Este texto sobre Direito Eleitoral faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
O Direito Eleitoral é uma das áreas do Direito que mais tem sofrido transformações. Como já afirmamos (cf. Lei eleitoral comentada, São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 32), é um ramo que “está em constante formação e evolução. E tem mudado rapidamente, em termos de legislação e jurisprudência, sendo aperfeiçoado a cada pleito”.
Por isto, apesar do ano de 2006 ter trazido significativas modificações, tais mudanças não constituem exceções e fazem parte da tentativa de aperfeiçoamento do Direito Eleitoral e, por conseguinte, de nosso sistema democrático.
Em termos de legislação, o principal destaque é a chamada “mini-reforma eleitoral”, resultante da aprovação da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, numa tentativa, em parte frustrada, de corrigir as mazelas descobertas no ano de 2005.
A Lei 11.300/06 introduziu modificações na disciplina da arrecadação, aplicação e prestação de contas das campanhas eleitorais e na propaganda eleitoral.
Na parte de arrecadação de recursos, coibiu a prática das doações não contabilizadas (o chamado caixa 2), o que resultou num significativo aumento dos valores demonstrados nas prestações de contas dos candidatos. Não temos elementos para apurar se ainda há a prática de utilização de recursos não contabilizados em campanhas eleitorais. Mas, se houver, a nova sanção é severa, impedindo a diplomação do candidato ou a cassação do diploma (Lei 9.504/97, art. 30-A, introduzido pela Lei 11.300/06).
Quanto à propaganda, os efeitos da aplicação das novas regras também foram bastante visíveis. A proibição de utilização de outdoors e da colocação de faixas e cartazes em locais púbicos resultou em uma campanha mais limpa, além de menos custosa. A proibição de eventos animados por artistas (entre os quais os showmícios) e da distribuição de brindes também contribuiu para a redução dos gastos de campanha. Outro destaque foi a redução da incidência de propaganda de boca-de-urna.
No entanto, infelizmente, não faltaram candidatos dispostos a burlar a nova legislação. Na falta de showmícios, para atrair público para eventos eleitorais alguns candidatos patrocinaram ou participaram de “churrascadas”, o que viola a proibição legal de concessão de benefícios a eleitores com pedido de voto, sob pena de cassação do registro da candidatura (Lei 9.504/97, art. 41-A). Outra prática que se tornou bastante comum foi a colocação de cavaletes, carros e bicicletas com cartazes nas vias públicas.
Com as novas regras, foram diversas as alterações nas campanhas eleitorais: ficaram mais limpas, menos custosas e com maior transparência na prestação de contas. Houve redução da influência do poder econômico – ainda que não totalmente. Com a restrição a diversos outros meios de propaganda, aumentou ainda mais a importância do horário eleitoral gratuito. Pode haver o retorno – positivo – ao passado, no qual a eleição dependia menos de recursos materiais e mais da militância partidária e do potencial de liderança do candidato.
Na jurisprudência, em especial do Tribunal Superior Eleitoral, houve importantes decisões. Destacaremos algumas. A primeira é o resultado da sessão administrativa realizada em 23 de maio, que determinou a aplicação de diversas regras previstas na Lei 11.300/06 no pleito de 2006, relativizando, para surpresa de muitos, o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Na mesma sessão foi reafirmada a inconstitucionalidade da proibição de divulgação de pesquisas eleitorais em período anterior à data da votação, como se pretendia na Lei 11.300/06.
A discussão sobre a idoneidade moral dos candidatos ganhou relevo em 2006, em razão de vários candidatos envolvidos em suspeitas de irregularidades, réus em diversas ações judiciais – cíveis e penais, mas com decisões ainda não transitadas em julgado. Dentre os quais, vários parlamentares e ex-parlamentares (que renunciaram) envolvidos nos escândalos do mensalão e sanguessugas, entre outros. No entanto, diante da presunção de inocência, prevaleceu o entendimento que o pedido de registro só pode ser negado em razão de sentença transitada em julgada (RO 1.069, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Outro problema diz respeito aos candidatos com contas rejeitadas. A matéria é objeto da Súmula número 1 do TSE, afirmando que proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade. Porém, num caso concreto julgado, o ingresso da ação judicial foi feito às vésperas do pedido de registro de candidato, muito tempo depois da decisão que rejeitou as contas e sem questionar os fundamentos da referida rejeição.
Ou seja, como dito no voto do relator, “o intuito do recorrente ao propor a ação foi, exclusivamente, fazer incidir a cláusula de suspensão da inelegibilidade, sem, contudo, discutir os motivos que ensejaram as rejeições de suas contas” (RO 921, rel. min. Cesar Ásfor Rocha). Como a ação judicial não tinha como objetivo precípuo o questionamento da decisão pela rejeição das contas, o pretendente foi considerado inelegível. Em razão disto, chegou-se a se falar até em revisão da referida Súmula pelo TSE, para que o pretendente a candidato com contas rejeitadas não apenas devesse ingressar com ação judicial contra a deliberação, como obter decisão judicial suspendendo os efeitos da decisão da rejeição de contas.
Outra decisão significativa pode reduzir as tentativas de candidatos que, uma vez não eleitos, tentam impugnar indevidamente a candidatura dos vitoriosos. Como já apontamos na nossa citada obra Lei eleitoral comentada, p. 300, com má-fé tentam levar a disputa eleitoral para o Judiciário, quando não logram êxito no voto. Para evitar tal uso indevido do Judiciário, o TSE estabeleceu a data da votação como prazo limite para denúncias contra candidatos (REspe 25.935, rel. Min. José Delgado).
Por fim, destacamos também decisão que fixa parâmetros entre a liberdade de crítica da imprensa e a vedação da parcialidade prevista na lei eleitoral. Isto porque as normas eleitorais que vedam a utilização dos meios de comunicação em prol de partidos e candidatos não inibem os princípios constitucionais como a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento. Como dito pelo relator, “a função de um comentarista político é comentar os fatos políticos e nenhum comentarista trabalha sem um juízo de valor” (RP 1.000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
No aspecto partidário, o destaque foram as polêmicas em relação à chamada “cláusula de barreira”. Após os resultados das eleições, como efeito imediato algumas fusões de partidos que não conseguiram suplantar o percentual mínimo de votos exigido. Além disto, a dúvida sobre qual a interpretação do texto legal deveria prevalecer, pois, dependendo da leitura que fosse feita, o número de partidos que teria ultrapassado o limite legal poderia ser de seis, sete ou dez.
Porém, o julgamento unânime do Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucional a regra da cláusula de barreira, pôs fim a todas as dúvidas a respeito.
O ano de 2006 no Direito Eleitoral também pode ser importante em relação aos passos para o futuro. Após a votação, havia um forte consenso em torno da necessidade de uma reforma política, embora haja grande discordância sobre as diversas propostas. Ainda há dúvidas se a referida reforma política será votada em 2007 e qual será a sua extensão. Mas se espera que sirva para continuidade ao aperfeiçoamento de nossas instituições e da democracia, facilite a governabilidade, reduza a possibilidade de corrupção e contribua para o desenvolvimento do país.