Causa e efeito

União terá de indenizar mulher vítima de erro médico

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3 de fevereiro de 2006, 14h31

A União foi condenada a pagar indenização de 100 salários mínimos para uma paciente que foi vítima de erro médico em hospital público. O governo também terá de arcar com os custos de uma cirurgia reparadora para a paciente. A decisão unânime é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Segundo os autos, a paciente foi internada na Fundação Bela Lopes de Oliveira (instituição fluminense de combate ao câncer da mulher, mantida pela União) para submeter-se a cirurgia ginecológica (colpoperineoplastia) por profissional do Inamps —Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. A mulher sofreu inúmeras complicações, inclusive infecção reto-vaginal. Segundo a paciente, as complicações atrapalharam sua higiene pessoal e afetaram sua vida afetiva e sexual.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia condenado a União a pagar a indenização por danos morais e providenciar a cirurgia reparadora. Mas o governo apelou.

A União alegou que o laudo pericial teria afirmado que não houve falha médica na cirurgia. Além disso, sustentou a tese de que a atividade do médico ensejaria obrigação apenas de meio e não de resultado. Segundo esse entendimento, a obrigação do profissional é a de se empenhar de todas as maneiras, segundo os conhecimentos técnicos ao seu alcance, para atingir um resultado sem, no entanto, ficar vinculado à sua obtenção.

Os argumentos não foram acolhidos pelo TRF da 2ª Região. Para o relator, desembargador federal Fernando Marques, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado na medida em que três requisitos estão presentes na questão: o fato administrativo (a cirurgia feita por um profissional do extinto Inamps), a relação de causa e efeito (a infecção decorrente da intervenção cirúrgica) e o dano (causado na vida afetiva e sexual da paciente).

Segundo o desembargador, havia o compromisso do Estado de cuidar da saúde da paciente. “Na medida em que a mulher veio a ser lesionada por agente da administração pública, restou comprovado o nexo causal entre o dano e o ato de agente público, fazendo-se incidir a responsabilidade civil objetiva da administração.”

O desembargador afirmou que é devida a reparação por dano moral já que a paciente possui seqüelas graves, que acarretaram dificuldades na sua vida afetiva, sexual e o conseqüente fim do seu casamento.

Processo 1988.51.01.000548-8

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