Preso que comete falta grave perde todos os dias remidos, diz STF
18 de abril de 2007, 0h01
Preso que comete falta grave deve perder todos os dias premiados e não apenas parte dele. A remissão de pena está prevista no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do STF rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo que pedia perda parcial do benefício.
O recurso da defensoria questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em processo interposto pelo Ministério Público paulista, determinou a perda total dos dias premiados com base na Lei de Execuções Penais.
Como o STJ acolheu o pedido do MP, a defensoria foi ao STF para tentar garantir que não houvesse “violação aos princípios constitucionais da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, ministro Eros Grau, a questão é “bem conhecida da Corte” e foi reexaminada recentemente pelo Plenário do Supremo no julgamento de Recurso Extraordinário. “Nesse julgamento, o Tribunal repeliu razões idênticas às sustentadas nessa impetração”, disse Eros Grau ao negar o pedido do HC, no que foi seguido pelos demais ministros da 2ª Turma.
O julgamento a que se referiu Eros Grau ocorreu em junho de 2005. Na ocasião, oito ministros consideraram constitucional o artigo 127 da LEP. Somente o ministro Marco Aurélio defendeu a impossibilidade do cancelamento do direito à remissão por entender que os dias remidos integram patrimônio do preso.
A remissão consiste no desconto de um dia da pena, a cada três dias trabalhados pelo condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos e, pela lei, são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.
HC 91.084
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