Ilha da fantasia

PF prende mafiosos que traficavam mulheres em Natal

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25 de novembro de 2005, 20h17

O desbaratamento de uma quadrilha formada por seis italianos e oito brasileiros no inicio deste mês, pela Operação Corona, da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, impediu que fosse inaugurado um novo tipo de negócio no submundo: a franquia na exploração de casas de prostituição.

A quadrilha, ligada ao grupo mafioso italiano Unitá Corona, especializado no tráfico de pessoas, estabeleceu sua base de atuação na praia de Ponta Negra, em Natal (RN). Lá explorava a boate Ilha da Fantasia, dois bares e uma pousada acoplada à boate. A pousada servia na verdade para hospedar fregueses das prostitutas que eram arregimentadas e exploradas pela quadrilha. Paralelamente, os italianos possuíam a boate Giralda, em Sevilha, na Espanha, destino das prostitutas que eles traficavam.

Tráfico de mulheres

A quadrilha só foi descoberta pela Polícia Federal depois que a prostituta L.B.C. que tinha aceitado ir de Goiânia para Natal de onde deveria viajar para a Espanha, resolveu fugir ao se ver tolhida em sua liberdade. Na capital de Goiás ela e outras oito moças foram arregimentadas por uma dupla de mulheres que funcionam como agenciadoras de prostitutas e são conhecidas como Vânia e Eliane. Foi com as duas que as oito moças viajaram para Natal, com todas as despesas pagas.

Na boate Ilha da Fantasia de Ponta Negra elas foram obrigadas a trabalhar fazendo programas para reembolsar as despesas da viagem. Como forma de atrair as mulheres, conforme informa a procuradora Cibele Fonseca, os italianos mafiosos adiantavam também os R$ 5 mil necessários para operações de implante de silicone nos seios ou mesmo lipoaspiração, feitas em clínicas de Natal.

A Polícia Federal suspeita que a quadrilha foi responsável pela remessa de algumas moças para a Espanha. Uma delas, a goiana M.H., conhecida como Cacau, viajou no dia 19 de janeiro, na companhia de Amirabille, como confirmam a lista de passageiros do vôo e as imagens do circuito de TV do aeroporto internacional Augusto Severo na capital potiguar. Outra mulher de nome Renata, segundo contam mulheres trabalhavam para a quadrilha em Ponta Negra, teria tentado fugir do domínio dos mafiosos na Espanha e nunca mais foi vista.

Máfias cruzadas

Um plano de expansão para outros estados brasileiros estava em andamento. O italiano Giuseppe Ammirabile, vulgo “dom Pino”, “Pepino” ou “Pingüim”, apontado como o chefe da quadrilha, negociava a abertura de boates, também chamadas de Ilha da Fantasia, nas cidades de São Paulo, Recife e Fortaleza. A Polícia Federal já tem em mãos, por exemplo os contratos sociais da boate Ilha de Recife e da Pousada Chantal, que estavam sendo abertas na capital pernambucana, tendo como sócio o antigo dono da boate de Ponta Negra (RN).

Em São Paulo, o interesse do grupo esbarrou no escândalo da máfia do apito. Ammirabile tinha negociado a compra de parte da sociedade em uma boate de prostituição com Ibrahim Luiz Fayad, que passaria a ser sócio do italiano. Ibrahim é irmão de Nagib Fayad, empresário de Campinas preso sob a acusação de envolvimento com a Máfia do Apito. A parte da boate que seria vendida pertencia a Nagib. Sua prisão acabou abortando o negócio.

O chefão italiano contaria com sócios nas filiais da rede de Ilhas da Fantasia. Segundo a procuradora da República Cibele Benevides Guedes da Fonseca, funcionariam como lojas de franquia, inclusive arregimentando meninas e mulheres para se prostituírem tanto em Natal como na boate de Sevilha, na Espanha.

Organização criminosa

Foram denunciados pela Procuradoria da República os italianos Giuseppe Amirabille, Salvatore Borelli, Paolo Quaranta, Vito Francesco Ferrante, Simone De Rossi, Paolo Balzano e os brasileiros Aldenilda Gomes de Araújo, Camila Ramos Martins, Odorico Martins, Cleyson Ramos de Barros, Daniel Amaro Vieira, João Henrique Bezerra Dantas, vulgo “Boca”, Edmilson Umbelino de Souza e Paulo Roberto Correia De Melo, vulgo “Paulinho” ou “Bolinha”.

Os 14 responderão por uma gama de crimes que inclui associação para formar organização criminosa, tráfico internacional e tráfico interno de pessoas, crimes contra o Sistema Financeiro, lavagem de dinheiro e exploração da prostituição. Sobre alguns deles, recai ainda a acusação de falsidade ideológica, conforme consta das 28 folhas de denúncia protocalada na última quarta-feira, na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

Investidores estrangeiros

Os mafiosos estavam no Brasil desde dezembro de 2004. Ammirabile, Borrelli e Quaranta têm extensas fichas policiais tanto na Itália como em outros países já tendo cumprido pena por trafico de drogas, de armas e de pessoas e por contrabando entre outros crimes. Quaranta cumpriu pena por duplo homicídio no Canadá. Ammirabile foi preso, na Itália, por crimes como tráfico de drogas, de armas e de pessoas, lavagem de dinheiro e crimes financeiros.

O passado mafioso não impediu que Ammirabile, Borelli, Ferrante e Quaranta se beneficiassem da Resolução Normativa 60 do Ministério de Trabalho e Emprego, que dá visto permanente a estrangeiros que investirem um mínimo de US$ 50 mil no país. Com o dinheiro que trouxeram legalmente através do Banco do Brasil, eles comprovaram os investimentos feitos na boate, bares e pousadas e conquistaram o “visto de investidores”, sem levantar suspeita para a extensa folha penal que têm em outros países.

Segundo a Polícia Federal, a maior parte do dinheiro que trouxeram chegou de forma ilegal sendo lavado através dos negócios que eles mantinham.

Opeação Corona

A quadrilha foi presa no início do mês de novembro na Operação Corona — nome do grupo mafioso a que os italianos pertencem. Mas nem todos permaneceram presos. A Justiça deixou em prisão domiciliar as mulheres de dois italianos — Camila Ramos Martins (mulher de Vito Francesco Ferrante) e Aldenilda Araújo (companheira de Salvatore Borrelli) — por estarem grávidas. O pai de Camila, Odorico Martins, foi posto em liberdade por estar doente. Também foram libertados o uruguaio Alfredo Gustavo e João Henrique Dantas.

Toda a investigação contou com a ajuda de adidos policiais das embaixadas da Espanha e da Itália. Esta troca de colaboração permitiu que 24 horas depois das prisões feitas em Natal, a polícia espanhola fizesse duas operações de buscas nas boates Giralda, em Sevilha, e Casita, em Huelva (a 100 quilômetros de Sevilha), localizando 29 prostitutas. Das oito brasileiras integrantes do grupo, uma estava na Giralda e as demais na Casita. Elas deverão ser deportadas para o Brasil.

Leia a denûncia do MPF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2ª (SEGUNDA) VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE:

Operação Corona

Referência: Inquérito Policial n.º 088/05

(nº 2005.84.00.002855)

Referência: Inquérito Policial nº 285/2005

(nº 2005.84.00.009633-7)

Procedimento Criminal Diverso nº 2005.84.00.002947-6

RÉUS PRESOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, à vista do inquérito policial anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:

1) GIUSEPPE AMMIRABILE, vulgo “Dom Pino”, “Pino”, “Pepino” ou “Pingüim”, italiano, empresário, portador do passaporte da República Italiana n. Y124357, CPF 014.908.654-70, nascido aos 22/04/1964, em Mola di Bari, Puglia, Itália, filho de Francesco Ammirabile e Saletta Aversa, residente e domiciliado na Avenida Eng. Roberto Freire, 174, Ponta Negra, Natal/RN (Prontuário de Identificação Criminal anexo a esta denúncia);

2) SALVATORE BORRELLI, que também usa o sobrenome “BORELLI”, italiano, casado, empresário, nascido aos 16/05/1959, em Napoli/Itália, CPF 014.908.634-27, portador do passaporte da República Italiana n. A474156, filho de Antonio Borelli e Raffaella Pappalardo, residente e domiciliado na Avenida Eng. Roberto Freire, 174, Ponta Negra, Natal/RN (Prontuário de Identificação Criminal anexo a esta denúncia);

3) PAOLO QUARANTA, italiano, empresário do ramo de diversão, portador do passaporte da República Italiana n. C208041, nascido aos 02/01/1951, em Mola di Bari, Puglia, Itália, filho de Francesco Quaranta e Chiara Colella, residente na Rua Rio do Fogo, 9079, Ponta Negra, Natal/RN (fl. 462 do IP 088/05, bem como Prontuário de Identificação Criminal anexo a esta denúncia);

4) VITO FRANCESCO FERRANTE, italiano, separado, empresário, natural de Mola di Bari/Puglia, Itália, portador do passaporte da República Italiana n. 886652U, CPF 014.888.974-33, 2º grau, nascido aos 29/11/1963, filho de Donato Ferrante e Elvira Salustio, residente e domiciliado na Rua da Lagosta, 466, 3002, bloco C, Condomínio Corais de Ponta Negra, Ponta Negra, Natal/RN (fl. 683 do IP 088/05);


5) SIMONE DE ROSSI, italiano, casado, profissional liberal, natural de Verona/Itália, nascido aos 01/04/1976, filho de Renato de Rossi e Paola Pighi, 1º grau incompleto, passaporte da República Italiana n. 1888024B, residente e domiciliado na Avenida Erivan França, s/n (Bar Forró Café), Natal/RN (fl. 689 do IP 088/05);

6) PAOLO BALZANO, italiano, portador do passaporte da República Italiana n. B631475, Gerente de Casa Noturna, nascido aos 28/11/1958, em Mola di Bari/Puglia, Itália, filho de Cristóforo Balzano e Antonia Demonte, residente na Avenida Roberto Freire, no estabelecimento Ilha da Fantasia, Ponta Negra, Natal/RN (fl. 456 do IP 088/05, bem como Prontuário de Identificação Criminal anexo a esta denúncia);

7) ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO BORELLI, vulgo “Alda” , brasileira, casada, Operadora de Caixa, nascida aos 09.05.1969, em Caicó/RN, RG 1.134.879 SSP/RN, CPF 672.673.784-04, 2º grau completo, filha de Aristides Gomes de Lima e Dalvani Batista de Araújo, residente e domiciliada na Rua Dr. Manoel Bezerra Augusto de Araújo, 77, Pousada Europa Ltda., 4º andar, Ponta Negra, Natal/RN, fone 3219-3806/9953-9910 e endereço profissional na Av. Engenheiro Roberto Freire, 174, Ponta Negra, Natal/RN, fone 3236-4333 (fl. 670 do IP 088/05);

8) CAMILA RAMOS MARTINS, brasileira, solteira, técnica em lentes de contato, ensino médio completo, nascida aos 26/06/1979, em São Leopoldo/RS, RG 002.526.576 – ITEP/RN, filha de Odorico Martins e Maria de Fátima Ramos, residente e domiciliada na Rua da Nogueira, nº 8, Cidade Verde, Parnamirim/RN (fl. 677 do IP 088/05);

9) ODORICO MARTINS, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 17/12/1957 em São Leopoldo/RS, curso superior incompleto, RG 8000925373 – SSP/RS, CPF 250.009.850-87, filho de Saturno Martins e Diva Ferraz Martins, residente e domiciliado na Rua Pastor Gabino Brelaz, 1401, Bloco B, apt. 201, Condomínio Ilha Verde, Natal/RN (fl. 653 do IP 088/05);

10) CLEYSON RAMOS DE BARROS, brasileiro, solteiro, carcinicultor, 1º grau incompleto, RG 3740123 – SSP/PE, CPF 793.867.174-68, nascido aos 06/06/1970 em Recife/PE, filho de Paulo Wilson de Barros e Helenita Ramos de Barros, residente e domiciliado na Rua Alexandre Câmara, 1884, apt. 102, Capim Macio, Natal/RN (fl. 693 do IP 088/05);

11) DANIEL AMARO VIEIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, nascido aos 25/03/1978, em Fortaleza/CE, RG 93002445409, 2º grau completo, filho de José Ivan Vieira e Lucelima Almeida Amaro Vieira, residente e domiciliado na Rua Bayeux, 37, Cidade da Esperança, Natal/RN, com endereço profissional na Rua Monte Sinai, 1920, sala 02, Capim Macio, Natal/RN (fl. 661 do IP 088/05);

12) JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS, vulgo “BOCA” , brasileiro, solteiro, Gerente de bar, CPF 024.001.594-08, 2º grau completo, nascido aos 24/09/1976, em Natal/RN, filho de Paulo Roberto Barros Dantas e Marluce Bezerra Dantas, residente e domiciliado na Rua Gameleira, nº 11, Cidade Verde, Natal/RN, fone (84) 8804-5589 (fl. 698 do IP 088/05);

13) EDMILSON UMBELINO DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 15/11/1968 em São José do Campestre/RN, RG 768367-SSP/RN, CPF 596.683.504-72, curso superior incompleto, filho de Umbelino Francisco de Souza e Tereza Gomes de Souza, residente e domiciliado na Rua Luiz Bernardo e Silva, 10, casa 02, condomínio Jardim Cotovelo, bairro Cotovelo, Parnarmim/RN (fl. 635 do IP 088/05);

14) PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO, vulgo “BOLINHA” , brasileiro, casado, Corretor de Imóveis, atualmente desempregado, nascido aos 25/12/1961, RG 517555-SSP/RN, CPF 308.027.844-53, ensino médio completo, filho de Paulo Correia de Melo e Veralucia Silva de Melo, com endereço residencial na Rua Taguari, 13, Pitimbu, Natal/RN, fone 3218-1327/9413-8730 (fl. 643 do IP 088/05);

pela prática dos seguintes

FATOS DELITUOSOS:

Os acusados GIUSEPPE AMIRABILLE, SALVATORE BORELLI, PAOLO QUARANTA, VITO FRANCESCO FERRANTE, SIMONE DE ROSSI, PAOLO BALZANO, ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO, CAMILA RAMOS MARTINS, ODORICO MARTINS, CLEYSON RAMOS DE BARROS, DANIEL AMARO VIEIRA, JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS, vulgo “BOCA”, EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO, vulgo “PAULINHO” ou “BOLINHA” se associaram em quadrilha, dando origem à uma organização criminosa (art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 – Promulga a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 – Protocolo Adicional à Convenção de Palermo referente ao Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças), com a finalidade de cometer crimes (art. 288, CP), especialmente os de tráfico internacional de pessoas (art. 231, CP), tráfico interno de pessoas (art. 231-A, CP), crimes contra o Sistema Financeiro (art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86), Lavagem de Dinheiro (artigo 1º, caput, §§ 1º, I e 2º, I da Lei nº 9.613/98) e Casa de Prostituição (art. 229, CP) tendo praticado, ainda, alguns de seus membros, o delito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, CP), de porte ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e de estelionato (art. 171 do Código Penal).

DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: UMA EXPLICAÇÃO PRÉVIA

Os acusados GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI arregimentaram os demais acusados e criaram um “Grupo Criminoso Organizado” (art. 2º, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 – Promulga a Convenção de Palermo), estruturado com mais de três pessoas, que existe no mínimo desde Dezembro de 2004, atuando concertadamente e com o propósito de cometer infrações graves enunciadas na citada Convenção, em especial o Tráfico Internacional de Pessoas com fins de prostituição (art. 3º, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 – Protocolo Adicional à Convenção de Palermo referente ao crime de Tráfico Internacional de Mulheres) e Lavagem de Dinheiro (art. 6º), com a intenção de obter, direta e indiretamente, benefícios econômicos.

Para tanto, os acusados GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI adquiriram e mantiveram, a partir de Dezembro de 2004, os estabelecimentos ILHA DA FANTASIA, POUSADA EUROPA, FORRÓ CAFÉ, CAIPIFRUTAS, todos localizados na cidade de Natal/RN, bem como a BOATE GIRALDA em Sevilha, Espanha, destino das prostitutas traficadas.

Com péssimos antecedentes criminais e ligados à máfia SACRA CORONA UNITA, na Itália, os acusados cometeram, também, os crimes de Lavagem de Ativos (Laundry Money) e Crimes Contra o Sistema Financeiro, além de outros delitos paralelos a seguir descritos.

Não custa lembrar que, de acordo com o Federal Bureau of Investigation – FBI, a Máfia SACRA CORONA UNITA é uma organização delinqüente, com base na região da PUGLIA, no sudeste da costa italiana, formada pela associação de mais de cinqüenta clãs e se dedica, além do tráfico de drogas e conexões com as demais máfias italianas, russas e cartéis colombianos, ao Tráfico de Pessoas para a prostituição na Itália.

Considerando o elevado número de crimes e de acusados, a presente denúncia dividir-se-á em tópicos referentes aos tipos penais praticados pela organização criminosa definindo, ao final, o papel de cada membro da quadrilha.

DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Os acusados, por meio da organização criminosa, tentaram promover, intermediar e facilitar a saída de L.B.G. do território nacional, para exercer a prostituição em Sevilha/Espanha, em janeiro de 2005, não tendo obtido êxito em virtude de circunstância alheia às suas vontades, qual seja, a fuga da mulher traficada.

Com efeito, no dia 17/01/2005, o serviço de Plantão da Polícia Federal em Natal/RN recebeu, por volta das 11:00 h, um telefonema da senhora F.L.B.G., de Goiás, informando que sua filha L.B.G. estava sendo mantida em cárcere privado na boate ILHA DA FANTASIA em Natal/RN, com a finalidade de ser enviada para a Espanha, onde seria forçada a se prostituir.

Por volta das 16:30 h do mesmo dia a vítima L.B.G. compareceu, após fuga do estabelecimento ILHA DA FANTASIA, à Polícia Federal em Natal/RN, tendo logo em seguida prestado depoimento esclarecendo que mora em Aparecida de Goiânia/GO e que aproximadamente dois meses antes as pessoas de VÂNIA e ELIANE, casal agenciador de prostitutas em Goiânia/GO, ofereceram-lhe a oportunidade de se prostituir na Espanha, e para tanto deveria viajar, juntamente com outras moças, para a cidade de Natal/RN para, de lá, irem para a Europa.


L.B.G. aceitou a oferta e viajou (vôo Varig RG 3490), custeada pelas agenciadoras, no dia 13/01/2005, juntamente com outras oito moças e as pessoas de VÂNIA e ELIANE para Natal/RN. Aqui chegando, dirigiram-se prontamente à Casa de Prostituição ILHA DA FANTASIA, de propriedade dos acusados SALVATORE BORELLI e GIUSEPPE AMIRABILE (o “ Dom Pino” ou “Plínio” como disse L.B.G. à fl. 09), onde começaram a se prostituir.

Os passaportes de todas as prostitutas seriam apreendidos e elas ficariam proibidas de sair até que toda a dívida referente às passagens aéreas e outros custos fosse paga, motivo pelo qual L.B.G. passou a temer por sua vida e optou por fugir, não obstante tenha uma das moças advertido que se ela fugisse seria assassinada, havendo já boatos de que uma moça de nome RENATA teria ido para a Espanha e, após a fuga, não foi mais encontrada.

A materialidade delituosa do crime de tentativa de tráfico internacional de L.B.G. se encontra comprovada pelo bilhete aéreo de fl. 20, bem como pela documentação anexa a esta Denúncia (cópias dos bilhetes emitidos no trecho Goiânia/Natal e cópia do comprovante de pagamento através de Cartão de Crédito em nome do acusado SALVATORE BORRELLI).

L.B.G., por seu turno, foi alvo de ameaças de morte após seu retorno ao Estado de Goiás, conforme faz prova o CD contendo seu depoimento à fl. 36, bem como o Ofício de fls. 37/38 da Superintendência da Polícia Federal em Goiás.

Após a tentativa de tráfico internacional de pessoas acima descrita, a organização criminosa consumou o crime, promovendo a saída de M.H., conhecida como “CACAU”, do território nacional, para exercer a prostituição na Europa.

De fato, o chefe da organização criminosa, acusado GIUSEPPE AMIRABILLE, embarcou para a Europa no dia 19 de janeiro de 2005, acompanhado de M.H., prostituta de Goiânia que é conhecida como “CACAU”, como comprovam as imagens do circuito interno de TV do aeroporto internacional Augusto Severo e a relação de passageiros daquele vôo.

De acordo com o depoimento do co-réu JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS, o “BOCA”, às fls. 698/701, foram vítimas do crime de Tráfico Internacional de Pessoas a M.H. (a “CACAU”) e uma ex-namorada de PAOLO de nome PATRÍCIA , tendo a organização criminosa promovido a sua saída do território nacional rumo à cidade espanhola de Sevilha, para que exercessem a prostituição na “BOATE GIRALDA”

As testemunhas M.M.B.P. (fls. 728/729) e A.D. (fls. 731/733) por seu turno, confirmaram a viagem de M.H., a “CACAU”, para o exterior.

Por outro lado, há prova nos autos de que os acusados GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI são proprietários de uma Casa de Prostituição em Sevilha/Espanha, de nome “BOATE GIRALDA”, destino final do tráfico internacional de mulheres praticado pela organização criminosa. Nesse sentido, veja-se o documento de fls. 307/310 (vol. II do IP 088/2005), do Adido Policial Espanhol dando conta de que a Boate GIRALDA já é alvo de investigações tanto por parte da Polícia da Espanha como da Polícia da Romênia, e que os seus proprietários são de fato os acusados GIUSEPPE DI BARI e SALVATORE BORRELLI.

De acordo com tais informações, no dia 08/08/2005 a Polícia Espanhola realizou uma operação na boate GIRALDA e constatou a presença de três mulheres brasileiras no local (outras três eram originárias da Colômbia e duas de Cuba), bem como que a estrutura da citada Casa de Prostituição é parecida com a do ILHA DA FANTASIA (com espaço para bar e strip tease e conexão com quartos para os encontros de alcova).

Com relação ainda à GIRALDA, veja-se que ODORICO MARTINS, em seu depoimento de fls. 653/656, disse que já presenciou uma funcionária do ILHA DA FANTASIA usando uma camiseta na qual estava escrito “SEVILHA/GIRALDA”, o que constitui mais uma prova do efetivo link entre os estabelecimentos ILHA DA FANTASIA e BOATE GIRALDA (a propósito, observe-se camisa preta apreendida pela autoridade policial usada por prostituta do grupo ILHA DA FANTASIA na qual constam as palavras: “Sevilla Giralda Night Club”).

Confirmam tais afirmações os depoimentos de F.P. DE O.S. à fl. 740, quando diz que “Giuseppe era proprietário de uma boate na Espanha; QUE certa vez, Simone, auxiliar de Giuseppe, estava com umas camisetas com a inscrição Sevilla Giralda, que foram distribuídas às mulheres que trabalhavam na Ilha da Fantasia”.

No mesmo sentido o depoimento do cor-réu DANIEL AMARO VIEIRA, às fls. 661/665, dando conta de que os acusados GIUSEPPE AMMIRABILE, SALVATORE BORRELLI e VITO FRANCESCO FERRANTE disseram ao interrogando que eram proprietários da BOATE GIRALDA, em Sevilha/Espanha. Disse, ainda, o co-réu, que “soube que nesse ano, na época em que trabalhou no Ilha da Fantasia, quatro meninas teriam ido trabalhar como prostitutas no exterior, especificamente na Sevilla Giralda e quem teria patrocinado essas viagens seria uma pessoa conhecida como XEMA, um dos clientes da casa e que demonstrava ser amigo de Giuseppe.”

Veja-se que a Polícia Espanhola faz, à fl. 308, expressa menção a uma pessoa de nome GEMA , pessoa até o presente momento não identificada, que é comparsa de GIUSEPPE AMMIRABILLE e SALVATORE BORRELLI na prática do crime de Tráfico Internacional de Mulheres com destino final na cidade de Sevilha, especificamente na Boate GIRALDA.

Não restam dúvidas de que GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI traficam mulheres para que exerçam a prostituição na Boate GIRALDA, em Sevilha. O próprio acusado VITO FRANCESCO FERRANTE, à fl. 683, disse que “QUE GIUSEPPE comprou o Ilha da Fantasia e, como soube, também era proprietário da BOATE SEVILHA GIRALDA, localizada na Espanha”.

O acusado CLEYSON RAMOS DE BARROS, em seu depoimento às fls. 693/694, deixou bem claro que “GIUSEPPE nessa época dizia possuir uma boate na Espanha, chamada SEVILHA GIRALDA…”, bem como que “a pedido de GIUSEPPE anunciava no microfone a casa SEVILHA GIRALDA, localizada na Espanha, uma vez que a maioria dos freqüentadores do Ilha eram estrangeiros; QUE certa vez receberam no Ilha da Fantasia um italiano chamado GEMA, muito amigo de GIUSEPPE, que este apresentou como sendo seu sócio no Sevilha Giralda; QUE GEMA ficou muito próximo de uma mulher que trabalhava na Ilha, chamada Samile, e acredita que essa mulher possa ter ido para o exterior com GEMA; QUE sempre aconselhou às mulheres que trabalhavam no ILHA DA FANTASIA a que não fossem para o exterior, pois havia notícias de algumas que teriam sido postas em cárcere privado nos países de destino, e todas que voltavam apresentavam uma situação financeira difícil”.

De acordo com a testemunha H.R. DE S., garçom do Ilha da Fantasia, às fls. 726/727, GIUSEPPE AMMIRABILE era proprietário de uma boate em Sevilha, Espanha, tendo dito ainda que algumas prostitutas que trabalhavam na Casa de Prostituição de Natal viajaram para se prostituir na Espanha, tais quais as moças de nomes SAMILE, MILA e MÉRCIA, fatos confirmados pela testemunha F.P. DE O.S. (fl. 740).

Diante disso, é lícito afirmar que os acusados praticaram as condutas previstas nos artigos 231, § 2º, CP e art. 231, § 2º c/c art. 14, II, CP (Tráfico Internacional de Pessoas, mediante grave ameaça, tanto nas formas tentada quanto consumada) c/c art. art. 3º, a do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004).

DO TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS:

Os acusados ainda promoveram, intermediaram e facilitaram, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento e o acolhimento de outras OITO MULHERES, de nomes L.S., E.S., D.S., S.S., V.L., J.M., G.O. e I.O., com o objetivo de exercer a prostituição.

De fato, na mesma oportunidade em que L.B.G. veio de Goiânia para Natal/RN, outras oito mulheres a acompanharam no mesmo vôo Varig RG 3490, com destino à Casa de Prostituição ILHA DA FANTASIA.

A materialidade delituosa do crime de Tráfico Interno de Mulheres se encontra comprovada pela documentação anexa a esta Denúncia (cópias dos bilhetes emitidos no trecho Goiânia/Natal e cópia do comprovante de pagamento através de Cartão de Crédito em nome do acusado SALVATORE BORRELLI), assim como pelo documento de fl. 39 constante do Inquérito Policial n. 088/05.


Ressalte-se que os membros da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA exerciam a função de recrutadores de mulheres em outros Estados ou Municípios do próprio Rio Grande do Norte para trabalharem como prostitutas na ILHA DA FANTASIA e no FORRÓ CAFÉ.

Por meio do GRUPO 02 DE ÁUDIOS observa-se a atuação de ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO no referido crime, e nos GRUPOS DE ÁUDIOS 03, 04, 05, 06 e 07, as atuações de GIUSEPPE AMIRABILLE, SALVATORE BORRELLI, SIMONE DE ROSSI, CLEYSON RAMOS DE BARROS E DANIEL AMARO VIEIRA, respectivamente.

Do mesmo modo, em seu interrogatório o co-réu DANIEL AMARO VIEIRA, às fls. 661/665, dá conta de que acompanhou GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI em várias viagens a Fortaleza/CE e Mossoró/RN, ocasiões em que eles aliciaram mulheres para trabalhar como prostitutas no ILHA DA FANTASIA.

Sendo assim, os acusados, por meio da organização criminosa, praticaram o delito previsto no artigo 231-A, parágrafo único, do Código Penal.

Tal delito, pela clara conexão com o delito de organização criminosa, há que ser processado e julgado pela Justiça Federal.

DO CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO:

Os acusados GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI, em concurso com os demais acusados, mantiveram, por conta própria, as casas de prostituição denominadas ILHA DA FANTASIA e FORRÓ CAFÉ, praticando, assim, o delito tipificado no artigo 229 do Código Penal em concurso material (art. 69, CP).

De fato, os estabelecimentos ILHA DA FANTASIA e FORRÓ CAFÉ possuem quartos para a realização dos “programas”, sendo que, no caso do ILHA DA FANTASIA, foi construída uma passagem como um túnel suspenso entre esta casa e a POUSADA EUROPA, onde também se realizam “programas”.

Tanto o ILHA DA FANTASIA quanto o CAIPIFRUTAS, bem assim as prostitutas, eram rigidamente controlados pelos membros da organização criminosa, que estipulavam rígidos horários de chegada e saída das prostitutas, controlavam sua freqüência, determinavam os valores para realização de “programas” dentro da casa ou um valor maior para o “programa” realizado fora, chamado de “saída”. As mulheres que infringiam as regras estabelecidas eram penalizadas com multas ou eram proibidas de freqüentar os estabelecimentos pertencentes à quadrilha, inclusive o bar CAIPIFRUTAS.

No ILHA DA FANTASIA foi instalado um circuito interno de TV com várias câmeras para controle das mulheres e dos clientes. Veja-se, nesse sentido, o depoimento prestado pela testemunha F.P. DE O.S. (fls. 740/744).

 

Nos diálogos descritos no GRUPO 08 DE ÁUDIOS, consta a prova do gerenciamento das casas de prostituição, apontando a participação efetiva dos acusados ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO BORRELLI, GIUSEPPE AMMIRABILE, SALVATORE BORRELLI, SIMONE DE ROSSI e PAOLO QUARANTA.

Tais delitos, pela evidente conexão com o delito de organização criminosa, hão que ser processados e julgados pela Justiça Federal.

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Art. 16 c.c/ Art. 1º, parágrafo único, II da Lei 7.492/86)

A organização criminosa, como já mencionado, recebia muitos valores em moeda estrangeira (Euros), que chegavam do exterior em espécie, trazidos por seus membros ou outros emissários. Para a realização da troca desta moeda, sem que constassem registros de contratos de câmbio, eram utilizados os serviços de EDMILSON UMBELINO e PAULO ROBERTO, vulgo “BOLINHA”, que realizavam o câmbio clandestino das mesmas, conforme faz prova o GRUPO 10 DE ÁUDIOS.

Nos interrogatórios de fls. 635/638 e fls. 643/648, EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO admitem ter pego 30.000 Euros pertencentes à organização criminosa para vender a terceiros, tendo recebido uma comissão pelo câmbio.

DA LAVAGEM DE DINHEIRO (Art. 1º, §1º, I, § 2º, I e VII da Lei 9.613/98)

Considerado provado o crime contra o Sistema Financeiro e tendo em vista todos os demais delitos foram praticados por organização criminosa, praticaram também os acusados o Crime de Lavagem de Dinheiro.

Com efeito, os acusados dissimularam a propriedade e a origem dos bens e valores provenientes da prática dos crimes contra o Sistema Financeiro e demais delitos praticados pela organização criminosa.

O chefe da organização criminosa e real proprietário dos bens e dos valores utilizados para adquirir diversos bens no Brasil é GIUSEPPE AMIRABILLE, auxiliado por seu braço-direito SALVATORE BORRELLI. Ambos possuem uma extensa ficha criminal na Itália, seu país de origem, que no caso de GIUSEPPE, inclui: extorsão, associação criminal com finalidade ao tráfico de entorpecentes, produção e tráfico de entorpecentes, crimes tributários, falsidade, receptação, delitos de natureza financeira, associação criminal de tipo mafioso, associação criminal por fraude, crime falimentar e lavagem de dinheiro, dentre outros. Já SALVATORE BORRELLI possui os seguintes Antecedentes: falsidade, receptação, fraudes, associação criminal, contrabando, crimes tributários, lavagem de dinheiro e envolvimento com organizações mafiosas.

Considerando que o grupo se enquadra no conceito de organização criminosa, tanto no Brasil, pela estrutura empresarial demonstrada, vínculo associativo estável para o cometimento de crimes, claro objetivo de lucros, recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades e poder de intimidação; como no exterior, pelo fato de os antecedentes criminais dos líderes englobarem associação criminal e envolvimento com organizações mafiosas, resta lícito afirmar que cometeram o delito de lavagem de dinheiro oriundo de organização criminosa.

Veja-se, ainda que o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país. No presente caso, a denúncia encontra-se instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente (Crimes contra o Sistema Financeiro e todos os demais crimes praticados por organização criminosa, incluindo-se os cometidos no exterior), como preceituam o inciso II e §1º do art. 2º da Lei 9.613/98.

 

Diversas pessoas participam da organização criminosa na condição de interpostas pessoas (laranjas), especialmente o casal VITO FRANCESCO FERRANTE e CAMILA RAMOS MARTINS, bem como ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO e PAOLO QUARANTA. Todos são de total confiança de GIUSEPPE e SALVATORE, lhes prestando contas dos negócios que administram.

Com bem descreveu o Sr. Delegado de Polícia Federal em seu relatório final, o ingressso de recursos no Brasil ocorre de duas formas:

1) Uma parcela é recebida oficialmente através de instituições financeiras, sobretudo o Banco do Brasil, em função da necessidade de comprovar investimentos no país, visto que GIUSEPPE, SALVATORE, VITO e PAOLO QUARANTA requereram e obtiveram visto permanente para investidor, com base na Resolução Normativa nº 60 do Ministério de Trabalho e Emprego que exige investimento mínimo de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares americanos);

2) A outra parcela, de maior volume de dinheiro, é transportada em espécie pelos membros da organização criminosa ou outros emissários esporadicamente utilizados, como se pôde inferir através de diversos diálogos e da constante presença de EDMILSON e PAULINHO negociando o câmbio clandestino de Euros. Veja-se que em duas oportunidades em que os auditores da Receita Federal abordaram VITO FERRANTE e PAOLO QUARANTA desembarcando no Aeroporto de Natal, os mesmos portavam trinta mil e quarenta mil Euros, respectivamente.

As empresas operadas pela organização criminosa são:

DRINK’S E CHOPERIA 3.000 LTDA (Ilha da Fantasia) – Boate de Prostituição localizada na Av. Engenheiro Roberto Freire, 174 – Ponta Negra – Natal (RN), é a sede da organização criminosa em Natal/RN, local onde ocorre a maioria das reuniões e onde se concentra o caixa de todos os estabelecimentos. Conforme a última alteração contratual, o seu capital social de R$ 207.530,00 está assim dividido: SALVATORE (75,58%), VITO (13,95%) e GIUSEPPE (10,47%) e JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS é o único administrador. Os acusados SALVATORE, VITO e GIUSEPPE foram representados por CAMILA RAMOS MARTINS, na aquisição da boate, em 30 de dezembro de 2004.

LATINA DANCETERIA LTDA (FORRÓ CAFÉ), localizada na Av. Erivan França, 26, Ponta Negra, Natal, inicialmente a empresa era apenas FEMA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, porém a partir de junho, quando o Forró Café passou alguns dias fechado por determinação das autoridades municipais em razão da ausência de isolamento acústico, foi registrada a nova empresa LATINA DANCETERIA LTDA. Ressalte-se que, como foram construídos diversos quartos na parte posterior do Forró Café para a realização dos “programas sexuais”, é estratégia da organização criminosa manter duas empresas funcionando conjuntamente: uma boate e um hotel/pousada, acreditando que com este expediente, descaracterizariam a casa de prostituição, estratégia esta utilizada também nas boates ILHA DA FANTASIA de Natal e futuramente na de Recife. LATINA DANCETERIA possui um capital social de R$ 100.000,00 dividido ente PAOLO QUARANTA (50%), VITO FERRANTE (30%), CAMILA RAMOS MARTINS (15%) e ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO (5%), sendo esta última a única administradora.


FEMA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (também FORRÓ CAFÉ), já citada no item anterior, funciona no mesmo endereço que a LATINA DANCETERIA. Segundo seu contrato social, o capital de R$ 40.000,00 está dividido entre VITO (90%) e CAMILA (10%), cabendo a esta a administração da sociedade.

AFA BAR LTDA (CAIPIFRUTAS), bar localizado na rua Dr. Manoel Augusto Bezerra de Araújo, 81, Ponta Negra, Natal. É administrado por CAMILA RAMOS MARTINS, às vezes com a ajuda de seu pai, ODORICO MARTINS e por VITO FRANCESCO FERRANTE, porém todos prestam contas a GIUSEPPE e SALVATORE na Ilha da Fantasia, para onde o caixa do estabelecimento era levado todos os dias. Segundo o contrato social, o capital de R$ 350.000,00 está dividido entre: VITO FERRANTE (49,5%), PAOLO QUARANTA (49,5%) e CAMILA RAMOS MARTINS (1%), sendo a única administradora.

POUSADA EUROPA LTDA, seu endereço é rua Dr. Manoel Augusto Bezerra de Araújo, 77 – estrategicamente localizada ao lado da ILHA DA FANTASIA, foi construída uma passagem suspensa interligando as duas casas. Esta pousada, embora tenha três andares, não está aberta ao público, funcionando apenas para a realização dos “programas” com as prostitutas que trabalham na ILHA DA FANTASIA e para hospedá-las, bem como a alguns membros da organização criminosa. No térreo da POUSADA funciona uma loja onde são vendidas roupas trazidas da Europa, administrada pela acusada ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO BORRELLI. Embora, tenha sido adquirida por R$ 450.000,00 (conforme interceptação telefônica), a POUSADA foi constituída com um capital de R$ 20.000,00, sendo 80% de GIUSEPPE e 20% de ALDENILDA (única administradora). No dia 06 de junho deste ano, GIUSEPPE aumentou o capital social para R$ 150.000,00 tendo sido todo o acréscimo integralizado em sua participação. Tal alteração foi registrada na JUCERN em 09 de junho, mesma data em que GIUSEPPE deu entrada no pedido de visto permanente como investidor. Verifica-se que somente houve interesse de demonstrar valores um pouco mais expressivos em nome de GIUSEPPE em razão da necessidade de comprovar investimentos mínimos de US$ 50,000.00 para obter o visto de investidor.

CAMILA RAMOS MARTINS – CONFECÇÕES ME (FORNARINA), loja da grife italiana FORNARINA que a acusada CAMILA montou no Shopping MIDWAY MALL. É a primeira de quatro lojas a serem montadas nas cidades de Natal, Recife, Fortaleza e Porto Alegre. A loja está concluída, tendo sido inaugurada no dia 27/10/2005 em uma grande festa em uma casa noturna de Natal (MUSIC), para cerca de mil convidados. Demonstra a diversificação no ramo de atuação do grupo, e um claro propósito de “lavar” recursos provenientes da atividade criminosa, convertendo-os em ativos lícitos.

Por outro lado, o acusado GIUSEPPE AMMIRABILE negociou a compra da boate de prostituição homônima, ILHA DA FANTASIA, localizada em São Paulo/SP, tendo inclusive chegado a fechar negócio com o principal sócio, IBRAHIN LUIZ FAYAD, já sendo tratado como novo dono por todos, até mesmo alguns funcionários daquele estabelecimento, restando apenas efetuar o pagamento com valores que viriam clandestinamente do exterior. Ocorre que, no final de setembro último, o irmão e sócio de IBRAHIN, NAGIB FAYAD, foi preso pela Polícia Federal em São Paulo em virtude do episódio noticiado pela imprensa como “A MÁFIA DO APITO” e, ao ser solto, desistiu da venda de sua participação na boate, o que pode ter significado o desfazimento da compra efetuada pelo acusado GIUSEPPE contra a sua vontade.

Ele encarregou, ainda, o acusado CLEYSON RAMOS DE BARROS de montar uma casa de prostituição em Recife/PE, da qual seria sócio. O acusado CLEYSON, antes de sua prisão, dedicava-se a procurar na capital Pernambucana um local apropriado que permitisse a constituição de dois estabelecimentos interligados: uma boate e um local com quartos para a realização dos “programas”. Nas buscas realizadas, foram encontrados os contratos sociais das seguintes empresas: ILHA DE RECIFE LTDA, tendo como sócios CLEYSON RAMOS DE BARROS e SALVATORE BORRELLI e POUSADA CHANTAL LTDA, na qual os sócios são JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS e PAOLO BALZANO.

GIUSEPPE AMMIRABILE estava constituindo, ainda, uma empresa de publicidade e propaganda, conforme consta no depoimento de TOMASZ PAWEL WARZYWODA (fls. 721/722).

Saliente-se que, conforme os vários depoimentos colhidos e planilhas de movimentação financeira apreendidas, os negócios do grupo eram deficitários, recebendo constantes aportes de capital em espécie. O acusado GIUSEPPE, inclusive, chegava a efetuar altas despesas em seus estabelecimentos e pagá-las com cartões de crédito e dinheiro. Somente na fatura do cartão de crédito Ourocard de SALVATORE, com vencimento em 05/10/05 apresenta gastos de R$ 20.500,00 no Ilha da Fantasia.

Nos diálogos descritos no GRUPO 09 DE ÁUDIOS, constata-se a prova do crime de Lavagem de Ativos.

Veja-se, ainda, que o acusado GIUSEPPE AMMIRABILE, de acordo com os documentos de fls. 866/887, adquiriu um apartamento no Edifício TERRAZZO PONTA NEGRA, convertendo em ativo lícito os valores obtidos da prática dos delitos praticados pela organização criminosa.

Em síntese, os acusados, ao ocultarem e dissimularem a origem, natureza e propriedade dos valores, bens e direitos adquiridos direta e indiretamente da prática dos crimes cometidos pela organização criminosa, dentre os quais Crimes Contra o Sistema Financeiro, bem como, ao converterem tais valores em ativos lícitos e, por fim, ao utilizarem tais bens e valores nas suas atividades econômica e financeira, sabendo que são provenientes dos delitos já mencionados, praticaram os delitos previstos no artigo 1º, caput, §§ 1º, I e 2º, I da Lei nº 9.613/98.

QUADRILHA OU BANDO ARMADO (Art. 288, parágrafo único do C.P.)

 

Os acusados reuniram-se em quadrilha com a finalidade de cometer crimes e para tanto utilizaram-se de arma, conforme tópico a seguir.

Em tal quadrilha (organização criminosa), havia clara hierarquia estrutural, sendo o seu líder o acusado GIUSEPPE AMIRABILLE, auxiliado por SALVATORE BORRELLI, sendo que todos os demais membros do bando a eles prestavam contas de suas atividades.

Havia, ainda, em tal organização criminosa, verdadeiro planejamento empresarial, sendo que o caixa dos estabelecimentos era concentrado no ILHA DA FANTASIA e as alterações contratuais e demonstrativos contábeis das sociedades foram formulados conforme a conveniência do grupo, como por exemplo: utilização de “laranjas” para dissimular o verdadeiro proprietário, constituição de duas pessoas jurídicas distintas para tentar descaracterizar a atividade de prostituição, etc. Acrescente-se a isso o caráter empreendedor dos chefes da quadrilha, sempre dispostos a expandir os seus negócios, sempre com fins lucrativos.

Havia uma verdadeira divisão funcional de atividades na organização criminosa, sendo que alguns membros eram responsáveis pela administração financeira, outros pela parte operacional (recrutamento e controle das prostitutas), outros pela “lavagem” de capitais, etc.

Outra característica da organização criminosa em comento é a conexão com o poder público, uma vez que os demais acusados acreditam ter, no mínimo, “boas relações” com policiais federais, uma vez que PAULINHO e EDMILSON – que prestam serviços para eles – se fazem passar por tais. Da mesma forma é observada, constantemente, a presença de viaturas da Polícia Militar na frente das boates, havendo informes de que alguns policiais daquela corporação prestavam segurança informal para a quadrilha.

É evidente também a conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações, conforme se depreende dos próprios antecedentes criminais dos membros da organização criminosa, bem como da ligação entre os acusados e outros proprietários de estabelecimentos de prostituição em outros Estados do Brasil.

Não restam dúvidas sobre o poder de intimidação da organização criminosa. A vítima L.B.G. informou que a organização criminosa ameaçou de morte as mulheres que fugissem ou procurassem a polícia. Ainda sobre o poder intimidatório da quadrilha, veja-se o depoimento de J.M.M.M., que já prestou serviços ao grupo, e afirma ter sido agredido e ameaçado por SALVATORE, ocorrência objeto de Termo Circunstanciado (TCO nº 15/2005 – 15º D.P.), bem como os diálogos do GRUPO 11 DE ÁUDIOS, travados no início da interceptação telefônica. No mesmo sentido os depoimentos de MANOEL MARIA BARRAL PINHEIRO (fls. 728/729) e RONALDO DA ROCHA NAPOLEÃO (fls 742/743).


Quanto ao uso de arma, vê-se que a quadrilha era armada , conforme apurado no Inquérito Policial nº 285/2005 e descrito no tópico a seguir.

DO PORTE ILEGAL DE ARMA:

O acusado PAOLO BALZANO, por ocasião da prisão efetuada pela Polícia Federal quando da execução da Operação Corona, foi flagrado mantendo sob sua guarda duas armas e munição sem autorização legal (um revólver marca Rossi, calibre 38, oxidado, capacidade cinco tiros, nº W496981, 76 cartuchos intactos calibre 38 e uma pistola marca TAURUS PT57s, calibre 765 mm, numeração J05740, acompanhada de 02 (dois) carregadores e 18 cartuchos intactos tipo 32 AUTO), incidindo assim nas penas do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, tudo conforme Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão de fls. 26/29 do IP 285/2005.

 

De acordo com o Inquérito Policial n. 285/2005, a Polícia encaminhará posteriormente os resultados das perícias efetuadas nas armas, motivo pelo qual solicita desde já o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a Vossa Excelência que, ao determinar a conexão dos autos do referido Inquérito Policial aos presentes, oficie à Polícia Federal requisitando o resultado das perícias para que sejam juntadas ao presente feito.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299, parágrafo único do C.P.)

O acusado GIUSEPPE AMMIRABILE, conforme depoimento de A.D., às fls. 731/733, registrou a escritura pública declaratória de União Estável, conforme fl. 253, com dados falsos, uma vez que conhecia a testemunha há apenas três meses não tendo nunca residido no endereço ali informado, tendo, desse modo, inserido declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como se trata de falsidade em assentamento de Registro Civil, incide a majorante do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Do mesmo modo, os acusados PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO e EDMILSON UMBELINO DE SOUZA registraram Escritura Pública Declaratória de Celibato, na qual declararam conhecer o acusado SALVATORE BORRELLI há mais de oito anos e que o mesmo é solteiro. Tal escritura contém dados falsos, uma vez que SALVATORE só chegou ao Brasil no final de 2004 e os próprios acusados em questão afirmaram, em seus interrogatórios, que se conhecem há cerca de quatro anos. A finalidade desse escritura, como se vê, foi habilitar o acusado SALVATORE BORRELLI a contrair núpcias com a acusada ALDENILDA.

Assim agindo, PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO e EDMILSON UMBELINO DE SOUZA inseriram declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De tal crime participou também o acusado SALVATORE BORRELLI, visto que o principal interessado em tal Escritura Pública.

Tais delitos, pela clara conexão com o crimeo de organização criminosa, hão que ser processados e julgados pela Justiça Federal.

 

MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SE PASSAVAM POR POLICIAIS FEDERAIS – CRIME DE ESTELIONATO (Art. 171, CP)

Os acusados EDMILSON e PAULINHO se fizeram passar por policiais federais perante os membros da organização criminosa, tendo sido tratados por esses como “nossos amigos da Federal” e atuavam acompanhando pessoas à Polícia Federal para tratar de assuntos relacionados com passaportes, vistos, prazos de permanência etc.

Com tal conduta eles obtiveram as vantagens financeiras consistentes em pagamentos feitos pelos serviços realizados e foram prontamente aceitos como membros da organização criminosa.

Para tanto, valeram-se do fato de conhecerem vários agentes federais da Delegacia de Imigração, uma vez que já possuíram uma loja de automóveis localizada ao lado do endereço anterior daquela Especializada. Recentemente, a titular da Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista informou-nos de que tais indivíduos estiveram naquele local se apresentado como Policiais Federais licenciados, ocasião em que tratavam de um assunto relacionado a prostitutas.

Desse modo, por terem mantido em erro os demais membros da organização criminosa, bem como policiais da Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista, mediante o meio fraudulento de se passarem por Policiais Federais , obtendo vantagens ilícitas em decorrência de tal conduta, praticaram os acusados EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO o crime de estelionato.

O crime de estelionato, pela clara conexão com o delito de organização criminosa, há que ser processado e julgado pela Justiça Federal.

DO PAPEL DE CADA ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

GIUSEPPE AMMIRABILE, conhecido como DOM PINO, PINO, PEPINO OU PINGUIM, é o chefe da organização criminosa., a quem todos os demais membros devem obediência e prestam contas, sendo ele o principal sócio das boates ILHA DA FANTASIA, FORRÓ CAFÉ, bar CAIPIFRUTAS e POUSADA EUROPA. Ele também financiou a instalação da loja FORNARINA no Midway Mall e se encontra em fase de negociações com o fim de adquirir a boate ILHA DA FANTASIA de São Paulo/SP, bem assim de instalar a mesma boate na cidade de RECIFE/PE.

É proprietário, também, da casa de prostituição chamada GIRALDA, em Sevilla/Espanha, destino do Tráfico Internacional de Mulheres.

Italiano nascido na cidade de MOLA DI BARI, localizada na Província de Puglia, sede da máfia SACRA CORONA, e possui vasta Folha de Antecedentes Criminais na Itália, nela constando por exemplo os crimes de extorsão, associação criminal com a finalidade de tráfico de drogas, produção e tráfico de drogas, crimes tributários, falsidades, receptação, crimes contra o Sistema Financeiro, associação criminal do tipo mafioso, associação criminal por fraude, crime falimentar e lavagem de dinheiro.

Ele possui, como qualquer chefe de associação criminosa, muitos bens materiais, vivendo um padrão de vida de luxo, constando ainda que tem se dedicado à introdução em seu país de armas e drogas oriundas da América do Sul, ao transporte de clandestinos, bem assim ao contrabando de automóveis furtados ou adulterados, tendo sido constatado que ele manteve contatos com narcotraficantes colombianos e com pessoas ligadas aos seguintes grupos mafiosos: NDRANGHETA, CAMORRA e SACRA CORONA UNITA.

Foi preso na Itália em maio de 2003 e, segundo a autoridade policial, atualmente consta uma inexecução da medida de prevenção imposta denominada “Obbligo di Soggiorno”, consistente na permanência em uma localidade predeterminada pelas autoridades policiais italianas. Consta de seu passaporte que desde o fim de 2004 já entrou e saiu do Brasil dez vezes.

SALVATORE BORRELLI também italiano, é oriundo de NAPOLI, Sul da Itália, e é considerado o “braço direito” de GIUSEPPE AMMIRABILE, tendo também vasta Folha de Antecedentes na Itália, podendo ser citados os seguintes delitos (desde 1981): falsidades, receptação, fraudes, associação criminal, contrabando, crimes tributários, falsificação de emblemas públicos. Consta que foi preso em março de 2000 em Montenegro e extraditado para a Itália em razão da prática de lavagem de dinheiro.

O Sr. Delegado de Polícia Federal esclarece que há contra ele um mandado judicial que o impede de se afastar de um determinado local em razão de ligação com organizações mafiosas, estando proibido de sair da Itália desde 18/12/2004.

A Polícia Espanhola informou que a Polícia da Romênia investiga SALVATORE BORRELLI por ser proprietário de direito da já mencionada boate GIRALDA, destino de mulheres aliciadas na Romênia com fins de prostituição.

SALVATORE BORRELLI casou-se com ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO BORRELLI, brasileira, provavelmente ex-prostituta, e com ela administra a boate/casa de prostituição ILHA DA FANTASIA de Natal/RN, mantendo domínio e controle sobre as prostitutas que lá trabalham, bem como aliciando mulheres de outras cidades para a prostituição nesta capital.

PAOLO QUARANTA, também conhecido como FRANCO ou FRANK, italiano também natural de MOLA DI BARI, possui antecedentes criminais por homicídio doloso, contrabando de cigarros e contravenção. O Sr. Delegado de Polícia Federal esclareceu que PAOLO QUARANTA foi condenado criminalmente no Canadá à prisão perpétua por duplo homicídio em 1972, tendo de lá fugido em 1978 e preso posteriormente na Alemanha, em 1999, extraditado para o Canadá e finalmente de lá expulso em 2004. As autoridades policiais canadenses, inclusive, solicitaram à Polícia Federal do Brasil toda a documentação referente a PAOLO QUARANTA para pesquisa mais aprofundada em seu banco de dados.


É homem de grande porte físico, considerado homem de confiança de GIUSEPPE AMMIRABILE, atua como seu segurança particular e o auxilia a administrar os negócios referentes ao tráfico de mulheres e às casas de prostituição.

VITO FRANCESCO FERRANTE, italiano também oriundo de MOLA DI BARI, funciona como “laranja” da organização juntamente com sua companheira CAMILA RAMOS MARTINS, brasileira.

Ele aparece como proprietário de 49,5% do CAIPIFRUTAS, 13,95% do ILHA DA FANTASIA e 30% do FORRÓ CAFÉ.

SIMONE DE ROSSI, italiano, figura como subalterno de GIUSEPPE AMMIRABILE, trabalhando como motorista, transportando mulheres até o aeroporto e as acompanhando no embarque ao exterior ou chegada de outros Estados. Recruta também prostitutas em outras cidades para que trabalhem no ILHA DA FANTASIA. Ajuda a administrar o FORRÓ CAFÉ.

PAOLO BALZANO, vulgo PAOLINO, é irmão de PAOLO QUARANTA, e também trabalha como segurança da organização criminosa.

CAMILA RAMOS MARTINS, brasileira, como já dito, segundo a autoridade policial provavelmente exerceu a prostituição antes de juntar-se a VITO FRANCESCO FERRANTE. Funciona como “laranja” da organização, figurando como sócia do FORRÓ CAFÉ (15%) e CAIPIFRUTAS (1%), tendo ainda representado GIUSEPPE AMMIRABILE, SALVATORE BORRELLI e VITO FRANCESCO FERRANTE na aquisição do ILHA DA FANTASIA. Administra o CAIPIFRUTAS e auxilia na administração do FORRÓ CAFÉ.

CAMILA RAMOS MARTINS abriu a loja franqueada FORNARINA no Midway Mall, tendo-a inaugurado em grande festa, para quinhentas pessoas, na Boate MUSIC no dia 30/10/05. Consta que adquiriu, ainda, os direitos de abrir lojas da marca em Pernambuco e Ceará.

ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO, conhecida como ALDA, é brasileira e já foi prostituta, estando atualmente casada com SALVATORE BORRELLI. Com ele administra a ILHA DA FANTASIA, controlando os horários e preços das prostitutas. Atua também recrutando mulheres em outras cidades, sobretudo CAICÓ, cidade em que nasceu. É, também, “laranja” da organização, participando do quadro societário do FORRÓ CAFÉ e da POUSADA EUROPA.

ODORICO MARTINS, brasileiro, é o pai de CAMILA. Possui antecedentes criminais pela prática do crime de estelionato, e atualmente administra o CAIPIFRUTAS e o FORRÓ CAFÉ.

CLEYSON RAMOS DE BARROS, brasileiro, é o antigo sócio proprietário do ILHA DA FANTASIA, juntamente com BENEDITO SÉRGIO GABRIEL. Consta da reportagem (anexa) do periódico TRIBUNA DO NORTE (28/05/02) que chegou a ser preso por favorecimento à prostituição, em uma operação denominada “Operação Saturação”, exatamente em razão do funcionamento do referido estabelecimento.

O Sr. Delegado de Polícia Federal esclarece que CLEYSON responde a processo penal na 6ª Vara Criminal de Natal por crime de favorecimento à prostituição.

GIUSEPPE AMMIRABILE o encarregou de montar a filial da ILHA DA FANTASIA em Recife/PE, bem como traz prostitutas de tal cidade para Natal/RN.

DANIEL AMARO VIEIRA, brasileiro, exerce a função de garcom do ILHA DA FANTASIA. Ele recruta mulheres em outros locais para se prostituírem em tal estabelecimento, tendo acompanhado GIUSEPPE AMMIRABILE e SALVATORE BORRELLI em viagens a Mossoró e Fortaleza de onde trouxe várias mulheres para o ILHA DA FANTASIA.

JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS, conhecido como BOCA, é gerente do ILHA DA FANTASIA, sendo o seu único administrador oficial, apesar de não ser sócio do estabelecimento.

EDMILSON UMBELINO e PAULO ROBERTO apresentam-se perante os italianos como Policiais Federais e atuam como interlocutores dos mesmos junto à Polícia Federal para assuntos relacionados a passaportes e vistos. São tratados como “os nossos amigos da Federal” e atuam, também, como os “doleiros” do grupo, realizando o câmbio clandestino das moedas trazidas do exterior.

Esta é, basicamente a estrutura da organização criminosa, com sua hierarquia e bens que servem à prática de vários crimes, dentre os quais Tráfico Internacional e Interno de Mulheres, Casa de Prostituição, Lavagem de Dinheiro, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Quadrilha ou Bando.

CONCLUSÃO:

ANTE O EXPOSTO, praticaram os acusados as seguintes condutas delituosas:

– GIUSEPPE AMMIRABILE: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231, § 2º, CP (nas formas tentada e consumada), c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, I e § 2º, I da Lei 9.613/98, art. 229, CP c/c art. art. 299, CP, parágrafo único, CP.

– SALVATORE BORRELLI: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231, § 2º, CP (nas formas tentada e consumada), c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, § 1º, I e § 2º, I da Lei 9.613/98, art. 229, CP c/c art. art. 299, CP.

– PAOLO QUARANTA: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 1º, § 1º, I e § 2º, I da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– VITO FRANCESCO FERRANTE: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, CP c/c art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– PAOLO BALZANO: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98, art. 229, CP c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

– SIMONE DE ROSSI: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– ALDENILDA GOMES DE ARAÚJO BORRELLI: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 1º, VII da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– CAMILA RAMOS MARTINS: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231, § 2º, CP (nas formas tentada e consumada), c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– ODORICO MARTINS: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, VII da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– CLEYSON RAMOS DE BARROS: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98, art. 229, CP.

– DANIEL AMARO VIEIRA: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 231-A, § 2º, CP c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86.

– JOÃO HENRIQUE BEZERRA DANTAS, vulgo BOCA: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, CP c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86, art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei 9.613/98.

– EDMILSON UMBELINO DE SOUZA: art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86 c/c arts. 299 e 171, CP.

– PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO, vulgo “PAULINHO” ou “BOLINHA” : art. 1º da Lei nº 9.034/95 c/c Decreto Legislativo n. 231, de 29 de Maio de 2003 c/c art. 2, a, do Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004 c/c art. 3, a, do Decreto Lei nº 5.017, de 12 de Março de 2004 c/c art. 288, parágrafo único art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, II da lei 7.492/86 c/c arts. 299 e 171, CP.

DO PEDIDO:

ANTE O EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após autuada e recebida a presente denúncia, sejam os acusados citados para interrogatório e defesa, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, cumpridas as garantias constitucionais, para, ao final, serem condenados nas penas dos crimes acima descritos.

Natal/RN, 21 de Novembro de 2005.

CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA

PROCURADORA DA REPÚBLICA

[Notícia alterada em 17 de fevereiro de 2010, às 17h49, para supressão de nomes.]

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