Para que um deficiente ou um idoso com mais de 70 anos possa receber benefício assistencial do INSS, tem de provar que a renda mensal familiar per capita é de, no máximo, um quarto do salário mínimo. De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (8.472/93), para esse cálculo deve ser levada em conta a renda: do requerente do benefício; do cônjuge; do companheiro; do filho ou irmão não emancipado, menores de 21 anos ou inválidos; e dos pais. Assim, a renda dos avós e tios, mesmo quando dividem a casa, não entra no cálculo.
Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais determinou que o INSS conceda benefício assistencial a uma mulher deficiente. Ela mora com a mãe que está desempregada, os avós que recebem aposentadoria de R$ 260 cada e a tia, que tem salário de R$ 400. A Turma concluiu que os salários desses membros da família não podem ser usados para avaliar a necessidade de receber o benefício.
Em seu voto, a juíza federal Renata Andrade Lotufo esclarece que “o grupo familiar da autora para fins de concessão de benefício assistencial, na realidade, é composto apenas por ela e sua mãe, pois os avós, tios e primos não são dependentes para fins previdenciários”.
O pedido de uniformização foi ajuizado devido a divergência entre a decisão da Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o benefício, e as Turmas Recursais de São Paulo e Ribeirão Preto, que consideram o benefício merecido, em casos semelhantes.
Outros casos
Em outra ação, a juíza Renata Andrade Lotufo concedeu benefício assistencial à mãe, idosa, de uma portadora do vírus HIV. A filha já recebe o benefício, devido à sua incapacidade para a vida independente. Como o grupo familiar é composto apenas pelas duas mulheres, a Turma Recursal de Pernambuco entendeu que a renda per capita familiar ultrapassava um quarto do salário mínimo.
A Turma Nacional, no entanto, entende que o benefício recebido pela filha deve ser excluído do cálculo. Isso porque o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), no artigo 34, passou a determinar que seja excluído da renda familiar, para o cálculo da renda per capita, o benefício de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, recebido pelo membro da família com mais de 65 anos. Segundo a relatora, pelo princípio da isonomia, essa norma deve ser observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo.
Em outro processo, a Turma Nacional concedeu o benefício assistencial a um idoso cuja esposa recebe um salário mínimo de aposentadoria e que mora com o filho que tem uma renda de R$ 120, e os netos. Na ocasião, a Turma também aplicou a regra do Estatuto do Idoso. Os juízes excluíram a aposentadoria da esposa do cálculo da renda familiar e só considerou a renda do filho.
Processos 2005.70.95.004847-1, 2005.83.20.009687-2 e 2004.70.95.002805-4
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