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Consultor Jurídico

Empresa pode demitir por justa causa motorista que dirige embriagado

11 de agosto de 2011, 8h39

Por Jomar Martins

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Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa, pois sua atitude viola o inciso ‘‘f’’ do artigo 482 da CLT, que classifica a embriaguez habitual. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu Recurso de Revista de uma empresa de transporte de granéis sólidos, sediada em Canoas (RS), reconhecendo como válida a dispensa de um motorista flagrado dirigindo sob o efeito de álcool. A decisão é do dia 29 de junho.

No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos na carteira de habilitação. A multa, de R$ 957,69, foi paga pela empresa.

Demitido por justa causa, o motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre). Pediu a reversão da demissão por justa causa, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A juíza Ceres da Rosa Paiva manteve a justa causa, porque o auto de infração atestou embriaguez ao volante, o que caracteriza a hipótese de falta grave, como prevê o artigo 482, inciso ‘f’, da CLT.

O autor da ação apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou, entre outras razões, que a infração de trânsito foi impugnada, porque não foi acompanhada de laudo médico. Disse que a demissão foi embasada no artigo 482, inciso ‘e’, da CLT (desídia) e não na alínea ‘f’ (embriaguez habitual). Afirmou que nunca cometeu falta grave que ensejasse punição ou advertência durante o contrato de trabalho.

O relator do recurso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, disse que o auto de infração que atestou a embriaguez do ex-empregado ‘‘não se revela suficiente para ensejar a demissão por justa causa’’, julgando procedente a reclamatória neste aspecto. ‘‘Entende-se que não há como desconsiderar a responsabilidade da reclamada pelas condições físicas e mentais do empregado, inclusive no que tange ao seu estado de embriaguez quando estava trabalhando. E tal responsabilidade se delineia conforme ela exponha o empregado a uma extensa e exaustiva carga de trabalho, como no caso dos autos’’, ressaltou.

O relator também destacou que ‘‘o fato de o empregado estar dirigindo embriagado não exclui a responsabilidade da reclamada, pois não há nos autos prova de que o reclamante sofresse de alcoolismo ou que tivesse havido algum problema anterior decorrente dessa doença’’. Além disso, ‘‘não há como se atribuir ao empregado culpa exclusiva pela infração, porque não é razoável que fosse se embriagar e colocar em risco a própria vida e a de terceiros, mormente que não era considerado alcoolista’’. 

Assim, por maioria, os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram a transportadora, transformando a justa causa em dispensa imotivada.

O advogado da empresa, Fernando Antônio Zanella, entrou com Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, para reformar a decisão do TRT-4. Sustentou que, ‘‘em época de tolerância zero para bebida no volante, este acórdão do TRT-4 vem na contramão e merece a devida reflexão’’.

No TST, a 5ª Turma acolheu, à unanimidade, o Recurso, reconhecendo como válida a dispensa por justa causa pelos mesmos motivos apontados na sentença. O ministro João Batista Brito Pereira também excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pelas horas extras e pelos honorários advocatícios. Em suma, a decisão do TST restabeleceu os termos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

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