Estudante que não fez Enade pode colar grau
25 de julho de 2007, 12h51
Um estudante de Direito da Universidade Federal da Paraíba vai poder colar grau sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência no STJ, concedeu liminar para que Vinitius de Alexandria Rique participe da sua colação de grau.
O estudante estava impedido de colar grau por ter faltado ao último exame de avaliação de educação do ensino superior, ocorrido em novembro de 2006. Para o ministro, a instituição deve notificar de forma direta e individualizada o estudante quanto a sua seleção para fazer a prova. Segundo ele, “somente a notificação postal se mostra eficiente para garantir a ciência da obrigação”.
De acordo com o processo, Vinitius de Alexandria alega não ter feito a prova por falha da instituição de ensino, que não o comunicou devidamente para submeter-se ao Enade. Segundo ele, a universidade não providenciou o recadastramento dos alunos escolhidos em tempo hábil. Ele também não teria recebido um cartão de estudante fornecido pelo Ministério da Educação.
Vinitius argumentou, ainda, que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, não teria se manifestado sobre a possibilidade de receber o diploma.
A Primeira Seção do STJ entendeu que é indispensável a cientificação inequívoca do estudante quanto à sua seleção para fazer a prova de avaliação. Essa comunicação deve ser feita de forma direta e individualizada, além de necessária a notificação postal.
O Enade é feito por amostragem e, a cada três anos, um determinado curso é avaliado. O curso de Direito foi avaliado em 2006 e será novamente avaliado em 2009. Além da amostragem por curso, ocorre também uma amostragem por alunos de cada instituição.
MS 12.984
Leia a integra da decisão:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vinitius de Alexandria Rique contra ato do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na exigência da realização prévia do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes — ENADE, como condição para colação de grau.
O impetrante, aluno do curso de Direito, da Universidade Estadual da Paraíba/Campus III – Guarabira, afirma que está impossibilitado de colar grau, de ter seu diploma registrado e de exercer a profissão, por não ter comparecido ao ENADE. Alega que deixou de submeter-se ao referido exame, uma vez que não foi comunicado de que havia sido convocado para fazê-lo. Diz que, perante o INEP, órgão responsável pela realização do ENADE, apresentou sua justificativa, a qual foi rejeitada sem explicitação dos motivos. Sustenta, em síntese, que tem o direito de ser dispensado do ENADE, ante a falta de comunicação inequívoca, nos termos da Portaria MEC n. 603/2006. Requer os benefícios da justiça gratuita e liminarmente sua dispensa da realização do ENADE, a fim de que possa colar grau na cerimônia prevista para o próximo dia 20 de julho.
A liminar em mandado de segurança tem um efeito imediato, vale dizer, suspender o ato que deu motivo ao pedido. Deve ser concedida quando for relevante o fundamento (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos exatos termos do art. 7o, II, da Lei n. 1.533/51.
No caso concreto, o impetrante alega que não foi comunicado devidamente para submeter-se ao ENADE. A eg. Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que “é indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação” (MS 10.951/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 6/3/2006). Demais disso, é essencial a notificação postal do impetrante, conforme decidido no MS 12.104/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. LEGITIMIDADE DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NÃO-COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE AO EXAME POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPEDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO DA IMPETRANTE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. (…)
2. Levando-se em consideração que a ausência do estudante selecionado ao ENADE gera-lhe conseqüências muito gravosas, como a impossibilidade de registro de seu diploma no Ministério da Educação, e, conseqüentemente, de desempenhar suas atividades profissionais, tem-se por imprescindível sua cientificação inequívoca, de forma direta e individualizada, a respeito da obrigação de realizar a prova. Assim, dentre os instrumentos postos à disposição do aluno – comunicação por carta, lista enviada a cada coordenador de curso, consulta à página na Internet e informações pelo “Fala Brasil” -, somente a notificação postal se mostra verdadeiramente eficiente para garantir a ciência da obrigação (MS 10.951/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006).” (MS 12104/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/3/2007).
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a relevância da fundamentação. O mesmo se diga quanto ao periculum in mora. A cerimônia de colação da turma do impetrante está marcada para o próximo dia 20. Todavia, o pedido de concessão de liminar revela-se inteiramente satisfativo, pois, uma vez colado grau pelo aluno, o processo não terá mais utilidade, de forma que se mostram presentes os requisitos para a concessão apenas parcial da liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo parcialmente a liminar pleiteada, autorizando o impetrante à participar da cerimônia de colação de grau, juntamente com os demais colegas, sem que haja a outorga do título.
Comunique-se, com urgência, a Universidade. Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que preste as informações necessárias no prazo de lei. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro Francisco Peçanha Martins
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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