Roberto Carlos e Erasmo Carlos rompem contrato com EMI
7 de março de 2009, 6h04
Roberto Carlos e Erasmo Carlos conseguiram romper o contrato com a gravadora EMI e também ganharam direitos autorais totais sobre as suas composições gravadas pela EMI. A decisão foi dada pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, na semana passada.
A sentença é inovadora. Até hoje, é comum artistas tirarem de seu repertório músicas por eles compostas por exigência das gravadoras que se afirmam detentoras dos direitos autorais.
Segundo o que publicou o jornal O Globo sobre o caso, a batalha que Roberto Carlos e Erasmo Carlos travam com a EMI começou em 2004, ano em que a gravadora recolheu do mercado o CD/DVD Pra sempre ao vivo no Pacaembu. Alegando direitos sobre as músicas Amor perfeito; Eu te amo, te amo, te amo; Detalhes; É proibido fumar; Como é grande o meu amor por você e Despedida; a EMI proibiu a comercialização do CD/ DVD lançado pela Sony/BMG, gravadora que tem contrato com Roberto Carlos.
Por meio de uma liminar, os advogados de Roberto Carlos conseguiram que o produto voltasse às lojas na época. Mais tarde, a liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Tanto Roberto como Erasmo continuaram brigando na Justiça para rescindir o contrato com a gravadora e ter os direitos totais de suas composições. Saíram vitoriosas na semana passada, com a decisão da juíza Lindalva Soares.
Lindalva, no entanto, cometeu um deslize ao redigir sua decisão. Ela copiou parte de um artigo escrito pelo advogado Daniel Campello Queiroz e publicado na revista Consultor Jurídico — clique aqui para ler o artigo —, sem citar que o texto pertencia ao advogado e não à juíza, como pareceu na sentença.
A escorregada foi retificada rapidamente. A juíza despachou reconhecendo o erro e pedindo desculpas ao advogado. “Retifico erro material constante na sentença, ante à ausência de citação de um maravilhoso artigo, cujo trecho foi utilizado na motivação. Na sentença passará a constar: Cito abaixo trecho intitulado ‘As artimanhas praticadas pelas editoras musicais’, subtítulo constante no tão judicioso e esclarecedor artigo ‘Relação entre editoras e compositores deve ser repensada’, cuja autoria é de Daniel Campello Queiroz e cuja publicação encontra-se no site Consultor Jurídico.”
O trecho do artigo citado pela juíza texto explica os tipos de contratos que compositores e cantores fecham com as editoras e gravadoras musicais. A partir do artigo, a juíza explica que, no caso julgado, os contratos foram celebrados entre as partes em 1964 e 1974. À época, as modalidades de reprodução CD e DVD não existiam. A lei de direitos autorais no artigo 49 dispõe que a cessão só se opera com relação as modalidades de utilização já existentes à data do contrato. Por isso, para a juíza, a EMI não poderia comercializar a modalidade DVD sem a prévia autorização de Erasmo Carlos e Roberto Carlos.
“O DVD é uma evolução do VHS, tendo surgido posteriormente a celebração destes. Dessa forma, não é admissível que a ré proíba a comercialização das obras musicais por esse meio. Conforme conclusão do perito, ‘a editora ré não pode ser considerada cessionária dos direitos autorais patrimoniais sobre a fixação das obras no suporte DVD em virtude de limitação legal, e de diferenciação tecnológica’. Assim, a ré não podia criar entraves para a comercialização dos CD’s e DVD’s com as músicas dos autores, pelo simples fato de discordar do percentual a ser pago com referência a sua remuneração”, afirmou.
“A editora tem por obrigação zelar pelos interesses daqueles que cedem os direitos autorais a ela. Em razão de ter causado diversos prejuízos de cunho patrimonial aos autores, deverá a ré ficar responsável pelo seu ressarcimento integral. Em função da proibição da comercialização dos diretos autorais cedidos a ré, houve quebra contratual, autorizando sua rescisão. A confiança é um dos pilares dos negócios jurídicos bilaterais, sendo que a sua quebra permite a cessação da relação jurídica”, concluiu Lindalva.
A EMI pode recorrer da decisão.
Leia o despacho e a decisão da juíza:
Despacho
De ofício, retifico erro material constante na sentença, ante à ausência de citação de um maravilhoso artigo, cujo trecho foi utilizado na motivação. Na sentença passará a constar: Cito abaixo trecho intitulado ´As artimanhas praticadas pelas editoras musicais´, subtítulo constante no tão judicioso e esclarecedor artigo ´Relação entre editoras e compositores deve ser repensada´, cuja autoria é de DANIEL CAMPELLO QUEIROZ e cuja publicação encontra-se no site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), eis que perfeitamente aplicável à questão posta nos autos. Ressalte-se que o referido trecho inicia-se em ´São basicamente três os contratos(…) e termina em ´fato de fazerem parte de grupos multinacionais´. Retifique-se no registro. No mais, permanecerá a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Decisão
Processo nº: 2005.001.090652-4
1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ROBERTO CARLOS BRAGA e ERASMO ESTEVES em face da EMI Songs do Brasil Edições Musicais Ltda, alegando que a Ré descumpriu suas obrigações contratuais criando entraves para a comercialização das músicas dos autores, gerando diversos danos patrimoniais e morais. Requer a rescisão contratual, o ressarcimento dos danos patrimoniais e o pagamento de danos morais. Citação às fls. 264. Contestação às fls. 271 alegando a Ré que os autores agiram com má-fé, ao retratar os fatos de maneira imprecisa.
Dispõe que não é mandatária dos autores, tendo celebrado com os mesmos contratos de cessão de direitos autorais. Aduzem que são responsáveis pela autorização ou proibição dos direitos cedidos não cabendo aos autores dispor sobre estes direitos. Alegam que os valores relativos a comercialização das músicas foram devidamente repassados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 310, reiterando o alegado na inicial. Audiência de conciliação às fls. 334. Laudo pericial às fls. 384. Autos conclusos.
2 – MOTIVAÇÃO
Trata-se de relação contratual relativa a direitos autorais. A presente ação tem por objetivo determinar a rescisão contratual, o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais. Os direitos autorais e os que lhe são conexos, regulados pela Lei nº 9.610, de 1998, visam à garantia do direito dos criadores de uma obra intelectual de usufruir todos os benefícios proporcionados pela sua concepção. A proteção deste direito pode ser realizada pelo registro da obra em instituição pública específica facultativamente, ou através da exteriorização da criação em um suporte, como a publicação.
Os principais componentes da indústria da gravação são: ´ o compositor – o compositor é a pessoa (ou grupo de pessoas) que escreve as letras e a melodia para as composições; ´ a gravadora – a gravadora é representada pela pessoa física (ou empresa de gravação) que trabalha junto aos compositores para a promoção de suas composições. As gravadoras normalmente obtêm a propriedade parcial ou total dos direitos autorais da composição, conhecidos por cessão ou transferência dos direitos autorais. Elas distribuem as composições aos selos de gravação, à televisão, aos produtores de cinema ou a qualquer interessado.
Então, os direitos autorais são licenciados para uso e há imposição de taxas. Essas taxas são rateadas a uma proporção de 50% com o compositor; ´ o artista – qualquer um que autoriza a licença de uma composição para apresentá-la em público. O artista não possui o controle sobre a composição, o controle é detido pelo compositor ou gravadora ou, então, a gravação é controlada pela mesma empresa de gravação; ´ empresas controladoras de gravação (gravadora) – criam, comercializam e distribuem as gravações; Segundo a doutrina, o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual.
A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. Na maioria dos contratos de gravação há uma cláusula exigindo que o compositor conceda os direitos autorais da composição à gravadora. Isso é conhecido como ´transferência dos direitos autorais´ ou simplesmente contrato. Na verdade, há uma transferência da propriedade da composição à gravadora em troca do pagamento dos direitos autorais ao compositor em parcelas e intervalos de tempo acordados no contrato.
De modo geral, os direitos autorais de composição são detidos pelas gravadoras, enquanto as gravações sonoras são controladoras pelas empresas de gravação. São basicamente três os contratos a que são submetidos os compositores no mercado editorial musical brasileiro: contrato de cessão, contrato de edição e contrato de obra futura ou encomenda. Por meio do Contrato de Cessão de Direitos Patrimonias de Autor, como nos ensina o ilustre Carlos Alberto Bittar, ´o autor transfere, a título oneroso ou não, a outrem, um ou mais direitos patrimoniais sobre sua criação intelectual´.
No Contrato de Cessão, o compositor transfere à editora um ou mais de seus direitos exclusivos, estipulando uma remuneração a ser recebida, o que se dá, em regra, quando da exploração econômica da obra musical e/ou lítero musical. Além do contrato de cessão existem os contratos de ´edição´ e o ´de obra futura´; o segundo uma espécie do primeiro. Na Edição também ocorre a cessão dos direitos patrimoniais de autor sobre a obra; no entanto, este contrato gera uma série de deveres à editora, notadamente no que se refere à divulgação do repertório do compositor cedente.
As atribuições de cessionária, à luz do contrato de edição, são as de divulgar, empreender, mover, zelar e proteger as obras musicais de seus autores no mercado, de forma que gerem receita de royalties para ambas as partes. É o que nos ensina o mestre do direito autoral, José de Oliveira Ascensão: ´Não há edição se quem reproduz os exemplares os guarda para si, facultando apenas a consulta. (…) Tem de haver ainda a exploração da obra. (…) O editor deve pôr em circulação a obra, como atividade comercial, assumindo por conseqüência os riscos da comercialização desta. Portanto, o editor toma sobre si o direito e o dever de reproduzir a obra e de lançá-la em termos de empreendimento comercial´
No mesmo sentido, o artigo 53, da Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral): ´Art. 53. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas pelo autor.´ Na linha do contrato de edição, há o terceiro tipo de contrato ao qual o compositor é submetido: o contrato de obra futura, ou encomenda, como também é conhecido. Por meio do contrato de encomenda o compositor contrata com a editora a exclusividade para obras futuras, de modo que todas as suas criações musicais, durante a vigência do prazo estipulado em contrato, deverão ser cedidas com exclusividade à editora contratante.
O contrato é, portanto, de edição das obras produzidas pelo compositor contratado, durante o prazo estipulado no instrumento. Visando à proteção do compositor, e tendo em vista as diversas polêmicas que envolvem um instrumento que obriga o compositor a criar determinado número mínimo de obras em período pré-estabelecido, a Lei estabelece um prazo máximo para essa espécie de contrato. É o que nos ensina o didático Carlos Alberto Bittar: ´Em nossa lei, é permitida a cessão de direitos sobre obra futura, desde que se circunscreva, no máximo a cinco anos (art. 51) (…) se for indeterminado ou superior a cinco anos o prazo convencionado, a tanto se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração ajustada (parágrafo único). Ocorre que, aproveitando-se de brechas na legislação autoral, e mesmo da parca jurisprudência sobre o tema, as grandes editoras fazem uso de seu poderio econômico e de especializada assessoria jurídica para sujeitar os compositores a condições específicas, às quais os mesmos se submetem sem a real noção do que podem representar para suas carreiras.
As editoras incluem nos contratos cláusulas que são verdadeiras violações ao direito autoral – e mesmo ao direito civil lato sensus- tendo como objetivo: i) a propriedade definitiva das obras; ii) a retenção ilegal do repertório; e iii) a concessão de adiantamento ou ´advance´ como maneira de garantir uma ausência de risco do investimento. O primeiro dos atos praticados pelas editoras é o fato de que, a partir da cessão ou edição das obras, passam a exercer a propriedade definitiva das mesmas. Ocorre que a editora musical, que em verdade contrata com o compositor a administração de seu repertório, para fazer crescer a assimilação deste, pretende tornar-se proprietária eterna das composições dos cedentes.
Apesar de, como é cediço, não se tratarem de fonogramas musicais nem de fitas matrizes produzidas por uma gravadora – aquelas sim de propriedade definitiva destas – as editoras tornam-se proprietárias ad eternum das obras, em que pese firmarem com os autores contratos de cessão temporária do direito de proteger e salvaguardar suas obras, e, neste processo, ser adequadamente remunerada. Como, na maior parte dos casos, o compositor assina o contrato – seja na modalidade de cessão, edição ou encomenda – sem contar com a necessária assessoria jurídica, acaba por ceder definitivamente suas obras, sem ter ciência do que isto representa para sua carreira.
Por mais que as editoras afirmem que a medida é legal, e que o contrato é bilateral, na prática o que se requer dos compositores é a adesão às cláusulas previamente formuladas. Evidente que os compositores não pretendem vender suas obras às editoras; mas apenas entregar às mesmas a administração de seu repertório, com vistas a potencializar a utilização econômica de suas criações. Como detém o controle da utilização econômica da obra, a editora musical passa a poder autorizá-la a seu bel prazer. Assim, as empresas fixam preços altíssimos para a utilização das composições em gravações e sincronizações; o que, muitas vezes, impede o uso da obra, ainda que o compositor tenha interesse pessoal envolvido.
É de se ressaltar que esta atitude das editoras se dá em franco desrespeito ao art. 60, da LDA (Lei 9.610/98), que positiva a regra segundo a qual às editoras ´compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.´(g.n.) Um exemplo noticiado da conduta de retenção ilegal do repertório dos compositores foi o ocorrido, em finais de 2005, com o compositor Zé Ramalho. A Editora multinacional EMI, em virtude de interesses próprios, e alheios ao conhecimento do autor, fez valer o autoritarismo fruto de seu poder econômico e impediu que o intérprete Zé Ramalho gravasse o seu próprio repertório, não apresentando qualquer razão plausível para tal.
A pretensão da EMI de barrar o lançamento do CD pela gravadora BMG fundamentava-se no fato de que, na opinião da empresa, como editora, poderia negar o uso de qualquer obra sob o seu controle, mesmo quando o intérprete seja o próprio compositor. O caso foi parar no Judiciário, e a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revogou liminar concedida à editora, permitindo ao compositor que lançasse o CD com suas composições, interpretadas pelo próprio. Trata-se de pequena demonstração pública do quão arbitrárias podem ser as editoras musicais, notadamente aquelas detentoras de grande poder econômico advindo do fato de fazerem parte de grupos multinacionais. No caso em estudo, os contratos foram celebrados entre as partes em 1964 e 1974.
A época, as modalidades de reprodução CD e DVD não existiam. Dessa forma, como a lei de direitos autorais em seu artigo 49 dispõe que a cessão só se opera com relação as modalidades de utilização já existentes à data do contrato, a Ré não poderia comercializar a modalidade DVD sem a prévia autorização dos Autores. O DVD é uma evolução do VHS, tendo surgido posteriormente a celebração destes. Dessa forma, não é admissível que a Ré proíba a comercialização das obras musicais por esse meio. Conforme conclusão do perito às fls 493 ´A editora ré não pode ser considerada cessionária dos direitos autorais patrimoniais sobre a fixação das obras no suporte DVD em virtude de limitação legal, e de diferenciação tecnológica´. Assim, a Ré não podia criar entraves para a comercialização dos CD’s e DVD’s com as músicas dos autores, pelo simples fato de discordar do percentual a ser pago com referência a sua remuneração.
A editora tem por obrigação zelar pelos interesses daqueles que cedem os direitos autorais a ela. Em razão de ter causado diversos prejuízos de cunho patrimonial aos autores, deverá a Ré ficar responsável pelo seu ressarcimento integral. Em função da proibição da comercialização dos diretos autorais cedidos a Ré, houve quebra contratual, autorizando sua rescisão. A confiança é um dos pilares dos negócios jurídicos bilaterais, sendo que a sua quebra permite a cessação da relação jurídica. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento.
A abundância de ações que tratam de danos morais presentes hoje em dia no Poder Judiciário brasileiro é incrível, pois quase todas as demandas das mais diversas espécies, têm dentre seus diversos pedidos uma pretensão de dano moral como se a dor fosse uma constante universal. A vida isenta de dores, enfados, estresse é uma possibilidade remota e um sonho cada vez mais distante. Ora, o ser humano tem de estar preparado para a existência de pequenos problemas que exsurgem do cotidiano profissional, pessoal, familiar, amoroso e financeiro sob pena de vivermos em estado de lide permanente.
Não pode assim, atender a reclamos que mostrem suscetibilidade excessiva e eminentemente individual e de nervos a flor da pele. Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Improcede o dano moral. Os autores são pessoas públicas extremamente conhecidas. Logo, é comum que noticias relativas as suas vidas pessoais e profissionais sejam constantemente publicadas na impressa.
Não se pode esperar que sejam concedidos danos morais todas às vezes que uma notícia negativa seja publicada. A exposição pública é uma conseqüência da profissão do cantor, não ensejando dano moral. Dessa forma, improcede o dano moral. Não houve litigância de má-fé por parte dos autores, visto que não houve o preenchimento dos requisitos previstos na lei. Os demandantes relataram os fatos em sua exordial, não tendo agido com má-fé. O que interessa é o dolo processual e este, sem sombra de dúvidas não houve nos autos.
3 – DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS BRAGA e ERASMO ESTEVES em face da EMI Songs do Brasil Edições Musicais Ltda, para determinar a rescisão contratual e que a ré ressarça todos os danos patrimoniais causados nos valores determinados pelo perito em seu laudo. Face a sucumbência recíproca, custas e despesas pro-rata, arcando cada parte com honorários advocatícios do seu patrono que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009
LINDALVA SOARES SILVA Juíza de Direito
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