A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de um casal gaúcho contra decreto presidencial. O decreto declarou de interesse social as áreas de propriedade dos autores da ação.
No pedido de Mandado de Segurança, a defesa afirmou que os proprietários são de fato compromissários compradores das terras desapropriadas e que o decreto se desviou de sua finalidade de “desapropriação-sanção”, prevista no artigo 184 da Constituição Federal.
“Fundados, portanto, na verificação do cumprimento da função social da propriedade. Todavia, o decreto presidencial teve por finalidade o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”, afirmou a defesa. “Não há mínimos indícios de que o Incra venha a promover desapropriação”, observou.
A ministra não acolheu o argumento. “Não se cuidando da modalidade ‘desapropriação-sanção’, o fundamento da competência expropriatória da União deslocar-se-á para o artigo 5º, XXIV, da CF [que, mediante indenização, desapropria por interesse social alguma propriedade]”.
Ela fundamentou o voto no requisito da fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade jurídica do pedido formulado para negar a medida cautelar.
MS 26.044