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Prisão preventiva não pode ser mantida sem provas, diz STF

3 de março de 2010, 4h48

Por Redação ConJur

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Acusado de participar do esquema de compra de decisões judiciais em favor do jogo ilegal, José Renato Granado Ferreira ganhou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. A 1ª Turma da corte atendeu o pedido da defesa, que alegou falta de fundamento para a prisão preventiva.

A decisão confirma medida cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio em 2008, que determinou a soltura de Ferreira e de mais 17 réus. Eles foram indiciados depois de uma operação deflagrada pela Polícia Federal nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Distrito Federal. José Ferreira foi preso preventivamente, acusado de formação de quadrilha, contrabando e crime contra a economia popular.

Em seu voto, Marco Aurélio manteve a cautelar por entender não haver provas de que o acusado teria tumultuado a tramitação do processo. “Decretou-se a preventiva a partir de indícios quanto à autoria e à materialidade de crimes, da presunção de que o paciente, em liberdade, continuaria a delinquir”, afirmou.

“A preventiva, mitigando-se o princípio constitucional da não-culpabilidade, deve ser reservada a casos que se enquadrem no figurino legal, no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se, assim, a preventiva, exceção”, disse o ministro em seu voto. Ele lembrou novamente da necessidade de haver compatibilização da Súmula 691, do STF, com a Constituição Federal. A súmula impede que os ministros julguem pedidos de liminares já negados por outros tribunais superiores.

Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia Abriu divergência. Ela entendeu que, no caso, a Súmula 691 não poderia ser superada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 96.744