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Ex-mulher do juiz Rocha Mattos deve continuar presa

31 de janeiro de 2007, 9h32

Por Redação ConJur

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A ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, Norma Regina Emílio Cunha, auditora fiscal aposentada, continuará detida na Penitenciária Feminina do Estado de São Paulo. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

Norma é acusada de ser a tesoureira da quadrilha presa em 2003 pela Operação Anaconda. Ela é suspeita de falsificação de documentos, corrupção e venda de decisões judiciais. No seu apartamento, em outubro de 2003, a Polícia encontrou US$ 500 mil. Norma acabou presa em flagrante e foi condenada por formação de quadrilha pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a ré tem direito a responder ao processo em liberdade por quatro motivos: falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e nulidade da decisão que decretou a prisão cautelar.

Peçanha Martins não pôde analisar nenhum dos argumentos. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência da Corte e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro HC, sob pena de indevida supressão de instância.

HC 74.856

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 74.856 – SP (2007/0010504-2)

IMPETRANTE: LUIZ RICCETTO NETO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: NORMA REGINA EMÍLIO (PRESA)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Norma Regina Emílio, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.

Ademais, no julgamento do HC 59.663, pela Quinta Turma desta Corte, o eminente Ministro Relator Gilson Dipp assentou que os atos praticados pela Desembargadora Therezinha Cazerta não são nulos, por não se tratar de incompetência absoluta, mas de mero reconhecimento da não-conexão entre as ações penais. Assim determinou-se que “o desembargador a quem for distribuída a ação penal pode decidir a respeito da ratificação dos atos da desembargadora, em observância ao princípio da economia processual ”. Não há falar, portanto, em flagrante ilegalidade da decisão monocrática ora impugnada.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência