Contratação temporária

Justiça do Trabalho não julga ação de servidor, reafirma TST

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18 de setembro de 2006, 13h15

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação que discute a contratação temporária de servidor municipal estabelecida em lei especial. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O servidor temporário foi contratado pelo município de Sapucaia do Sul (RS) para a função de motorista de caminhão pesado em novembro de 1994 e dispensado em novembro de 1995. Com o fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, assinatura de sua carteira de trabalho, pagamento de aviso-prévio, horas extras, FGTS e demais verbas decorrentes da relação de emprego.

Na contestação, o município sustentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para analisar o caso, por se tratar de contrato de locação de serviços de natureza civil, e não trabalhista. A Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de incompetência e reconheceu a existência do vínculo de emprego, acolhendo as verbas pleiteadas.

O município recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Em novo recurso ao TST, o município insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho. O relator do processo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a relação entre as partes era de natureza estatutária e acolheu o recurso.

O relator fundamentou seu voto na decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que a competência para a questão é da Justiça comum. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o STF suspendeu qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores.

RR 657.316/00.9

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