Consultor Jurídico

Compensação pela exploração de recursos minerais não cumpre sua função

19 de março de 2011, 7h02

Por Marcos Paulo de Souza Miranda

imprimir

Foi amplamente divulgado na imprensa nos últimos dias que a atividade mineradora no Brasil cresceu 15,7% em 2010, constituindo-se a grande responsável pela expansão de 7,5% registrada no Produto Interno Bruto (PIB), que alcançou a importante marca de R$ 3,675 trilhões. Em Minas Gerais, a economia do estado cresceu 10,9% em relação a 2009, superando a média nacional e até mesmo o desempenho econômico do gigante asiático chinês, sendo a mineração o grande destaque, com alta de 31,8%.

Por isso, a mineração foi apontada como a ‘tábua de salvação’ da economia brasileira no ano passado e a atividade minerária considerada como essencial para que esse quadro favorável se perpetue.

Mas para além dessa leitura circunstancial e monocular, é preciso refletir, mormente em Minas Gerais, estado sabidamente minerador, sobre os impactos ambientais e sociais da atividade minerária a fim de se alcançar o tão propalado, mas pouco efetivado, desenvolvimento sustentável.

Como ponto de partida para essa reflexão é preciso relembrar que as atividades mineradoras são altamente impactantes sob o ponto de vista ambiental e que os recursos minerais são findáveis, sendo certo que em um futuro não muito distante, tradicionais cidades mineradoras estarão com suas jazidas exauridas e dependerão de outras fontes de renda.

A fim de compensar a União, os Estados e os Municípios pela extração de recursos minerários em seus territórios, a legislação vigente prevê o pagamento de royalties a esses entes, sob a denominação de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), com alíquotas variáveis segundo a natureza da substância extraída. No caso do minério de ferro, por exemplo, a alíquota é de 2% sobre o faturamento líquido.

Esse percentual tem sido considerado como muito baixo pelos municípios mineradores (com o que concordamos) e mesmo assim grandes empresas mineradoras não pagam as alíquotas previstas em lei, valendo-se de subterfúgios judiciais para a sonegação dos royalties.

Mas há outra faceta da CFEM que precisa ser melhor conhecida e debatida: a correta aplicação dos recursos arrecadados pelo poder público.

Como os valores da CFEM têm sua origem na compensação pela extração de recursos minerais, atividade degradadora do meio ambiente e temporalmente findável, a prioridade dos investimentos em benefício da melhoria da qualidade ambiental (implantação de estações de tratamento de esgotos e de unidades de conservação, restauração de bens culturais, etc.) e na diversificação das atividades econômicas dos municípios onde ocorre a exploração, mostra-se como uma medida essencial, uma vez que os valores arrecadados, que não possuem natureza tributária, poderiam compensar efetivamente os efeitos deletérios causados pelos empreendimentos minerários e como instrumento de alcance da futura sustentabilidade econômica, construindo alternativas viáveis para quando o minério esgotar.

Nesse sentido, aliás, a Lei 7.990/89 veda expressamente a aplicação dos valores da CFEM no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, norma rotineiramente descumprida por agentes públicos.

Em Minas Gerais, a Constituição Estadual estatuiu no art. 214, parágrafo 3º que parte dos recursos estaduais oriundos da CFEM será aplicada em benefício da preservação ambiental. Nos arts. 252 e 253 a Constituição Estadual determina que o estado assistirá, de modo especial, o município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.

Entretanto, passadas mais de duas décadas de vigência, as normas citadas ainda não foram regulamentadas e os valores da CFEM continuam a não cumprir seus objetivos constitucionais.

Em âmbito federal, boa parte dos valores, por força da Lei 8001/90, deveria ser destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ao Departamento Nacional de Produção Mineral, órgãos cujas deficiências estruturais são sintomáticas de poucos investimentos para o seu adequado funcionamento.

Já é momento de se perceber que os valores recebidos a título de royalties minerários são estratégicos e podem contribuir em muito para a proteção dos bens ambientais e também para se alcançar a sustentabilidade econômica dos municípios e do estado, mormente após o inevitável exaurimento de suas jazidas.

Esse seria um importante passo rumo ao desejável desenvolvimento sustentável, expressão que precisa, com urgência, deixar o mero campo da retórica.