Direto ao ponto

Direito a FGTS prescreve em 30 anos se for o principal da ação

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7 de novembro de 2007, 13h34

Trabalhador tem 30 anos para ajuizar ação de recolhimento de FGTS. Isso, quando é o pedido principal da reclamação trabalhista. A mesma regra não é aplicada quando se trata de pedido acessório. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de uma professora carioca de recolhimento do fundo de garantia porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro.

Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região, que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) — Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a carteira de trabalho da professora.

No recurso ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a 6ª Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.

De acordo com o processo, a professora foi contratada para trabalhar no Projeto Crescer, no monitoramento dos Cursos de Técnico em Secretariado e Técnico em Transações Imobiliárias, no município do Rio de Janeiro. Ela era funcionária da Fubrae desde março de 1994, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em julho de 1997.

Ao ser afastada em fevereiro de 2001, a professora decidiu pedir a declaração de vínculo de emprego entre março de 1994 e junho de 1997, retificação da carteira de trabalho, depósitos de FGTS e outros direitos respectivos ao mesmo período não recebidos, horas extras e triênios. Pediu, também, verbas rescisórias não pagas, pois alegava ter sido demitida e não ter recebido direitos decorrentes da rescisão contratual.

Após ouvir depoimentos das partes do processo e de testemunhas e verificar a carteira de trabalho original da trabalhadora, a 2ª Vara do Trabalho de Niterói concluiu que professora e fundação “faltaram com a verdade”. A Fubrae, por negar os serviços prestados por três anos. A professora, por omitir que não foi dispensada, mas sim pediu demissão, sem qualquer tipo de pressão, inclusive por seu interesse, pois já tinha obtido outro emprego a partir de fevereiro de 2001.

A primeira instância aplicou a ambos multa por litigância de má-fé. Ainda determinou à Fubrae a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças de FGTS, por considerar aplicável a prescrição trintenária (30 anos) nos dois temas. Em contrapartida, dispensou a fundação de pagar qualquer valor pela rescisão contratual.

Ambos recorreram ao TRT-RJ, que absolveu a Fundação da condenação ao recolhimento do FGTS. O TRT entendeu que a prescrição qüinqüenal (de cinco anos) era aplicável em relação a todas as verbas anteriores a junho de 1996, inclusive ao FGTS, diante de seu caráter acessório.

A trabalhadora buscou o TST para reverter a situação, mas não obteve sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, não pôde conhecer do recurso devido às Súmulas 126 e 297 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas.

RR-2.389/2001-242-01-00.0

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