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Consultor Jurídico

Discussão sobre liberdade em caso de crime hediondo tem repercussão geral

15 de setembro de 2009, 2h54

Por Redação ConJur

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Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a existência de repercussão geral em quatro Recursos Extraordinários. Os casos se referem à possibilidade de concessão de liberdade provisória em casos de crimes hediondos, à ilegalidade da restituição de bens apreendidos em casos de transação penal, à competência da Justiça Trabalhista para tratar de ações sobre previdência complementar privada e ao direito dos trabalhadores contratados sem concurso público receberem FGTS.

A repercussão geral é aplicada em recursos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, tendo relevância do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico. Nestes temas, em que o assunto alcança grande número de interessados, os ministros entendem ser necessária a manifestação da corte para pacificar a matéria.

No RE 601.384, relatado pelo ministro Marco Aurélio, discute-se a legalidade da decisão que rejeitou o pedido de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas, com base apenas na vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Este dispositivo da nova lei de tóxicos diz que “os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta Lei [11.343/2006] são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. O Plenário reconheceu a repercussão na matéria por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa.

A impossibilidade de, no caso de transação penal, o acusado ter restituídos seus bens apreendidos, quando constituem instrumento ou produto de crime, com base no entendimento de que a sentença homologatória da transação tem natureza condenatória, será discutida em Agravo de Instrumento (AI 762.146), de relatoria do ministro Cezar Peluso.

Para o autor do recurso, a natureza condenatória na decisão homologatória ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção da inocência. Neste caso, apenas o ministro Marco Aurélio não reconheceu a repercussão geral.

Em outro caso, a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a Justiça Trabalhista competente para julgar ações envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586.453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a Petros sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, “o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria”.

O direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público também teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo. No recurso (RE 596.478), o estado de Roraima afirma que a lei que determina o depósito viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Sem repercussão
Dois recursos analisados pelo Plenário Virtual foram considerados sem repercussão. O AI 75.9421, do ministro Cezar Peluso, trata da obrigatoriedade de oferecer justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50. No caso, constaria dos autos elementos confirmando a efetiva capacidade econômica dos recorrentes. Para o relator, não há questão constitucional em debate. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Por fim, a ministra-relatora Ellen Gracie considerou que o RE 584.737, em que a autora discute se tem direito de receber pensão pela morte do seu marido, funcionário do Crea, nos termos da Lei 8.112/90 ou de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, “não ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Neste recurso, ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que reconheciam a repercussão geral na matéria.