiar, prende-se à luta por um mínimo existencial, dirigido à garantia da dignidade da pessoa humana.

No dizer de Gomes e Pereira (2005) há que para tanto buscar-se a justa distribuição de renda, ante um quadro de pobreza e miséria, e que seja capaz de garantir aquele mínimo de dignidade sem o qual o indivíduo será considerado em situação de indignidade. Assim, é fundamental promover e apoiar famílias vulneráveis, minimizando a pobreza e garantindo o acesso “à educação, saúde, alimentação, moradia e proteção integral às suas crianças e adolescentes” e, por que não?, a uma ordem jurídica justa. E completa: “Não dá para se falar em políticas públicas eficazes sem se dar destaque à família como potencializadora destas ações. Ajudar a família mostra-se a única possibilidade de a sociedade se desenvolver dignamente”.

Neste sentido o artigo 3º, inciso III, da CF, quando traça objetivo fundamental da República: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, construindo uma sociedade livre justa e solidária.

A lição de Torres (2009) explicita que o desenvolvimento econômico deve ser justo “para que se torne legítimo. Não é ele que cria a ordem jurídica justa, senão que o ordenamento justo é que propicia as condições para o desenvolvimento. Em nome do crescimento econômico não se pode postergar a redistribuição de rendas, nem ofender a direitos humanos, nem atentar contra o meio ambiente, nem justificar a corrupção dos políticos” (página 23). O mesmo autor define: “Não é qualquer direito mínimo que se transforma em mínimo existencial. Exige-se que seja um direito a situações existenciais dignas. (…) A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”.

Desta forma, a família constitui-se no principal elemento para a aplicação do mínimo existencial, desde que objeto de políticas públicas constantes.

Atividade legislativa de expectativa e retrocesso social
A partir da Emenda Constitucional 66, de 2010, que definiu o divórcio no seu âmbito exclusivo e sem qualquer referência ou admissão infraconstitucional à separação, verificam-se comportamentos judiciais e jurídicos de retrocesso social. Conforme o posicionamento de Sarlet (2009): “Além das circunstâncias de que a proibição de retrocesso não protege apenas a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, o que se afirma é que a própria noção de segurança jurídica, no âmbito de uma constituição que consagra direitos sociais, não pode ficar reduzida às tradicionais figuras da tutela dos direitos adquiridos ou da irretroatividade de certas medidas do poder público, exigindo, portanto, uma aplicação em sintonia com a plena tutela e promoção dos direitos fundamentais em geral, incluindo os direitos sociais” (página127).

Desta forma, a atitude de alguns juízes de negar vigência à norma constitucional do divórcio, sob alegações despidas de conteúdo jurídico e que, de forma indisfarçável, demonstram ou desconhecimento ou desvio ideológico, se constituem em evidente retrocesso social.

Outra não pode ser a conclusão quanto a acórdão paradigma da Corte Suprema, que permitiu uniões homoafetivas, enquanto sentenças, seguidas pelos mesmos desvios, negam-se a observar o precedente, inclusive para impedir a conversão dessa união estável em casamento.

Os exemplos se multiplicam a demonstrar o retrocesso social ou mesmo o desrespeito à garantia do mínimo existencial, trazendo seus atores ao espaço da indignidade. Estados como Pernambuco e Goiás, através de providências administrativas, admitem seja o nome do devedor de alimentos lançado no cadastro de maus pagadores, ou ainda, seja o título executivo judicial objeto de protesto, constituindo-se em meios mais eficazes até do que a própria prisão do devedor. Em São Paulo, nada obstante a falta de qualquer diretriz não se conseguiu impedir que muitos juízes e acórdãos a admitam e determinem.

Ainda na esfera administrativa, ao menos no estado de São Paulo, não há solução para a anotação da união estável homoafetiva no Registro Civil. Evidente retrocesso social que impede o exercício pleno da cidadania e coloca o interessado em posição de desprestígio e inferioridade, não passando de atitude preconceituosa e de agressão à própria Constituição.

Perfunctória análise indica que estas atitudes ou providências se dirigem ou se afastam à garantia de um mínimo existencial, que preserve a dignidade da pessoa humana enquanto componente do núcleo familiar, seja no reconhecimento de uma união, seja na garantia de pagamento da pensão alimentícia e, muitas vezes, da sobrevivência.

Outra hipótese de retrocesso social é encontrada na recusa de criação de Câmaras Especializadas de Família e Sucessões, quando o gigantismo e acúmulo de ações e recursos, no estado de São Paulo, permitiu a formação de acervo de mais de meio milhão de processos, dentre os quais se encontram questões de família no aguardo de solução desde os idos de 2001. Não há estatísticas ou estudos sobre os reflexos desta morosidade na dignidade das pessoas envolvidas e no aguardo da prestação jurisdicional, mas, sua presença é intuitiva, diante de inegável agressão aos direitos humanos. Não se duvida que esta omissão possa conduzir ao reconhecimento da responsabilidade das diversas administrações da Corte, numa eventual ação coletiva.

Leis promulgadas e postergadas
Outras leis foram promulgadas, porém o aparato estatal não forneceu meios adequados à sua aplicação. A Lei Maria da Penha revelou a espantosa estatística de agressões sofridas (“Para cada cem mulheres assassinadas, 70 o são no âmbito de suas relações” (…) “Essa estrutura precisa ser priorizada no Orçamento e não pode ser alvo de cortes”, conforme denunciam Feghali e Maria da Penha – 2011), nem sempre atingindo os mais afastados rincões ou mesmo permitindo efetividade de solução nos grandes Centros.

A Lei da Guarda Compartilhada também padece de retrocesso social, diante da atitude de alguns magistrados, negando-se à sua aplicação ou o fazendo apenas quando exista acordo – o que sem dúvida se constitui em um non sense, visto que a intervenção do juiz será obrigatória exatamente quando haja o litígio – e, o que é mais grave, a omissão legal deixou de definir o domicílio da criança ou do adolescente, como elemento essencial à sua concretização.

Por fim, mas não como último, a Lei de Alienação Parental, vetou a mediação e, evidentemente, o fez por inexistir mediadores ou conciliadores capacitados, em número suficiente para a demanda do país, nada obstante a proposta de Política Pública para este segmento, formulada pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, mediante a Resolução n. 135, do Conselho Nacional de Justiça, constituindo-se em bom exemplo de Política Pública a criação de roteiros ou cartilhas dos direitos e de sua aplicação, com envolvimento de órgãos de classe, tribunais e a OAB.

Idêntica a problemática quanto a formação dos peritos em alienação parental e a sua necessária especialização – para exame e parecer na questão, hoje, das mais espinhosas na vida das famílias, em razão de sequelas crônicas .

Evidentemente que não há negar limitação orçamentária imposta pelo Executivo, como no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a previsão atingia R$ 12 milhões, sendo aprovados R$ 5 milhões, com reflexos óbvios nas Políticas Públicas previstas.

Estes indicativos demonstram que apesar das leis ou de sua falta, na proteção a um mínimo existencial, as formas de retrocesso social, ainda que não evidentes, refletem a educação ideológica que as impede.

Outros segmentos estão na mesma situação como é o caso da Política Nacional Antidrogas com suas intermináveis discussões sobre ser matéria da Saúde ou da Segurança ou sobre o atendimento do drogado em sanatório ou na própria residência, dividindo o Estado a responsabilidade de um Programa de Saúde, com as famílias, em geral, desestruturadas e vulneráveis.

Não é outra a constatação da Política de Assistência Social, conforme Miotto, Silva e Silva (2007), quando o relacionamento das pessoas aos seus territórios, ante a precária intervenção estatal, estende a análise aos espaços urbanos que “passaram a ser produtores e reprodutores de um intenso processo de precarização das condições de vida, da presença crescente do desemprego e da informalidade, de violência, ‘da fragilização dos vínculos sociais e familiares’, ou seja, da produção e reprodução da exclusão social, expondo famílias e indivíduos a situações de risco e de vulnerabilidade”.

A reserva do possível e suas repercussões na família
A aplicação da reserva do possível se submete a que “somente poderá ser invocada se houver comprovação de que os recursos arrecadados estão sendo disponibilizados de forma proporcional aos problemas encontrados, e de modo progressivo a fim de que os impedimentos ao pleno exercício das capacidades sejam sanados no menor tempo possível”.

O mesmo doutrinador confirma que: “A ‘reserva do possível’ não é aplicável ao mínimo existencial, que se vincula à reserva orçamentária e às garantias institucionais da liberdade, plenamente sindicáveis pelo Judiciário nos caos de omissão administrativa ou legislativa” (idem, página 105 e s.).

Na dicção do ministro Celso de Mello, ao despachar a ADPF 45 indica-se que a conduta esperada do Poder Público não lhe permite ao manipular “sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência” (ibidem, página 108 e s.).

Não é outra a situação quanto à concessão de sequestro de rendas públicas o que obrigou no estado de São Paulo a criação de novo tipo de precatório, denominado “humanitário” e não apenas “alimentar”, visando garantir um mínimo existencial ao idoso e ao doente, assim compelido diante da incerteza e demora dos julgamentos das Cortes superiores, a permitir “o pagamento da despesa pública sem prévia autorização orçamentária” (página 97). Ocorre que, se assim não fizesse, apenas aqueles que possuem bons advogados e dinheiro para pagar honorários é que conseguiriam o sequestro de rendas públicas.

Constata-se, desta forma, que as circunstâncias, as leis, os julgamentos, admitem o retrocesso social e a aplicação da reserva do possível, mesmo que de forma mascarada, porém sempre em detrimento da família, de sua dignidade e da impostergável concessão do mínimo existencial, também por ausência de Políticas Públicas consistentes. Qual o resultado da aplicação da Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, que acresceu artigos (79 a 81) ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e criando o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza? Tem havido controle de arrecadação e aplicação nos diversos âmbitos da estrutura do Estado?

Londres, Chile e Vila Mariana
Ao cabo, há que mencionar a repetição de movimentos de massa, a indicar insatisfação e revolta com agressões e vítimas e sem explicação aparente.

A mobilidade social é fenômeno de fronteiras e costumes, não só entre estados, como entre países. Os exemplos dos EUA e do México, ou de descendentes de imigrantes para o Japão (decasséguis) não podem deixar de ser considerados, uma vez que possuem o mesmo substrato de outros fenômenos que se repetem em outras regiões do planeta ou em centros urbanos, conservando seus atores à margem de qualquer direito.

Na movimentação internacional, observa-se a remoção de alicerces lamacentos e de cultuadas personalidades de regimes ditatoriais, hoje especialmente no Oriente Médio. Evidenciando-se, contudo, estreita conotação à geopolítica na tentativa de um redesenho territorial, ao gosto de tardio colonialismo. Por óbvio, tais hipóteses não serão objeto de apreciação neste breve e prévio estudo do controle jurisdicional de políticas públicas, nada obstante evidencie que, na sua ausência, os jovens e famílias inteiras vêm-se reduzidos à indignidade, ante cega submissão aos produtos de um tardio capitalismo global.

ŽIŽEK (2011) reafirma esta conclusão ao comparar os 700 bilhões de dólares “gastos somente pelos Estados Unidos para estabilizar o sistema bancário com o fato, de que até agora, dos 22 bilhões de dólares prometidos pelos países mais ricos para ajudar o desenvolvimento da agricultura nos países mais pobres diante da crise de alimentos, só 2,2 bilhões foram liberados” (página 75), bastando esta circunstância aterradora para iniciar a formação de novas levas de imigrantes e de miseráveis.

Assim, os jovens residentes – ou imigrantes – de Londres e do Chile talvez pretendam atingir aquilo que os jovens de Maio de 68, na França, tentaram, sem conseguir. O mesmo ŽIŽEK, analisando e citando Milner, afirma que “o establishment conseguiu desfazer todas as consequências ameaçadoras de 1968 pela incorporação do chamado ‘espírito de 68’”, voltando-o, assim, contra o verdadeiro âmago da revolta. As exigências de novos direitos (que causariam uma verdadeira redistribuição do poder) foram atendidas, mas apenas a guisa de “permissões” – a sociedade permissiva é exatamente aquela que amplia o alcance do que os sujeitos têm permissão de fazer sem, na verdade, lhes dar poder adicional: “Os que detêm o poder conhecem muito bem a diferença entre direito e permissão. […] O direito, no sentido estrito da palavra, dá acesso ao exercício de um poder à custa de outro poder. A permissão não diminui o poder de quem a concede, não aumenta o poder de quem a recebe. Torna a vida mais fácil, o que não é pouca coisa”.

É o que acontece com o direito ao divórcio, ao aborto, ao casamento gay e assim por diante; são todos permissões mascaradas de direitos; não mudam em nada a distribuição de poder.” (página 58). E, conclui: “Embora Maio de 68 visasse a atividade total (e totalmente politizada), o “espírito de 68” transpôs isso para uma pseudoatividade despolitizada (novos estilos de vida etc), a própria forma da passividade social. Uma das consequências disso foram as recentes explosões de violência nos subúrbios, desprovidas de qualquer conteúdo utópico ou libertário”. Mas, forçoso será concluir, nem mesmo esta permissão está sendo concedida no Brasil.

Por sua vez, o fenômeno “Vila Mariana” refere-se a bairro da classe média que de repente se viu invadido por pequenos grupos de meninas, com idades entre quatro e 12 anos, que se apropriam do que lhes aparece, em qualquer rua, comércio e sem preferência de objeto: roupas, comida, algum eletrônico, enfim, a pretender a tomada de um estilo de vida. A ameaça se resume à presença destes seres maltrapilhos e é o ponto final da desagregação ou de qualquer resquício de proteção ao seu melhor interesse. Subdelinquentes em busca do mínimo existencial, da dignidade de pessoas humanas, subprodutos dos vídeos e das lições subliminares da propaganda de consumo do capitalismo – talvez confundida com estilo de vida – e que lhes têm sido negado, desde o nascimento, tornando-as presa fácil do crime organizado ou das diversas espécies de máfia. Neste sentido Forgione (2011), presidente da Comissão Parlamentar Antimáfia italiana, ao analisar as diversas ramificações entre países e os inúmeros processos contra a organização criminosa italiana.

Alhures denunciei o crescimento de organizações criminosas e a ampliação do fenômeno do “aliciamento de jovens por organizações mafiosas e/ou traficantes de substâncias psicoativas. Estes, ao se estabelecerem nos centros de miséria (favelas, cortiços etc.), utilizam-se de estruturas de poder abandonadas pelo Estado, organizando-se em células, garantidas por expressivos sistemas de segurança. Ao proteger os moradores e minorias excluídas garantem-lhes, de alguma forma, alimentação, saúde e segurança, empregando-lhes os filhos. Por sua vez, a população protege-os através da lei do silêncio, enaltecendo-os como verdadeiros benfeitores. As chacinas, na estatística geral, estão dirigidas aos maus pagadores ou aos transportadores de droga (mulas, aviões) desatentos. Esta forma perversa de sociedade nulifica a autoridade dos pais, facilita a delinqüência nas ruas e o abandono escolar, sem contar com o tráfico internacional de órgãos e de recém nascidos, além da prostituição infantil. Valores anteriormente considerados como sagrados são, diariamente, colocados em xeque pelos delinquentes, pelos cidadãos e pelas próprias vítimas, enquanto o Estado se omite, deixando de apresentar soluções. Consolidam-se, desta forma, os estados de crise, com evidente repercussão na Família e no seu Direito” (Lagrasta, 2000, página 72).

Como remate, é evidente que os movimentos da juventude, em diversas cidades do mundo, não pretendem alcançar utopias ou liberdade; mas, apenas alcançar objetivo definido: a retomada da dignidade da pessoa humana, a partir da constatação de que de nada adianta o diploma se não se tem emprego; se a redistribuição de renda e o nível dos salários não os retiram do nível da pobreza; se vivem em total desigualdade social sem atingir o mínimo existencial de reequilíbrio pessoal e do núcleo familiar, por ausentes o acesso à saúde, à educação, à segurança, à Justiça, e assim vai.

Programas sociais, como bolsas de estudo; bolsa família; auxílio desemprego, dentre outros, incentivam a mobilidade social, a partir do acesso à educação, à subsistência mínima, ao subemprego e, de alguma forma, à dignidade. Assim, ensina-se a pescar àqueles que ainda têm braços.

Ocorre que, à falta de políticas públicas – secos os rios ou poluídos rios e mares – não há falar em pescar e o retorno à indigência será sempre marcada pela revolta.

Bibliografia
FEGHALI, Jandira e PENHA, Maria da – Lei Maria da Penha: Cumpra-se!Folha de S.Paulo, opinião A3, 24 de agosto de 2011.

FORGIONE, Francesco – Máfia Export – como a ‘ndrangheta, a Cosa Nostra e a Camorra colonizaram o mundo – Bertrand Brasil, 2011.

GOMES, Mônica Araújo e PEREIRA, Maria Lúcia Duarte – Família em situação de vulnerabilidade social: uma questão de políticas públicas – Ciência e Saúde Coletiva, 10 (2) :357-363. 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini e WATANABE, Kazuo – O Controle Jurisdicional de Políticas Públicas – Editora Forense. 2011.

LAGRASTA, Caetano Neto – Direito de Família – a família brasileira no final do século XX – Malheiros Editores, 2000.

MIOTTO, Regina Célia Tomaso, SILVA, Maria Jacinta da, SILVA, Selma Maria Muniz Marques da – Políticas Públicas e Família – estratégia para enfrentamento da questão social – III Jornada Internacional de Políticas Públicas, São Luís – MA, 28 a 30 de agosto de 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang – Notas sobre a assim designada proibição de retrocesso social no Constitucionalismo Latino-Americano – Revista TST, Brasília, vol. 75, if 3, jul/set 2009.

TORRES, Ricardo Lobo – O Direito ao Mínimo Existencial – Renovar. 2009.

ŽIŽEK, Slavoj – primeiro como tragédia, depois como farsa – Boitempo Editorial, 2011.

Autores

  • é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Consultor da Comissão de Família e Sucessões da OAB-SP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!