Súmula afastada

Acusado de crime tributário consegue suspender ação penal

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28 de março de 2007, 17h28

É inviável a instauração de persecução penal, ainda que na fase investigatória, enquanto não for concluído o procedimento fiscal pelo órgão competente da administração tributária. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele afastou a regra da Súmula 691 e acolheu pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor do empresário Luiz Felipe da Conceição Rodrigues,acusado por crime contra a ordem tributária.

A aplicação da Súmula 691 impede o Supremo de examinar Habeas Corpus que tenha tido liminar negada por decisão monocrática de ministro de tribunais superiores. Mas existe uma exceção aplicada quando o relator no STF entende que a decisão questionada diverge da jurisprudência predominante ou causa constrangimento ilegal.

O argumento do empresário, ao propor o HC no Supremo, era o de constrangimento ilegal por responder a ação penal que ainda não poderia ser instaurada. De acordo com a defesa, não seria possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, já que ainda não foi encerrada, na instância fiscal, o procedimento administrativo. Os argumentos foram aceitos.

O relator, ministro Celso de Mello, acolheu o pedido para suspender a tramitação do processo que corre na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até que se julgue em definitivo a questão. Dessa forma, ficam paralisados o processo, os prazos e, inclusive, uma eventual sentença.

Para o ministro, “a situação exposta no Habeas Corpus ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo imposto pela Súmula 691”. Segundo ele, um fato que contribui para essa conclusão foi a denúncia ter sido recebida em maio de 1996. A decisão administrativa foi dada em maio de 2003, sete anos depois.

O ministro destacou que se o crédito tributário não se constituir definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no artigo 1º da Lei 8137/90.

“Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial) seja na fase processual”, finalizou o ministro ao acolher o pedido do acusado.

HC-90.957

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