O Supremo Tribunal Federal negou liminar em pedido de Habeas Corpus de Norma Regina Emilio Cunha, ex-mulher do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. Norma Cunha está presa, acusada de participar de esquema de venda de sentenças judiciais investigado pela Operação Anaconda. Adecisão, desta quinta-feira (11/1) é da presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
ministra indeferiu a liminar por entender que, neste caso, incide o disposto na Súmula 691/STF, já que não vislumbrou flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão do STJ que negou liminar para a soltura de Norma Regina.
O recurso procurava modificar decisão do STJ, que negou a liminar. No pedido, a defesa de Norma Cunha apontava para o abrandamento da Súmula 691 (“não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”). Alegava que isso é possível em caso de flagrante constrangimento.
Para a defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica, “argumentos abstratos, genéricos e suposições” apontados para fundamentar a prisão de Rocha Mattos, nada existindo em relação à sua ex-mulher.
Ellen Gracie observou que a decisão do TRF-3, aponta os motivos da prisão preventiva, entre eles o de que Norma teria emitido cheques no valor total de R$ 1.316 mil. Cita também a apreensão, em sua residência, de relógios, jóias, pedras e metais preciosos que, avaliados, alcançaram montante significativo.
O mandado de busca e apreensão realizado na residência do ex-casal encontrou correspondência de bancos estrangeiros, indicativa de remessa de valores elevados para prováveis contas na Suíça, em nome dos dois. Foi descoberto ainda que o casal teria comprado e vendido carros, imóveis no Brasil e exterior, entre outras transações de grande vulto.
Em relação ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, a ministra disse que esse “é fato que merece uma análise mais detalhada, viável quando do juízo de mérito”.
HC 90280