Cerco à fraude

Anteprojeto prevê mais rigor contra crime eleitoral

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22 de novembro de 2005, 16h28

A legislação eleitoral brasileira ficará mais rigorosa com os políticos que cometerem atos ilícitos se for aprovado o anteprojeto, elaborado por uma comissão criada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Uma das principais novidades do projeto é que todos os crimes relacionados com a disputa eleitoral serão enquadrados tanto no Código Penal quanto na legislação eleitoral. Segundo o advogado Alberto Rollo, especialista em legislação eleitoral, a novidade implica em punições mais pesadas. Os condenados, além de ter a pena agravada em um terço, poderão ainda ter os direitos políticos suspensos, o mandato cassado e decretada a inelegibilidade

Também deverá aumentar o prazo de prescrição dos crimes eleitorais, já que a pena mínima, que na legislação eleitoral atual é de um ano, passaria a ser de três anos. Ao ser julgado em segunda instância, segundo Rollo, o prazo para prescrição da pena começaria novamente e por isso é mais difícil que um condenado fique impune.

Outro ponto que deve ser modificado é com relação à cassação do mandato por fraude nas contas de campanha. Na legislação vigente, o mandato só pode ser cassado por este motivo até 15 dias depois da diplomação. O anteprojeto do TSE prevê a cassação do mandato em qualquer momento em que for provada alguma fraude na prestação de contas.

Alberto Rollo acredita que a anteprojeto representa um grande avanço na legislação, mas não vai acabar com a fraude. “Essas medidas vão acabar com a avacalhação gerando uma evolução na legislação eleitoral mas isso não quer dizer, como em qualquer outra legislação, que não existirão pessoas buscando novas formas de burlar a lei”, afirma.

Segundo Rollo, há também previsão de alterações na Lei complementar 64/90, a Lei da Inelegibilidade, mas essas propostas, se aprovadas, só devem entrar em vigor em 2008 porque alteram o processo eleitoral. As demais propostas podem entrar em vigor já em 2006.

Confira a íntegra do anteprojeto do TSE

Anteprojeto de Revisão dos Delitos Eleitorais

Exposição de Motivos

1. Aprimoramento legislativo

O sistema eleitoral brasileiro, em face de contingências históricas e oscilações institucionais, é um viveiro de leis de ocasião e um terreno minado de incertezas. Nenhum exagero existe, portanto, na afirmação de PINTO FERREIRA ao comparar a precariedade e a vida muito curta de nossas leis eleitorais com as “flores” de MALHERBE. Também a inflação de diplomas e o caráter puramente casuísta de muitos deles compõem o repertório de críticas do mestre pernambucano.

Apesar do exercício periódico da soberania popular pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto para a eleição de seus representantes, o cidadão em geral desconhece as atividades partidárias e manifesta ceticismo quanto à satisfação dos fundamentos da República no contexto de um Estado Democrático de Direito, jurado pelo primeiro artigo da Constituição.

No preâmbulo da lei fundamental os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, indicaram como seu objeto o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias”.

Pode-se afirmar que um dos caminhos para se alcançar estágios avançados no programa idealizado pelos constituintes de 1988, evitando que a declaração de esperança se transforme em frustrantes trechos de proclamações otimistas, consiste no aprimoramento das instituições políticas e dos costumes eleitorais a salvo da violência, da fraude e de outras expressões ofensivas à dignidade humana e ao progresso da sociedade. Em torno do universo da ciência e da arte da Política circulam as mais contraditórias manifestações, ora marcadas pelo ceticismo, ora impregnadas de boa-fé. Mas existe um pensamento superior e que neutraliza o maniqueísmo das polarizações. Ele nos vem do imortal MACHADO DE ASSIS, em passagem de Quincas Borba, considerado como o romance que mais se aproxima da tradição realista européia do Século XIX: “Contados os males e os bens da política, os bens ainda são superiores”.

Com notável síntese, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) definiu a lei como “expressão da vontade geral” (art. 6º). Essa concepção idealística, que ilumina as mais diversificadas expectativas da comunidade social, serve para os projetos de legislação eleitoral que traduzam os princípios essenciais de um Estado Democrático de Direito. E se aplica, também, para estimular o processo de educação popular sobre a essência e a circunstância da vida política. Daí a certeira lição do historiador francês JULES MICHELET (1798-1874): “Quelle est la première partie de la politique? L’ education. La seconde? L’education. Et la troisème? L’education”.


2. A contribuição do Tribunal Superior Eleitoral

Os tribunais cumprem determinadas missões além da prestação jurisdicional que lhes é inerente por essência e circunstância. Entre elas se destacam as de natureza humana, social e política.

Já foi dito em antológica oração de sapiência (1953) que o juiz deve ser “o intermediário entre a norma e a vida, o instrumento vivente que transforma o comando abstracto da lei no comando concreto da sentença. Será a viva voz do Direito, ou mesmo a própria encarnação da lei. Porque a lei, com efeito, só tem verdadeira existência prática como é entendida e aplicada pelo juiz”.

Em relação à competência jurisdicional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL tem sido notável a sua contribuição para a fiel execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral extravagante. As instruções baixadas mediante autorização legislativa, são formalmente designadas resoluções. Aspectos relacionados ao alistamento, eleições, propaganda, apuração, etc., são positivados mediante resolução que costumeiramente tem força de lei geral. A negativa de sua vigência ou a contrariedade ao seu texto autoriza a interposição de recurso especial.

A iniciativa de contribuir para o aprimoramento do sistema positivo compreende as três espécies de missão referidas acima. E ela tem se materializado através de muitas iniciativas no plano legislativo. Entre os vários exemplos podem ser referidos: a) a proposta de modificação do Código Eleitoral de 1950, com a introdução da cédula única de votação, fruto de sugestões apresentadas pelo então presidente da Corte, o Ministro EDGARD COSTA e encaminhadas ao Congresso Nacional quando se tratava da reforma eleitoral (1954); b) a redação do Anteprojeto de que resultou o Código Eleitoral vigente (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), quando presidente o Ministro CÂNDIDO MOTTA FILHO.

3. O Anteprojeto de 1991

No ano de 1990, e sob a presidência do Ministro SYDNEY SANCHES, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL criou uma Comissão de Estudos com a finalidade de proceder levantamento de toda a jurisprudência eleitoral, consubstanciada no acervo das decisões tomadas pela Corte, tendo em vista o envio de sugestões para o anteprojeto de lei a ser submetido ao Congresso Nacional, visando a reforma do Código Eleitoral. A Comissão foi presidida pelo Ministro PEDRO ACIOLI, então Corregedor-Geral Eleitoral, e teve as seguintes participações: Dr. SEBASTIÃO DUARTE XAVIER, Diretor-Geral da Secretaria; Dr. ENIR BRAGA, Diretor da Secretaria da Coordenação-Geral de Informática; Dra. ANA REGINA DE PINA DIAS, Supervisora de Assessoria; Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA, Procurador-Geral Eleitoral e Dr. ROBERTO ROSAS, ex-Ministro daquela Corte.

Posteriormente, também colaboraram com os trabalhos da Comissão: Dr. PEDRO MELLO DE FIGUEIREDO, Diretor-Geral do Tribunal; Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral; Dr. ROBERTO SIQUEIRA, Coordenador de Informática do TSE; Dr. ROBERTO CÉSAR DE CARVALHO E SILVA, Coordenador de Informática, interino, e a Dra. EVELINE CAPUTO BASTOS SERRA, assessora da presidência do Tribunal.

O texto final do Anteprojeto 1991 tinha 339 artigos e propunha alterações substanciais. Esse relevante trabalho foi também consultado para a redação da proposta atual.

4. O Anteprojeto de 1995

Em 24 de março de 1995, no auditório do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, iniciaram-se os trabalhos de uma comissão de juristas, cientistas políticos e técnicos em informática para o fim de estudar, debater e aprovar propostas com vista ao aperfeiçoamento da legislação eleitoral (Código Eleitoral e Lei Complementar reguladora do art. 121 da Constituição), das campanhas político-eleitorais, dos partidos políticos e do sistema eleitoral (voto proporcional, voto majoritário e voto distrital). A Comissão também pesquisou, discutiu e aprovou proposta visando à informatização do voto para as eleições de 1996.

No discurso de abertura, o Ministro CARLOS VELLOSO, na condição de Presidente da Corte, destacou como prioridades: a) a implementação do princípio da verdade eleitoral, com a introdução do sistema de informatização para erradicar as fraudes; b) a revisão do Código Eleitoral para dotá-lo de atualidade e eficácia; e c) a reestruturação dos partidos políticos. Falando na mesma ocasião, o Ministro da Justiça, NELSON JOBIM, abordou a integração entre os poderes da República na busca de um ordenamento positivo que proporcione maior segurança ao processo eleitoral e maior credibilidade para as instituições políticas. E salientou a necessidade de se efetivar um outro princípio indispensável à segurança jurídica e à paz social no terreno fértil e complexo do sistema eleitoral: o princípio da legalidade material.

O grupo de trabalho foi dividido em 5 subcomissões temáticas: Código Eleitoral e Lei Complementar; Campanhas Político-Eleitorais; Partidos Políticos; Sistema Eleitoral e Informática.


Em 27 de junho de 1995, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL dirigiu o Ofício nº 1.567, ao Presidente do Senado, JOSÉ SARNEY, encaminhando as propostas resultantes dos trabalhos conjugados. A correspondência encerra com a manifestação que traduz autêntica profissão de fé:

“Estamos convencidos de que, assim procedendo, fizemos a nossa parte no trabalho que há de ser de todos, no sentido de tornar mais sérias, mais confiáveis e, portanto, mais respeitáveis as instituições políticas brasileiras”.

Além da publicação oficial, contendo relatórios das subcomissões e os textos de anteprojetos, vários artigos foram reunidos em obra de autoria conjunta. Apesar da diversidade dos assuntos todos eles exprimem um sentimento comum: a ansiada reforma política e eleitoral. Muitos juristas e parlamentares, mesmo não tendo integrado a Comissão, contribuíram para a coletânea, a exemplo de ADILSON ABREU DALLARI (Abuso de poder político), CARLOS AYRES BRITTO (O aproveitamento do voto em branco para o fim de determinação de quociente eleitoral: inconstitucionalidade), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL (Reforma político-partidária: o essencial e o acessório), MURILO BADARÓ (Voto distrital, antídoto contra a corrupção), PAULO BONAVIDES (A decadência dos partidos políticos e o caminho para a democracia direta), PAULO LOPO SARAIVA (As eleições municipais no Brasil), SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA [A lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)] e WALTER CENEVIVA (Leis imperfeitas incentivam a ilicitude eleitoral).

5. A renovação dos trabalhos em 2005

Passaram-se dez anos. O voto eletrônico foi introduzido e ganhou prestígio nacional e internacional pelas virtudes da fidelidade, precisão e celeridade. Sobre a emissão do voto, permanecem indeléveis as palavras de JOSÉ DE ALENCAR: “Não basta para a garantia do voto que a lei o reconheça como universal, e confira ao cidadão um titulo irrecusável de sua capacidade politica; é indispensável ainda que vele na forma de o exprimir, no acto de sua emissão, afim de mantê-lo em toda pureza e fidelidade”.

Mas continuaram em aberto as expectativas restantes. Voltando à esperança inicial, já agora, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por ato do seu Presidente, instituiu uma Comissão de Juristas e Técnicos em Administração Pública para: a) rever e atualizar as disposições relativas aos crimes previstos no Código Eleitoral e leis especiais, bem como o respectivo processo; b) examinar e propor medidas, inclusive legislativas, para a modernização e aperfeiçoamento do sistema de prestação de contas pelos partidos políticos.

Este anteprojeto trata especificamente dos delitos eleitorais e respectivo processo e, a par da legislação vigente, adota como referências os documentos já aprovados pelo TSE (os anteprojetos de 1991 e 1995), reúne as contribuições de membros da mencionada Comissão e incorpora valiosas sugestões de magistrados, membros do Ministério Público e advogados.

6. A revisão através da lei ordinária

Após a Constituição de 1988, muitas normas penais e processuais em matéria eleitoral foram editadas por diploma ordinário como se poderá ver pela Lei nºs 9.100, de 29 de setembro de 1995 (arts. 67 e 78) e Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que criminalizou (art. 39, § 5º) e descriminalizou fatos previstos no Código Eleitoral (arts. 322, 328, 329 e 333). Não se exige, portanto, lei complementar que, nos termos do art. 121 da Carta Política, deve dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais.

Na lição de SUZANA DE CAMARGO GOMES, “as disposições penais constantes do Código Eleitoral permanecem com a natureza que lhes foi conferida quando de sua instituição, ou seja, na condição de lei ordinária, pois, além de ter sido esse o processo legislativo adotado para a sua aprovação, a Constituição Federal, neste particular, não está a exigir a edição de lei complementar. Assim, a alteração superveniente desses dispositivos não depende de lei complementar, podendo se validamente realizada através de lei ordinária”.

Sob outro aspecto, também não se aplica aos projetos legislativos que tratam dos crimes eleitorais e seu respectivo processo, a vedação constante do art. 16 da Constituição.

7. O princípio do bem jurídico

O princípio do bem jurídico, refletido por diversas normas constitucionais (arts. 5º, caput, 6º, 14,144, 170 e s.) deve integrar todo sistema penal moderno, afeiçoados às exigências de um Estado Democrático de Direito e compor o repertório dos fatos puníveis. É inadmissível a incriminação da conduta humana que não cause perigo ou dano aos bens corpóreos e incorpóreos inerentes ao indivíduo e à sociedade. Como salienta JUAREZ TAVARES, costuma-se afirmar que o cerne de todo o Direito Penal encontra-se situado no injusto típico. “Com efeito, é a partir da tipificação das condutas que se torna possível a intervenção estatal”.


Segundo clássica lição da doutrina, o bem jurídico é o interesse penalmente protegido. O grande mestre VON LISZT reúne as noções de bem e de interesse ao sustentar que “todos os bens jurídicos são interesses humanos, ou do indivíduo ou da coletividade. É a vida, e não o direito que produz o interesse, mas só a proteção jurídica converte o interesse em bem jurídico”.

Muito embora a maioria dos escritores utilize indiferentemente uma e outra expressão, considerando que a distinção é meramente terminológica, na verdade o bem é um fenômeno distinto do interesse assim como o conteúdo se distingue do continente. Como acentua HELENO FRAGOSO, o objeto da tutela penal “é o bem e não o interesse, mas nada impede que a este se refira o intérprete, pois se trata, tão-somente, de um aspecto subjetivo ou de um juízo de valor sobre o bem como tal.”

8. A necessária sistematização

O Anteprojeto relaciona, através da nova redação do art. 283 e de maneira expressa, os bens a serem protegidos: a) O alistamento eleitoral; b) A propaganda e a campanha eleitoral; c) O sufrágio universal; d) O voto direto e secreto; e) A apuração e a contagem de votos; f) A administração da Justiça Eleitoral. Existe, em tal arrolamento, uma ordem cronológica que não é atendida na atual distribuição de dispositivos do Código Eleitoral. Com efeito, a Lei nº 4.737/65 contempla ilícitos relativos à propaganda eleitoral (arts. 322 a 335) após a previsão dos crimes relativos ao exercício do voto (arts. 309 a 312); os delitos referentes à apuração (arts. 313 a 316) estão indicados antes do crime de violação de sigilo da urna ou dos invólucros (arts. 317). A falta de sistematização do diploma vigente é evidente não apenas na distribuição das etapas do procedimento eleitoral – que inicia com o alistamento e encerra com a divulgação dos votos – mas também quanto à hierarquia dos tipos de ilícito de cada área de bens tutelados. Essa deficiência tem sido criticada pelos estudiosos.

A necessidade de sistematização por meio da classificação de bens jurídicos é uma exigência não apenas metódica como também axiológica. De modo geral os autores reconhecem essa necessidade embora haja divergências quanto à identificação e distribuição dos bens jurídicos. Muito a propósito, FÁVILA RIBEIRO considera que a classificação dos tipos de ilícito “é tarefa que se revela sobremodo muito difícil dado que as categorias delituosas nem sempre se ajustam comodamente aos esquemas propostos, pois várias são as hipóteses que apresentam aspectos complexos, irradiando-se de uma para outra direção, tendo-se de determinar os pontos preponderantes”.

Existe unanimidade por parte dos estudiosos de que o critério de classificação que deve partir do bem jurídico tutelado. Trata-se, aliás, de consagrar o princípio da culpabilidade em razão do fato determinado, como ideal para um regime penal democrático e de garantias individuais. O homem não pode ser punido pelo que é mas somente pelo que faz. A sua conduta é a base e a razão de ser da incriminação, máxime em nosso sistema positivo que não admite a imposição de medida de segurança para o imputável. Como enfatiza ROXIN, atualmente a doutrina dominante rejeita todas as teorias que vão mais além que a culpabilidade pelo fato concreto. E assim entende com fundamento nas razões próprias do Estado de Direito.

9. Conceito de crime eleitoral

O crime eleitoral é todo aquele que ofende a liberdade e a integridade do voto direto e secreto como exercício da soberania popular. A infração poderá se caracterizar tanto no sufrágio dos representantes dos poderes Executivo e Legislativo, como em momentos preparatórios e posteriores às eleições (alistamento de eleitores; filiação partidária; registro de candidatos; atos preparatórios da votação; fiscalização, recepção, apuração e publicação dos votos, etc.). É possível também a ocorrência desse ilícito durante o plebiscito, quando a população é chamada para responder sim ou não para a solução de determinadas questões como ocorreu em 7 de setembro de 1993 quando o eleitorado definiu a forma e o sistema de governo, aprovando a República e o presidencialismo e rejeitando a monarquia constitucional e o parlamentarismo.

Conforme a lição de SUZANA DE CAMARGO GOMES, “a locução crimes eleitorais compreende todas as violações às normas que disciplinam as diversas fases e operações eleitorais e resguardam valores ínsitos à liberdade do exercício do direito ao sufrágio e autenticidade do processo eleitoral, em relação às quais a lei prevê a imposição de sanções de natureza penal”. Para a mesma e talentosa magistrada e escritora, os delitos eleitorais, sob o aspecto formal, “são aquelas condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral, ou seja, aquelas descritas no Código Eleitoral e em leis eleitorais extravagantes, e sancionadas com aplicação de penas”. E, sob a perspectiva material, os ilícitos eleitorais “podem ser conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais”.


10. Classificação dos crimes eleitorais

A doutrina tem adotado a classificação dos delitos eleitorais em atenção à unidade ou pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Para SUZANA DE CAMARGO GOMES, louvando-se em NÉLSON HUNGRIA, eles podem ser considerados específicos ou puros e acidentais. E os explica aduzindo que os primeiros são os que somente podem ser praticados na órbita eleitoral enquanto os últimos são os que, embora previstos no Código Penal ou leis especiais, se incluem no elenco dos ilícitos eleitorais quando ofendem a sua objetividade jurídica. “Entre os crimes não puramente eleitorais, destacam-se ao primeiro lance d’olhos as ofensas à honra, das quais cometidas com o fim de propaganda eleitoral, cuidam os arts. 324 e 327 do Código Eleitoral”.

Existem crimes propriamente eleitorais e crimes impropriamente eleitorais. Os primeiros estão previstos exclusivamente no Código Eleitoral e nos diplomas especiais de natureza eleitoral como, p. ex., Lei n.º 6.091, de 15.8.1974; Lei n.º 8.713, de 30.9.1993 e Lei n.º 9.100, de 29.9.1995. Os demais são infrações previstas tanto na legislação penal eleitoral como no Código Penal.

São crimes propriamente eleitorais os descritos no Código Eleitoral pelos arts. 242 a 246 (alistamento eleitoral); arts. 247 a 249 e 255 a 259 (propaganda eleitoral); 260 a 265 (sufrágio universal); arts. 268 a 275 (votação); arts. 276 a 280 (apuração e contagem de votos) e arts. 281 a 283 (administração da Justiça Eleitoral). Exemplos de crimes propriamente eleitorais constantes de leis especiais: fornecimento gratuito de transporte (Lei n.º 6.091/74) e doação irregular para campanha eleitoral (Lei n.º 8.713/93 e Lei n.º 9.100/95).

São crimes impropriamente eleitorais, entre outros, os definidos pelos arts. 250 a 253 (ofensa à honra de pessoa viva e à memória de pessoa morta); art. 266 (corrupção); art. 267 (violência ou grave ameaça); arts. 276 e 278 (falsidade material e falsidade ideológica).

Pertencem a esta mesma categoria os delitos previstos no Código Penal, como os vários tipos de dano, falsidade documental e ideológica, de falso reconhecimento de firma ou letra, de certidão ou atestado ideologicamente falso. Vários deles já estão inseridos no Código Eleitoral.

11. A orientação deste anteprojeto

Declara o art. 285 do anteprojeto: “Quando o fato estiver previsto no Código Penal ou em leis especiais, será aplicável este Código, considerando-se: I – os motivos e os objetivos do agente; II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos referidos no art. 283”. E o parágrafo único completa: “A pena aplicável, neste caso, será a cominada pelo Código Penal ou lei especial, se o crime não estiver previsto neste Código”.

O disegno di legge reconhece a divisão bipartida designando como crimes propriamente eleitorais os previstos exclusivamente no sistema positivo eleitoral (Código e leis extravagantes) e crimes impropriamente eleitorais os descritos no Código Penal ou em leis especiais mas que, em face das circunstâncias indicadas pelo art. 285, são submetidos ao regime do direito penal eleitoral. Há ressalvas como, por exemplo, os crimes contra a honra e contra a administração da Justiça Eleitoral que são previstos diretamente no Anteprojeto em face de sua grande ocorrência no tempo da propaganda eleitoral e das peculiaridades agora introduzidas em setores como o da exceção da verdade e a nova causa de extinção da punibilidade (art. 295,II). Como crimes impropriamente eleitorais, mencionam-se as hipóteses de furto, apropriação indébita e tráfico de influência, previstos no Código Penal mas sem correspondência típica no Código Eleitoral.

A opção pela denominação crimes propriamente e crimes impropriamente eleitorais tem assento na linguagem tradicional como se poderá verificar em NELSON HUNGRIA, que utiliza os vocábulos puro e próprio, indistintamente: “Puramente militares são os crimes próprios dos militares, isto é, que só por êstes podem ser praticados (ex.: deserção, insubordinação, cobardia, etc.). Não estão abrangidos, portanto, os chamados ‘crimes militares impróprios’ “.

12. A excepcional gravidade dos crimes eleitorais

Muitos ilícitos penais praticados no universo do sistema eleitoral revelam gravidade ofensiva muito maior que a grande maioria dos crimes previstos no Código Penal e leis especiais. Essa constatação resulta da pluralidade dos bens jurídicos afetados e da densidade das ofensas. A coação para a obtenção do voto, a falsificação de documento de interesse eleitoral, a ofensa à honra durante a campanha e outras modalidades típicas dos crimes submetidos à jurisdição eleitoral (próprios ou impróprios) revelam conseqüências danosas de maior repercussão social mesmo quando, previstos somente no Código Penal e leis especiais, atentem contra bens e interesses coletivos (incolumidade, administração pública, etc.).


Em texto memorável a respeito do sufrágio, JOSÉ DE ALENCAR nos diz que “o voto não é, como pretendem muitos, um direito politico, é mais do que isso, é uma fracção da soberania nacional; é o cidadão. Na infância da sociedade a vida política absorvia o homem de modo que elle figurava exclusivamente como membro da associação. Quando a liberdade civil despontou, sob a tyrania primitiva, surgiu para a creatura racional uma nova existência, muito diversa da primitiva; tão diversa que o cidadão livre se tornava, como individuo, propriedade de outrem. Para designar essa phase nova da vida, inteiramente distincta do cidadão, usarão da palavra, pessoa – persona. O voto desempenha actualmente em relação á vida política a mesma funcção. A sociedade moderna ao contrario da antiga dedica-se especialmente á liberdade civil; nações onde não penetrou ainda a democracia já gosão da inviolabilidade dos direitos privados. Absorvido pela existência domestica, e pelo interesse individual, o homem não se póde entregar á vida publica senão periodicamente e por breve espaço. Empregando pois o termo jurídico em sua primitiva accepção, o voto exprime a pessoa política, como outrora a propriedade, foi a pessoa civil; isto é, uma face da individualidade, a face colletiva”.

Ainda repercute nos dias correntes a lamentação de juristas do passado sobre esse aspecto de notável relevo. Em seus comentários ao Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, o advogado OSCAR DE MACEDO SOARES lembrou a conclusão de mestres como o italiano FERDINANDO PUGLIA (1853-1909) e o brasileiro JOÃO VIEIRA (1820-1870), aqui reproduzida fielmente: “a figura mais grave do delicto contra a liberdade é a que viola o direito eleitoral, pois que o Estado, para servir-nos das expressões de Pessina, não pode dizer-se livre na sua actividade sem a verdade da funcção eleitoral, em que a soberania do povo perennemente se affirma, não só como fonte das representações comunaes e provinciaes, mas sobretudo como fonte da representação nacional na constituição do Parlamento”.

Na mesma obra, o autor resume as três modalidades essenciais dos crimes eleitorais : “a coerção ou violência que impede a liberdade da eleição, a fraude tirando a verdade da eleição, a corrupção tirando-lhe a honestidade”.

13. Limite máximo da pena de prisão

O crime de interferência indevida no sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, comprometendo a eficácia e a verdade do voto eletrônico é punido com a reclusão de quatro a dez anos, além da multa. Trata-se de “desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou configuração de programa de computador ou de provocar resultado diverso do verdadeiro” (art. 338).

O crime do caixa 2, consiste em “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação para a escrituração contábil de partido político e relativa ao conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, é punido com a reclusão de três a oito anos, além da multa e da perda dos recursos ou valores em favor da União (art. 339). Na mesma sanção incorre quem recebe recurso ou valor proveniente de atividade ilícita ou não declarado pelo doador ao órgão competente, A pena é aumentada quando se tratar de recurso ou valor referente à prestação de contas de campanha eleitoral (art. 339, §§ 1º e 2º).

Há vários delitos punidos com reclusão que implicam na prisão em regime fechado (penitenciária) e há outros prevendo o cumprimento da prisão em regime semi-aberto.

14. Alternativas à pena de prisão

O anteprojeto não se afasta da orientação moderna segundo a qual a pena de prisão, como “amarga necessidade” deve ser reservada para os tipos mais graves de ilicitude e para os quais não se justifica a substituição por outras formas e expressões da defesa pública. As penas restritivas e a multa, bem como a perda de bens, têm eficácia e sentido pedagógico e são previstas para um grande número de infrações quando a pena aplicada não for superior a 3 (três) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Além das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), são previstas as hipóteses de sanções alternativas. São as penas restritivas de direitos, a multa e a perda de bens. A prestação de trabalho gratuito à Justiça Eleitoral – segundo as aptidões do condenado e os objetivos sociais e didáticos dos serviços eleitorais – e a suspensão dos direitos políticos surgem, ao lado da interdição de direitos, como fecundas providências de reação punitiva com a perspectiva objetivada nos fatos da criminalidade eleitoral.

Diversamente do que dispõe o Código Penal (art. 44, I) o limite máximo para a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito é de 3 (três) anos. E, inovando em relação ao sistema legal vigente, a suspensão de direitos políticos é aplicável em relação a todas as penas. E também acarreta a vedação do condenado filiar-se ou manter-se filiado a partido político.


Relativamente à multa há quatro aspectos relevantes: a) a fixação do valor do dia-multa tomando como referência o salário mínimo, critério adotado pelo Código Penal desde a reforma de 1984 e que nenhum inconveniente revela; b) o considerável aumento dos limites mínimo e máximo; e c) a reversão do produto do pagamento em benefício do Fundo Penitenciário Nacional diversamente do sistema em vigor que manda fazer o recolhimento para o Tesouro Nacional; d) a legitimação para promover a cobrança da pena pecuniária é deferida ao Ministério Público.

Adota-se um novo modelo de sanção: a perda de bens. Inspirada no texto do Anteprojeto da Parte Geral do Código Penal (2000) consiste ela na conversão do montante correspondente ao valor da multa aplicada quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução. A sua efetividade é garantida pelo arresto dos bens suficientes para a execução e a sua vantagem consiste na reversão dos bens perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

15. Infrações penais de menor potencial ofensivo

Admite-se, em muitas hipóteses típicas, a conciliação e a transação quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. A jurisdição eleitoral é competente para o processo e julgamento conforme os arts. 69 a 86 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A jurisprudência, reiteradamente, tem consagrado esta orientação que defere ao juiz eleitoral a oportunidade de solucionar um considerável número de litígios com meios e métodos próprios. Aliás, a Comissão Nacional para a interpretação das normas atinentes aos Juizados Especiais, presidida pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, adotou a conclusão no sentido de que “são aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei 9.099/95, como composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)”.

16. O valor da multa calculado em função do salário mínimo

A experiência adotada pela Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/84) valendo-se do salário mínimo para fixar o valor da multa tem produzido bons resultados e nenhuma impugnação formal ou material tem sido argüida para desmerecer o critério. Inclusive para os efeitos didáticos, isto é, de publicidade da sanção penal, o paradigma é mais adequado que outro tipo de indicador financeiro.

17. Novos limites para a pena de multa

Os valores atuais da pena de multa estão defasados. O Anteprojeto acolhe os limites mínimo e máximo de 20 (vinte) e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, cujo valor, a ser fixado pelo juiz, não pode ser inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente e nem superior a 10 (dez) vezes esse salário (art. 290).

A simples comparação literal revela a insuficiência do modelo ora praticado: a) valor mínimo para o Código em vigor: R$ 10,00 (dez reais); b) valor mínimo para o Anteprojeto: R$ 600,00 (seiscentos reais); c) valor máximo para o Código em vigor: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); d) valor máximo para o Anteprojeto: R$ 6.480.000,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).

Ninguém poderá, de sã consciência, honestidade de propósito e espírito cívico afirmar que o parâmetro de valor mais alto da multa é desarrazoado. Basta ver, nos escândalos recentes apurados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito no Congresso Nacional (Correios, Mensalão e Bingo) como existem fortunas que trafegam ilicitamente em campanhas eleitorais ou servem para a corrupção funcional. A multa reverte em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Entre os objetivos fixados pela Lei Complementar nº 79, de 1994, que criou o Fundo, destaca-se a função de proporcionar recursos e meios destinados a financiar e apoiar os programas e atividades de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário. A utilidade social da proposta é inquestionável.

18. Os efeitos da condenação

O sistema de respostas penais se completa com as sanções decorrentes da própria sentença criminal para situações típicas nas quais o desvalor da conduta é especialmente reprovável. O Anteprojeto destaca, além das conseqüências previstas no art. 91 do Código Penal, três hipóteses de efeito da condenação. Elas estão previstas no art. 293 e consistem em:

a) Suspensão de atividade de diretório

A condenação por crime de propaganda ofensiva à honra, de propagandas enganosas, aliciadoras ou desautorizadas (arts. 307 a 310; 312 a 314; 316 e 317), implica na suspensão de atividade de diretório. A pessoa jurídica é, assim, também alcançada pela norma incriminadora que, em última análise, reprova a má condução da agremiação partidária. Segundo o art. 1.º da Lei 9.096/95, o partido político deve assegurar, no interesse do regime democrático, “a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.


Na abertura de prestigiada obra sobre o tema, VAMIREH CHACON cita três pensamentos que bem ilustram o assunto: “Os partidos políticos não são meros grupos de interesse, fazendo petições em causa própria ao governo; pelo contrário, para ganharem suficiente apoio, a fim de conquistar cargos, os partidos precisam antecipar alguma concepção do bem comum” (John Rawls). É, com efeito, ilusão ou hipocrisia, sustentar que a democracia é possível sem partidos políticos … A democracia é necessária e inevitavelmente um Estado de partidos (Hans Kelsen) “.

Já foi dito, com muita propriedade pelo escritor, político e diplomata, GILBERTO AMADO, que os partidos “são o único meio de cultura social e política que podemos pôr em prática para elevar as massas brasileiras à compreensão dos destinos nacionais”.

Para determinados crimes como os que atentam mais gravemente contra o sufrágio universal, a votação, a apuração e contagem de votos e a administração da Justiça Eleitoral é prevista, como efeito da condenação transitada em julgado, a perda de mandato eletivo. Tal sanção, de saudável constitucionalidade, é também aplicável para qualquer outra infração penal quando a pena imposta for superior a quatro anos.

b) Cassação de registro de candidatura

Também a cassação de registro de candidatura é efeito da sentença condenatória na hipótese do crime de uso de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (art. 313).

c) Perda do mandato eletivo

Perfeitamente adequada à Constituição (art. 15, III) e ao Código Penal (art. 92, I) esta punição é um dos efeitos da condenação para os delitos mais graves. Entre eles estão: os atentados contra a integridade do voto (art. 319); a prisão ilegal de eleitor, membro de Mesa Receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato (art. 320); a corrupção de obter, dar o voto ou conseguir abstenção (art. 324); a violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou se abster de votar (art. 325); a coação para o mesmo fim, praticada com abuso de autoridade (art. 330); a alteração nos mapas ou boletins de apuração da votação ou lançar em tais documentos votação que não corresponda à cédula apurada (art. 334); a interferência criminosa em sistema de tratamento automático de dados através de vírus e outras modalidades de invasão (art. 338) e o famigerado caixa 2 que constitui espécie de sonegação fiscal altamente qualificada pelos danos causados à Nação e à República (art. 339). Também haverá perda de mandato nos casos de condenação, por qualquer crime, à pena aplicada superior a 4 (quatro) anos.

19. Crimes praticados através de meios de comunicação

O anteprojeto inova na categoria dos crimes praticados através dos meios de comunicação. Além de jornais e revistas; rádio, televisão e cinema; das agências de notícias e de qualquer outro veículo periódico de informação ao público, há também a previsão da internet como instrumento pelo qual podem ser cometidos os mais variados tipos de ilícito com ofensa aos mais diversos bens jurídicos (honra, patrimônio, regularidade do processo eleitoral, legalidade da propaganda e da campanha, etc.).

20. Crimes praticados através da informática

Alguns ilícitos praticados através dos recursos da informática, como os relacionados ao sistema de tratamento automático de dados, constituem graves atentados contra a apuração e a contagem de votos. Como exemplo, pode-se mencionar a conduta prevista no art. 338 do anteprojeto: “Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou configuração de programa de computador ou de provocar qualquer outro resultado diverso do verdadeiro em sistema de tratamento automático de dados utilizados pelo serviço eleitoral: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

21. Crimes contra a honra na propaganda eleitoral

Os ilícitos contra a honra, cometidos durante o período da propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, estão submetidos a um regime especial. As inovações são relevantes: a) consagra-se a orientação da jurisprudência quanto ao direito de resposta ou retificação que deve ser proporcional ao agravo e divulgada no mesmo espaço de tempo e local da ofensa; b) o exercício satisfatório do direito de resposta ou retificação impede o exercício da queixa ou representação;c) o funcionário público ofendido poderá ingressar diretamente com a queixa em lugar da representação ao Ministério Público; d) o lugar do delito, para determinar a competência jurisdicional, é o do domicílio eleitoral do ofendido.

O procedimento para o exercício do direito de resposta ou retificação, quando o fato gerador constituir, em tese, crime contra a honra, tem uma regulamentação específica com destaque para os objetivos da celeridade e da proporcionalidade entre o agravo e a reação.


22. Sanções para a pessoa jurídica

Além da previsão do art. 293, indicando o caso específico da suspensão de atividade de diretório, o Anteprojeto contém uma regra de caráter geral destinada a reprimir e prevenir ilícitos eleitorais. Reza o art. 296: “Quando o crime for praticado mediante atuação de partido político ou outra pessoa jurídica, serão os mesmos objeto de sanções administrativas, na forma da lei, sem prejuízo da responsabilidade penal de seus dirigentes ou prepostos”.

Como é curial, o Direito Administrativo Penal pode ser eficientemente utilizado para conjurar determinadas formas de conduta ofensiva oriundas das pessoas naturais ou jurídicas. As sanções podem ser pecuniárias (multa, perda de bem, seqüestro, etc.) ou assumir a dimensão de interdição de direitos, interesses ou atividades.

23. Nova causa interruptiva da prescrição e aumento dos prazos

Superando a omissão no elenco das causas interruptivas da prescrição estabelecidas pelo Código Penal (art. 117), o anteprojeto prevê a hipótese da decisão que, em grau de recurso, impõe ou confirma a pena (art. 297, III). A natureza e a excepcional gravidade dos delitos eleitorais justificam essa iniciativa (art. 297, parágrafo único), bem como o obrigatório aumento de 1/3 (um terço) dos prazos previstos pelo art. 109 do Código Penal.

24. Relação de ilícitos

Este anteprojeto é fiel ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, frente ao entendimento de que quando as infrações de qualquer natureza possam ser combatidas por outros ramos do ordenamento jurídico a eles se deve recorrer antes da sanção criminal. No campo eleitoral há espaços e oportunidades para a criativa jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL através de resoluções. Sendo assim, o elenco proposto de delitos representa o mínimo necessário de criminalização compatível com as exigências éticas e sociais do Direito e da Justiça eleitorais. O disegno di legge recolheu algumas disposições do Código Eleitoral, de leis especiais e dos anteprojetos de 1991 e 1995, modificando-as ou reproduzindo-as quando necessário, fazendo a necessária revisão do panorama de ilicitudes e das respectivas sanções.

25. Algumas regras essenciais de processo penal

São muitas as inovações do anteprojeto em relação ao Código Eleitoral vigente.

a) O princípio da investigação

Num Estado Democrático de Direito, a intervenção da cidadania para a investigação dos delitos eleitorais é indispensável. Daí a regra legitimando todo cidadão que tiver conhecimento de crime de ação pública a comunicá-lo ao Ministério Público que oficiar junto ao Juízo da Zona Eleitoral onde o fato se consumou. O parquet poderá requisitar informações e documentos junto a autoridades, funcionários ou pessoas em geral, além da instauração de inquérito policial. A regra geral do art. 40 do Código de Processo Penal é adotada em sua inteireza com o acréscimo relativo à descoberta de indícios, nos documentos relativos à prestação de contas, que possam autorizar o procedimento de impugnação de mandato eletivo, recurso contra expedição de diploma e a representação de inelegibilidade.

b) Competência exclusiva da Justiça Eleitoral

Como já foi salientado no verbete nº 15, a competência para o processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01) é reservada para a Justiça Eleitoral como admite a jurisprudência e reconhece a boa prática em dias de eleição.

c) Homicídio doloso eleitoral

Para resolver a hipótese do crime de homicídio praticado por motivação eleitoral ou conexo a algum ilícito contra os bens protegidos pelo Código Eleitoral, foi adotada a seguinte fórmula normativa: “No caso de homicídio doloso, consumado ou tentado, cometido nas condições do art. 285, o processo e o julgamento serão presididos pelo Juiz Eleitoral, aplicando-se as normas do procedimento previsto para os crimes da competência do Tribunal do Júri” (art. 351, § 2º).

Não é adequada a objeção a essa proposta sob o argumento de não se caracterizar na situação um delito eleitoral. Com efeito, há precedentes de julgamento pelo Júri Federal de homicídio consumado e tentado, conforme a previsão do Decreto-Lei nº 253/67, art. 4º. Em tais situações, embora seja a vida o bem jurídico prevalente, a competência é da Justiça Federal se o crime for praticado contra funcionário público federal, e “relacionado com o exercício da função” (Súmula STJ, nº 147).

d) Procedimento de resposta ou retificação

Regras minuciosas cuidam do procedimento de resposta ou retificação, em se tratando de fato que, em tese, configure crime contra a honra na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A especificação, estabelecendo exigências quanto ao pedido e sua impugnação, à prova, ao espaço e ao tempo da resposta ou retificação, bem como a celeridade dos prazos e a previsão de recurso, visam proteger os direitos e as garantias constitucionais próprias aos direitos da personalidade e a proporcionalidade do desagravo.


e) Iniciativa judicial de ofício

Além do dever geral exigido dos juízes e tribunais quanto ao encaminhamento de peças para o Ministério Público sempre que, em autos ou papeis de que conhecerem, identificarem a ocorrência de um crime de ação pública, a Justiça Eleitoral assim procederá não somente nesse caso mas, também, objetivando os fins do art. 14 §§ 10 e 11 da Constituição federal; art. 262, IV do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (impugnação de mandato e outras hipóteses).

f) Medidas cautelares

São várias as medidas determinadas pela necessidade da investigação criminal ou instrução judicial e para prevenir novas infrações. Elas constituem alternativas da prisão preventiva e podem ser aplicadas – isolada ou cumulativamente – quando adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Vale referir:

f 1) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; f 2) proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares; f 3) proibição de ausentar-se do país; f 4) arresto de bens para garantir a execução de bens perdidos pelo não pagamento de multa pelo condenado solvente; f 5) atualização dos valores da fiança com o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 300 (trezentos) salários mínimos. Sendo insolvente o condenado o juiz poderá conceder liberdade provisória, sujeitando-o ao cumprimento de alguma das medidas cautelares.

Tais medidas são previstas no Projeto de Lei nº 4.208/2001, elaborado por Comissão instituída originariamente pela Escola Nacional da Magistratura sob a coordenação do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1992), em função da designação do Ministro da Justiça, CÉLIO BORJA (Portaria nº 3, de 10.06.1992) para “promover estudos e propor soluções visando a simplificação da legislação processual penal”. Mais tarde os trabalhos prosseguiram através de uma Comissão de Revisão crida pelo Ministro da Justiça, MAURÍCIO CORRÊA (Portaria nº 349, DOU, de 17.09.1993, p. 5277). Após a retirada dos projetos que se encontravam no Congresso Nacional (1996) os trabalhos foram restaurados por iniciativa do Ministro da Justiça, JOSÉ CARLOS DIAS, em julho de 1999 (Aviso Ministerial nº 1.151, de 29.10.1999, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual para apresentação de propostas no âmbito do CPP). Uma Comissão Elaboradora foi criada pela Portaria nº 61, de 20.01.2000, sob a presidência da Profª. ADA PELLEGRINI GRINOVER e mais nove juristas que redigiram 11 trabalhos convertidos em 7 projetos de lei encaminhados ao Congresso Nacional, após audiências públicas com especialistas, membros do Ministério Público, da Magistratura e advogados.

g) Julgamento antecipado da ação penal

Inovando no sistema processual penal de primeiro grau de jurisdição, este anteprojeto segue a orientação da Lei nº 8.038/90 e permite o julgamento antecipado da causa penal na restrita hipótese de improcedência da acusação diante da resposta e documentos do denunciado ou querelado. Os prazos são iguais para o notificado e o Ministério Público falarem nos autos.

h) Inconveniência da suspensão condicional do processo

O § 2º do art. 360 do anteprojeto declara que no processo por crime previsto neste Código, não se aplica o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

O sursis processual, tendo como primeiro requisito a reparação do dano (Lei nº 9.099/95, art. 89, § 1º, I), frustraria os objetivos do Código na parte em que considera os crimes eleitorais – que, em geral, não têm vítimas individualizadas – mais graves que os delitos comuns. Muitos magistrados entendem que a “reparação do dano” é assunto para ser decidido no juízo civil e um grande número de acusados pode – sem dificuldade – demonstrar a impossibilidade financeira para compensar o dano. Apesar da faculdade judicial para “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão” (§ 2º) a prática forense tem demonstrado que às condições para suspender o processo se reduzem à proibição de freqüentar determinados lugares, à proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e ao comparecimento pessoal mensal ao juízo, para informar e justificar atividades. Segundo o anteprojeto, há mais de 34 infrações com a pena mínima cominada igual ou inferior a um, enquanto existem menos de 20 em sentido contrário.

i) Audiência contínua

A natureza da Justiça Eleitoral e o seu compromisso social e cívico exigem procedimentos compatíveis quanto à eficiência e celeridade. Daí a proposta da audiência ser contínua ouvindo-se no mesmo dia o ofendido, se houver, as testemunhas e, por último, o acusado.

j) Prazo para sentença

É de cinco dias. Em face do relevo da decisão em matéria eleitoral é mais adequado que ela não seja proferida em audiência. A convicção judicial pode sofrer interferência inadequada em conseqüência do confronto das partes e da flutuação das impressões causadas pela colheita da prova oral.


l) Previsão de recurso ordinário

A Constituição Federal prevê recurso ordinário das decisões dos TRE para o TSE nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 4º do art. 121. São elas: inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anulação de diploma ou perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. É elementar que nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo (decisão contra disposição expressa da Constituição ou de lei ou de dissídio jurisprudencial), os recursos são o extraordinário e o especial, segundo os permissivos constitucionais. Por outro lado, a Constituição estabelece que a competência dos tribunais (entre elas a ampliação para conhecer o recurso ordinário) será disposta em lei complementar. O TSE, pela Resolução 14.150, de 23.08.1994 e Reclamação 14.150 –DF, em DJU de 08.09.1994, p. 23.339, RJTSE vol. 06-04, p. 374, decidiu que “O Código Eleitoral, no que pertinente à organização e funcionamento da Justiça Eleitoral, foi recepcionado como lei complementar” (CF, art. 121).

m) Execução da decisão após o trânsito em julgado

Diante do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade antes da condenação transitada em julgado, a execução da condenação deve aguardar esse marco.

n) Execução provisória benigna

A Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória benigna para efeito de progressão do regime de execução da pena privativa de liberdade ou aplicação de regime mais favorável de execução.

26. Um novo tempo para o Direito Eleitoral brasileiro

Pode-se definir o Direito Eleitoral como um sistema de normas de Direito Público que regula, primordialmente, os direitos e os deveres do cidadão para participar, diretamente, na formação dos poderes Executivo e Legislativo do Estado, além de tratar dos direitos políticos correlatos.

Este anteprojeto guarda compromisso com a positivação de um Direito Eleitoral afeiçoado às esperanças do Estado Democrático de Direito.

A propósito vale recordar TEIXEIRA DE FREITAS, o imortal jurisconsulto. O que ele disse, no Século XIX, em relação ao seu Esboço de Código Civil, praticamente incorporado à legislação argentina da época, tem manifesta atualidade. Exigindo crítica honesta e amplo debate em torno daquela obra, o inesquecível advogado e jurista afirmou: “O que a todos toca por todos deve ser aprovado”.

ANTEPROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral – e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 283 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, Título IV- passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 283. Consideram-se crimes eleitorais os fatos que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I – o alistamento eleitoral;

II – a propaganda e a campanha eleitoral;

III- o sufrágio universal;

IV – o voto direto e secreto;

V – a apuração e a contagem dos votos;

VI – a administração da Justiça Eleitoral.

Art. 284. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Eleitorais ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II – os cidadãos que, temporariamente, integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III- os cidadãos nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais;

IV – os funcionários requisitados ou contratados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

Art. 285. Quando o fato estiver previsto no Código Penal ou em leis especiais, será aplicável este Código, considerando-se:

I – os motivos e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos referidos no art.283.

Parágrafo único. A pena aplicável, neste caso, será a cominada pelo Código Penal ou lei especial, se o crime não estiver previsto neste Código.

Art. 286. As penas são:

I – reclusão ou detenção;

II – restritivas de direitos;

III – multa;

IV – perda de bens.

Parágrafo único. O início de execução das penas dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Art. 287. Na aplicação e execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa aplicam-se subsidiariamente as disposições da Parte Geral do Código Penal (Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984) e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de1984), no que não contrariarem este Código.

Art. 288. São penas restritivas de direitos:

I – a prestação de trabalho gratuito à Justiça Eleitoral;

II – a interdição temporária de direitos;

III – a suspensão de direitos políticos.

§ 1º A prestação de trabalho será determinada pelo Juiz de Execução Penal atendendo às aptidões do condenado e aos objetivos sociais e didáticos dos serviços eleitorais, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e fixada em dias e horários que não prejudiquem as atividades normais de trabalho ou estudo.

§ 2º A interdição temporária priva o condenado do exercício de cargo ou função de direção em entidade ou empresa por meio da qual o crime foi cometido.

§ 3º A suspensão de direitos políticos se aplica em relação a todas as penas e implica também na proibição do condenado filiar-se ou manter-se filiado a partido político.

Art. 289. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade pelo tempo de sua duração, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências indicarem que essa substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

§ 1º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 2º Sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade por outro crime, o Juiz da Execução Penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Art. 290. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, de 20 (vinte) e, no máximo, 720 (setecentos e vinte) dias-multa.

§ 1º O valor do dia multa será fixado pelo Juiz, não podendo ser inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 10 (dez) vezes esse salário.

§ 2º Na fixação da pena de multa o Juiz deve atender às condições pessoais e econômicas do réu.

§ 3º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 4º O valor da multa será atualizado, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, pelos índices de correção monetária.

Art. 291. A pena de multa converte-se em pena de perda de bens, no montante correspondente ao valor da multa aplicada, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

§ 1º Os bens perdidos reverterão em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

§ 2º O Juiz poderá, ao converter a pena de multa em pena de perda de bens, decretar o arresto dos bens do condenado enquanto suficientes para garantir a execução.

Art. 292. Quando a lei determinar o aumento ou diminuição de pena sem mencionar a quantidade, deve o Juiz fixá-la entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço).

Art. 293. Além das conseqüências previstas no art. 91 do Código Penal, são também efeitos da condenação:

I – a suspensão de atividade de diretório, no caso do art. 296, § 2º;

II – a cassação do registro de candidatura, no caso do art. 313;

III – a perda do mandato eletivo, nos casos dos crimes previstos nos arts. 319, 320, 324, 325, 330, 334, 338 e 339 e nos casos de condenação, por qualquer outro crime, à pena aplicada superior a 4 (quatro) anos.

Art. 294. Aos crimes eleitorais praticados através dos meios de comunicação social e dos meios eletrônicos de comunicação, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outras leis nele contempladas.

Parágrafo único. Consideram-se meios de comunicação social:

a) jornais e revistas;

b) rádio, televisão e cinema;

c) qualquer outro veículo periódico de informação ao público;

d) agência de notícias;

e) internet.

Art. 295. Aos crimes contra a honra, praticados na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, aplicam-se as seguintes regras:


I – quando a ofensa for praticada através de meio de comunicação social, a resposta, proporcional ao agravo, será divulgada no mesmo espaço de tempo ou local utilizado pelo ofensor;

II – o satisfatório exercício do direito de resposta ou retificação priva o ofendido do direito de queixa ou representação;

III – quando a ofensa for praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, o ofendido poderá representar ao Ministério Público para oferecimento da denúncia ou ingressar diretamente com a queixa;

IV – o lugar do delito, para determinação da competência jurisdicional, é o do domicílio eleitoral do ofendido.

Art. 296. Quando o crime for praticado mediante atuação de partido político ou outra pessoa jurídica, serão os mesmos objeto das sanções administrativas, na forma da lei, sem prejuízo da responsabilidade penal de seus dirigentes ou prepostos.

§ 1º Julgando procedente a ação penal por qualquer dos crimes previstos nos arts. 307, 308, 309, 310, 312, 313, 314, 316 e 317 deste Código, deve o Juiz verificar se o diretório local do partido, por qualquer de seus membros, concorreu para a prática do delito, ou dele se beneficiou voluntariamente.

§ 2º Em caso positivo, imporá o Juiz ao diretório responsável a pena de suspensão de atividade pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aumentada até o dobro em caso de reincidência.

Art. 297. O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela sentença condenatória recorrível;

III – pela decisão que, em grau de recurso, impõe ou mantém a pena;

IV – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

V – pela reincidência.

Parágrafo único. Os prazos de prescrição, antes e depois de transitar em julgado a sentença condenatória, aumentam-se de 1/3 (um terço).

Art. 298. São puníveis por este Código as infrações que atentem contra o funcionamento e a segurança dos equipamentos eletrônicos utilizados para os procedimentos de informatização do voto.

Art. 299. Na aplicação deste Código, observar-se-ão, no que couber, as disposições do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 7.209, de 11 de julho de1984); do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941); da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 e demais leis compatíveis.

Capítulo II

DOS CRIMES E DAS PENAS

Seção I

DOS CRIMES CONTRA O ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 300. Inscrever alguém ou inscrever-se, fraudulentamente, como eleitor:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 301. Negar ou retardar a autoridade judiciária, indevidamente, a inscrição eleitoral requerida:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 302. Perturbar ou impedir, mediante violência ou grave ameaça, o alistamento:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondentes à violência.

Art. 303. Reter documento de inscrição eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) meses, ou multa.

Seção II

DOS CRIMES CONTRA A PROPAGANDA E A CAMPANHA ELEITORAL

Art. 304. Impedir ou embaraçar o exercício da propaganda, devida-mente autorizada:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem destrói, inutiliza ou deteriora meio ou objeto de propaganda, devidamente empregado.

Art. 305. Doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recursos destinados à campanha eleitoral, em valor superior ao estabelecido em lei:

Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem receber ou gastar os recursos em desacordo com a determinação da lei.

§ 2º Consideram-se recursos:

a) quantia em dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira;

b) título representativo de valor mobiliário;

c) qualquer mercadoria de valor econômico;

d) a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a oferta de mão de obra por pessoa física;

e) a utilização de qualquer equipamento ou material;

f) a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação social, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção e veiculação;

g) a cessão, temporária ou definitiva, de bem imóvel;

h) o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a prestador de serviço ou empregado de partido ou de candidato;

i) o pagamento, a terceiro, de despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo.


§ 3º A pena será aumentada se o agente for dirigente partidário.

§ 4º A pena será diminuída nas hipóteses das alíneas d e g, ou em qualquer outra quando o recurso aportado não ultrapassar o dobro do valor estabelecido em lei.

Art. 306. Utilizar órgão, local ou serviço da administração pública direta ou indireta com o objetivo de beneficiar partido, coligação ou candidato:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Compreendem-se na proibição deste artigo:

a) a entidade mantida ou subvencionada pelo poder público;

b) a entidade que mantém contrato oneroso com o poder público.

§ 2º A pena será aumentada se o crime for cometido por funcionário público.

Art. 307. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se:

a) constituindo o fato imputado crime de iniciativa privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

b) do crime imputado, embora de iniciativa pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 308. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, propala fatos que sabe inverídicos, capazes de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica.

§ 2º Admite-se a prova da verdade.

Art. 309. Injuriar alguém na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se consideram aviltantes:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 310. Ofender, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, a memória de pessoa morta:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 10 (dez) meses, ou multa.

Art. 311. As penas cominadas nos arts. 307 a 309 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade ou classe social.

Art. 312. Divulgar, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, fato que sabe inverídico, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação ou candidato, com o objetivo de influir na vontade do eleitor:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada se o crime for cometido por meio de comunicação social.

Art. 313. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, multa e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 314. Fazer propaganda eleitoral, nas cidades, por meio de alto-falantes instalados em veículos fora do período autorizado ou, nesse período, em horário não permitido:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 10 (dez) meses, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorrerá quem usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 2º A pena será aumentada em relação ao dirigente partidário que houver determinado a propaganda.

Art. 315. Distribuir, no dia da eleição e a menos de 50 (cinqüenta) metros de distância de seção eleitoral aberta, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volante e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda:

Pena – detenção, de 2(dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 316. Contratar ou aliciar pessoa para exibir, expor ou transitar com indumentária ou qualquer outro material de propaganda em favor de candidato ou partido, nos 3 (três) dias que antecedem e incluindo o dia da eleição:

Pena – detenção, de 4 (quatro) a 8 (oito) meses, e multa.

Art. 317. Fazer propaganda com violação da legislação ou das instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral:


Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 318. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades ou manifestações partidárias ou atos de propaganda eleitoral:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Seção III

DOS CRIMES CONTRA O SUFRÁGIO UNIVERSAL

Art. 319. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada.

Art. 320. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 deste Código:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Art. 321. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 322. Majorar, sem justa causa, os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem oculta, sonega, açambarca ou recusa, no dia da eleição, o fornecimento normal a todos, de utilidade, alimentação e meios de transporte, ou concede exclusividade dos mesmos a determinado partido, coligação ou candidato.

Art. 323. Exercer, no dia da eleição, qualquer forma de coação física ou moral tendente a influir na vontade do eleitor:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à coação física.

Seção IV

DOS CRIMES CONTRA A VOTAÇÃO

Art. 324. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada em relação ao candidato que oferecer emprego ou função pública.

Art. 325. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam alcançados:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena cominada à violência.

Art. 326. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 327. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 328. Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 329. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Art. 330. Valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).

Art. 331. Intervir qualquer autoridade estranha à Mesa Receptora no seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 332. Praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação da votação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 333. Admitir, na qualidade de Presidente da Mesa Receptora, que o eleitor vote em seção eleitoral em que não está inscrito:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena para o eleitor será de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, podendo o Juiz deixar de aplicá-la se comprovada a boa-fé.

Seção V

DOS CRIMES CONTRA A APURAÇÃO E A CONTAGEM DE VOTOS

Art. 334. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração, a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:


Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 335. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 336. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena – reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 337. Obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se, do acesso indevido, resultar prejuízo para o funcionamento regular do sistema, para o partido, coligação ou candidato.

Art. 338. Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou configuração de programa de computador ou de provocar qualquer outro resultado diverso do verdadeiro em sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Seção VI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 339. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação para a escrituração contábil de partido político e relativa ao conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, além da perda dos recursos ou valores.

§ 1º A pena será aumentada quando se tratar de recurso ou valor referente à prestação de contas de campanha eleitoral.

§ 2º Incorrerá na mesma pena quem receber recurso ou valor proveniente de atividade ilícita ou não declarado pelo doador ao órgão competente.

Art. 340. Omitir, na prestação de contas, recurso ou valor relativo à receita ou despesa de partido político ou de campanha eleitoral, ou outra informação exigida pela Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 341. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro para fins eleitorais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se a falsificação ocorre em documento particular ou a alteração é feita em documento particular verdadeiro.

§ 2º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada.

§ 3º Equipara-se a documento público o emanado de entidade autárquica ou de fundação instituída pelo poder público.

Art. 342. Omitir, em documento público ou particular, de interesse da Justiça Eleitoral, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento do registro civil, a pena é aumentada.

Art. 343. Atestar ou certificar, falsamente, em razão de cargo, emprego ou função eleitoral, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, para fins eleitorais.

Art. 344. Fazer uso de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 341 a 343:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração, aumentadas de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§ 1º Incorre na mesma pena cominada para a falsificação ou alteração quem obtém, para uso próprio ou alheio, documento público ou particular, ou material ideologicamente falso, para fins eleitorais.

§ 2º Considera-se documento a declaração escrita, de autoria identificável e idônea a provar fato juridicamente relevante.

§ 3º Equipara-se a documento:

a) fotografia, filme cinematográfico, disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem;

b) impresso, cópia ou reprodução de documento devidamente autenticado por pessoa ou processo mecânico legalmente autorizados;


c) dado, instrução ou programa de computador constantes de processamento ou comunicação de dados ou de qualquer suporte físico.

Art. 345. Receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recurso, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – autoridade ou órgão público, ressalvadas as dotações legais;

III – autarquia, empresa pública ou concessionária de serviço público, sociedade de economia mista e fundação instituída em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais.

Parágrafo único. Consideram-se recurso as hipóteses previstas no art. 305, § 2º deste Código.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 346. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único – Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada.

Art. 347. Recusar, desatender ou abandonar, indevidamente, o serviço eleitoral:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 348. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 349. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções legais da Justiça Eleitoral:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Capítulo III

DO PROCESSO PENAL

Art. 350. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral de ação pública poderá comunicá-la ao Ministério Público que oficiar junto ao Juízo da Zona Eleitoral onde a mesma se consumou.

§ 1º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, poderá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades, funcionários ou pessoas que possam fornecê-los ou requisitar a instauração de inquérito policial.

§ 2º Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público os documentos e informações necessárias ao oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

§ 3º A Justiça Eleitoral remeterá ao Ministério Público cópia do processo de prestação de contas de candidato, quando nos documentos que o instruem houver indícios da prática de crime ou de elementos que possam justificar a aplicação do art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal; art. 262, IV, do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 351. No processo e julgamento dos crimes previstos neste Código, a Justiça Eleitoral aplicará os arts. 69 a 86 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, quando a pena máxima cominada não for superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A ação penal relativa aos crimes punidos por esta lei é pública, ressalvadas:

a) as infrações previstas nos arts. 307 a 310 e perseguíveis por ação penal de iniciativa privada;

b) as hipóteses de ação privada subsidiária e de legitimação alternativa, previstas pelo inciso III, do art. 295.

§ 2º No caso de homicídio doloso, consumado ou tentado, cometido nas condições do art. 285, o processo e o julgamento serão presididos pelo Juiz Eleitoral, aplicando-se as normas do procedimento previsto para os crimes da competência do Tribunal do Júri.

Art. 352. O procedimento relativo à resposta ou retificação, em se tratando de fato previsto nos arts. 307 a 310 deste Código, obedecerá às seguintes regras:

I – o pedido do ofendido ou seu representante legal deve ser instruído com cópia da publicação ou gravação da transmissão e o texto da resposta ou retificação, no prazo de 2 (dois) dias, contados da divulgação da matéria ofensiva ou errônea, sob pena de decadência;

II – a cópia da gravação poderá ser requisitada pelo Juiz a requerimento do ofendido se este não puder obtê-la por iniciativa própria;

III – a impugnação deve ser apresentada no prazo do inciso I, sob pena de se presumir verdadeiro o pedido;

IV – a decisão será proferida em 24 horas a partir da conclusão dos autos, dispensado o parecer do Ministério Público.

§ 1º A resposta ou retificação deve:

a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do texto incriminado, garantido o mínimo de 1.500 (um mil e quinhentos) caracteres;


b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar, no mínimo, 1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor;

c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada;

d) ser promovida em composição, diagramação, imagem, horário de divulgação e outros dados proporcionais ao agravo.

§ 2º O pedido será indeferido quando:

a) não tiver relação direta com o fato;

b) o texto da resposta ou retificação contiver palavras ou expressões ofensivas ao autor da matéria incriminada ou ao órgão de comunicação social;

c) versar sobre atos ou publicações oficiais, salvo se a resposta ou retificação partir de autoridade pública;

d) mencionar terceiros, em condições que lhes proporcione igual direito de resposta ou retificação;

e) exceder, abusivamente, o limite de espaço gráfico, imagem ou som relativos à matéria incriminada.

§ 3º Deferindo o pedido, o Juiz determinará a publicação ou transmissão da resposta ou retificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal pela omissão ou retardamento.

§ 4º Da decisão caberá recurso de apelação, sem efeito suspensivo, a ser interposto e arrazoado dentro de 3 (três) dias contados da intimação, com igual prazo para as contra-razões.

§ 5º A publicação da resposta ou retificação não prejudicará a ação civil do ofendido para reparação do dano.

§ 6º Extingue-se o direito de resposta ou retificação com o exercício da ação penal ou civil fundada na mesma publicação ou transmissão.

Art. 353. Em qualquer fase da investigação criminal ou da instrução criminal e havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, determinar medidas cautelares, como alternativas da prisão preventiva, aplicadas com base nos seguintes critérios:

I – necessidade da investigação criminal ou da instrução judicial e para evitar a prática de novas infrações penais;

II – a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente.

§ 2º Ressalvados o caso de perigo de ineficácia da medida, o Juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, ouvirá a parte contrária.

Art. 354. São medidas cautelares:

I – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se do país;

IV – arresto de bens na forma do art. 357 deste Código.

§ 1º A proibição de ausentar-se do país, que não poderá exceder o prazo de um ano, será comunicada pelo Juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte quatro) horas.

§ 2º O cumprimento das medidas previstas nos incisos I a III será justificado pelo indiciado ou réu.

Art. 355. O valor da fiança será fixado pelo Juiz nos seguintes limites:

I – de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 2 (dois) anos;

II – de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, não for superior a 4 (quatro) anos;

III – de 20 (vinte) a 300 (trezentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do acusado, a fiança poderá ser:

a) reduzida até o máximo de dois terços;

b) aumentada até 10 (dez) vezes.

§ 2º Se o acusado for insolvente, o Juiz poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o ao cumprimento de uma ou mais medidas cautelares previstas nos incisos I a III do art. 354.

§ 3º Se o beneficiário descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva.

Art. 356. Aplicam-se à fiança as regras do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941), com as modificações seguintes:

I – poderá ser prestada enquanto não transitar a sentença condenatória;

II – o dinheiro ou objetos dados como fiança prestar-se-ão ao pagamento da indenização do dano, perda de bens e da multa, se o réu for condenado;

III – se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir será atualizado e restituído, sem desconto.


§ 1º Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

a) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

b) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

c) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

d) resistir injustificadamente a ordem judicial.

§ 2º O quebramento da fiança importará na perda da metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

§ 3º Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

§ 4º No caso de perda ou quebramento da fiança o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 357. O Juiz poderá, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretar, fundamentadamente, o arresto de bens do indiciado ou réu quando, além dos requisitos do art. 353, houver fundado receio de frustração à reparação do dano.

§ 1º O arresto abrangerá tantos bens quantos forem suficientes para a reparação do dano e do pagamento da multa.

§ 2º Não serão arrestados os bens impenhoráveis.

§ 3º No caso do art. 338 deste Código, o arresto incidirá sobre todos os recursos e valores movimentados, para garantir a execução penal.

Art. 358. A denúncia ou a requisição de arquivamento deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento pelo Ministério Público dos autos do inquérito policial concluído.

Art. 359. Apresentada a denúncia ou a queixa, o Juiz determinará a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado a cópia da denúncia ou da queixa.

§ 2º Na resposta escrita, o acusado poderá opor exceções, argüir preliminares e alegar o que interesse à defesa, juntar documentos e especificar as provas a serem produzidas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas se o crime imputado for punido com reclusão e 5 (cinco) testemunhas em caso de detenção.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou o acusado não constituir advogado, o Juiz nomeará defensor, concedendo-lhe o prazo referido neste artigo para a resposta.

§ 4º Se com a resposta forem apresentados novos documentos será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 360. Não havendo diligência imprescindível a ser realizada, o Juiz decidirá, motivadamente e no prazo de 5 (cinco) dias, recebendo ou rejeitando a denúncia ou a queixa ou julgando improcedente a acusação, se a decisão não depender de novas provas.

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, o Juiz mandará citar o acusado e intimar as partes e testemunhas para a audiência de instrução.

§ 2º No processo por crime previsto neste Código, não se aplica o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 3º Do despacho que receber ou rejeitar a denúncia, cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 361. A audiência será contínua ouvindo-se no mesmo dia o ofendido, se houver, as testemunhas e por último, proceder-se-á ao interrogatório do acusado na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Encerrada a audiência será aberta vista às partes para alegações, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 362. Decorrido esse prazo os autos serão conclusos ao Juiz para, em 10 (dez) dias proferir sentença.

Art. 363. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Das decisões finais de condenação ou absolvição nas ações penais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral a ser interposto no mesmo prazo.

Art. 364. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, os autos baixarão à instância inferior imediatamente após o trânsito em julgado da sentença para a sua execução, que será promovida pelo Ministério Público, inclusive quanto à pena de multa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista.

Parágrafo único. É admissível a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Art. 2º. O art. 1º e o seu § 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º..………………………………………………………..

XXIV – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem financeira ou aceitar promessa de tal vantagem, em troca de apoio a candidato, partido ou coligação, visando objetivo eleitoral.

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,punidos os itens I, II e XXIV, com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”

Art. 3º. Ao art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescentado o seguinte parágrafo, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 7º …………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………

§ 2º Constitui ato de corrupção eleitoral, sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem financeira ou aceitar promessa de tal vantagem, em troca de apoio a candidato, partido ou coligação visando objetivo eleitoral.”

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do art. 31, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; os arts. 67 e 78 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; o § 5º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

ANEXO II

Anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 64, de 1990

Exposição de Motivos

Este anteprojeto de lei complementar propõe novas redações para as alíneas d, e, g e h do inciso I do art. 1º e o inciso XIV do art. 22, introduz a alínea j no inciso I do art. 1º e revoga o inciso XV do art. 22, todos da Lei Complementar nº 64 (Lei das Inelegibilidades), de 18 de maio de 1990.

A proposição, ao fim e ao cabo, visa dar eficácia máxima ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, que estabeleceu o direito coletivo à lisura dos pleitos eleitorais e dos mandatos.

Merecem especial destaque as seguintes alterações:

(i) nas novas redações propostas para os dispositivos da Lei de Inelegibilidades, as sanções previstas não mais ficariam condicionadas ao trânsito em julgado das sentenças, mas à decisão em segunda ou única instância, o que, de pronto, previne manobras protelatórias ou metajurídicas que findam por obstaculizar a eficácia das normas;

(ii) em consonância com o princípio que orientou a concepção relatada no item anterior, a nova redação da alínea g do art. 1º, inciso I, torna mais efetiva a inelegibilidade decorrente da rejeição de prestação de contas, ao estabelecer que, na hipótese tratada, somente o provimento judicial, ainda que provisório, obtido em data anterior à escolha do candidato em convenção poderia sustar a inelegibilidade, em lugar de uma mera submissão da questão ao Judiciário, como hoje estabelecido na legislação aplicável;

(iii) entre as hipóteses de crime que poderão resultar em inelegibilidade, a nova redação da alínea e do art. 1º, inciso I, inclui a lavagem de dinheiro, os crimes contra a ordem tributária ou qualquer outro crime a que a lei atribua pena máxima não inferior a dez anos;

(iv) a proposta alínea j do art. 1º, inciso I, estabelece a condenação por ato doloso de improbidade administrativa como causa de inelegibilidade;

(v) a redação proposta para o art. 22, inciso XIV, procura reproduzir o caput do artigo ao incorporar expressões como “uso indevido, desvio ou abuso” ou “abuso de mídia”, em lugar da redação atual que indevidamente assume caráter limitativo ao teor do caput;

(vi) ainda em relação ao art. 22, inciso XIV, a nova redação proposta prevê a remessa de cópia dos autos para as autoridades fiscais e para o Tribunal de Contas como vistas à possível aplicação de sanções outras além das de natureza eleitoral, afora reforçar o trabalho de cooperação entre os entes públicos;

(vii) a supressão do inciso XV do art. 22 decorre da eficácia imediata que fica conferida ao inciso XIV, tornando desnecessários novos processos – recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo.

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 1º As alíneas d, e, g e h do inciso I do art 1º e inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão de segunda ou única instância, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem até quatro anos seguintes à decisão (NR);

e) os que forem condenados criminalmente, em segunda ou única instância, conforme o caso, pela prática de crimes eleitorais, contra a economia popular, a ordem tributária, o mercado financeiro, a lavagem de dinheiro, a fé pública, a administração pública, bem assim pelo tráfico de entorpecentes ou por qualquer outro crime a que se atribua pena máxima não inferior a dez anos, desde a condenação até quatro anos após o cumprimento da pena;

………………………………………………………………………………………………………….

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados da data da decisão, salvo se, em ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, o candidato obtiver provimento judicial, ainda que provisório, em data anterior à sua escolha em convenção;

h) os detentores de cargo na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações públicas, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, julgado em segunda ou única instância, para as eleições que se realizarem nos quatro anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

………………………………………………………………………………………………………….

Art. 22………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

XIV – julgada procedente, a qualquer tempo, a representação, o Tribunal declarará, em segunda ou única instância, a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos seis anos seguintes à eleição em que se verificou, além de imediata cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pelo uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, determinando a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, como também à autoridade fiscal ou ao Tribunal de Contas competente para instauração dos processos cabíveis sem prejuízo de quaisquer outras providências que a espécie comportar.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com a seguinte alínea j:

“Art. 1º………………………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

j) os que forem condenados, em segunda ou única instância, pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude de conduta dolosa, desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado;” (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO III

Anteprojeto de lei que altera a Lei nº 9.504, de 1997

Exposição de Motivos

Este anteprojeto de lei trata exclusivamente de matéria relacionada com a prestação de contas de candidatos a cargos eletivos, procurando dar concretude, nesse aspecto específico da legislação eleitoral, ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição.

As alterações propostas são as seguintes:

(i) art. 30, § 1º: somente as contas dos candidatos eleitos deverão ser obrigatoriamente julgadas anteriormente à diplomação, o que permitirá um exame mais acurado das contas dos candidatos que não foram eleitos, sem a urgência que se requer na hipótese dos candidatos eleitos;

(ii) art. 30, § 5º: o processo de prestação de contas de campanha poderá ser reaberto a qualquer tempo, por provocação do Ministério Público, de partido político ou do próprio candidato;


(iii) art. 30, § 6º: a retificação da prestação de contas aprovadas não exime o candidato, se for o caso, da aplicação das sanções cabíveis;

(iv) art. 30, § 7º: a rejeição da prestação de contas por conduta dolosa, a qualquer tempo, em decisão de segunda instância ou única, impede a diplomação ou implica perda de mandato do candidato eleito;

(v) art. 30, § 8º: o trânsito em julgado da decisão que apreciar a prestação de contas de campanha somente ocorrerá ao término do mandato do candidato;

(vi) art. 32, caput: essa alteração visava tão-somente compatibilizar o prazo para conservação da documentação relativa a contas de campanha com a nova redação proposta para o art.30.

ANTEPROJETO DE LEI

Art. 1º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30…………………………………………………………………………………………………………

§1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até oito dias antes da diplomação.

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º O processo de prestação de contas poderá ser reaberto a qualquer tempo, por provocação do Ministério Público, de partido político ou, para fins de retificação, por solicitação do próprio candidato.

§ 6º A retificação na forma do § 5º:

I – não necessariamente exime o candidato das sanções aplicáveis, inclusive, se for o caso, a de perda do mandato;

II – não é cabível em relação a contas de campanha rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

§ 7º A rejeição de contas de campanha por conduta dolosa, em segunda ou única instância, impede a diplomação ou implica a perda de mandato do candidato eleito, sem prejuízo, se for o caso, de representação à autoridade fiscal.

§ 8º A decisão judicial que apreciar a prestação de contas de campanha somente fará coisa julgada ao término do mandato do candidato eleito.

……………………………………………………………………………………………………………………

Art. 32. Os candidatos e os partidos conservarão a documentação concernente às contas de campanha nos quatro anos seguintes a eleição.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO IV

Anteprojeto de lei que dispõe sobre incentivos fiscais para doações a partidos políticos e candidatos

Exposição de Motivos

Com vistas a estimular o financiamento lícito de campanhas eleitorais e de partidos políticos, é que se propõe a concessão de benefícios fiscais aos doadores, no âmbito do imposto de renda das pessoas jurídicas e das pessoas físicas. Trata-se, portanto, de uma forma sui generis de financiamento público, a exemplo do que ocorre em relação à propaganda eleitoral e partidária gratuita.

No que concerne às pessoas jurídicas, seria admitida a dedutibilidade de doações a candidatos e partidos políticos, pela introdução do inciso IV no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 28 de dezembro de 1995. As doações, no caso, ficariam limitadas a 2% do lucro operacional, antes de computada a respectiva dedução.

Essas doações deveriam ser efetivadas mediante cheque nominativo a ser depositado em contas específicas abertas em conformidade com instruções expedidas pelo TSE ou a elas transferidas por meio eletrônico. Não poderiam ser realizadas por entidade ou governo estrangeiro, órgão ou entidade da Administração Pública, entidade sindical, concessionário ou permissionário de serviço público e outras pessoas jurídicas referidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997.

A fim de guardar consonância com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) que fixa restrições para concessão de benefícios fiscais, a alínea d do art. 13, § 2º, IV, estabelece que os benefícios fiscais propostos deverão estar contidos nos limites hoje fixados para dedutibilidade de doações a entidades de assistência social (art. 13, § 2º, III, da Lei nº 9.249, de 1995), o que significa dizer que não haveria aumento de renúncia fiscal.

Por último, caso as doações e contribuições realizadas nos termos do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, ultrapassem o valor dedutível, nos termos propostos, a parcela a maior deverá ser contabilizada como doação indedutível.

No que se refere às pessoas físicas, as doações a partidos políticos e candidatos seriam admitidos por força da introdução de um inciso VII no art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observados, contudo, os vigentes limites de incentivos fiscais aplicáveis àqueles contribuintes (6% do valor do imposto devido), nos termos do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Tal construção se compadece com o aludido art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


ANTEPROJETO DE LEI

(Incentivos Fiscais às Doações para Partidos Políticos e Candidatos)

Art.1º O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13…………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§

2º………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

IV – destinadas a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, em campanha eleitoral, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a correspondente dedução, observado que as doações de que trata este inciso:

a) somente poderão ser feitas em cheque nominativo ou transferência bancária;

b) deverão ser depositadas obrigatoriamente em contas bancárias específicas, abertas em conformidade com instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

c) deverão obedecer às limitações estabelecidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

d) somadas às doações a que se refere o inciso III também não poderão ultrapassar o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computadas as correspondentes deduções.

§ 3º Caso as doações e contribuições a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, em campanha eleitoral, efetivadas na forma do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, ultrapassem o limite fixado no inciso IV do § 2º deverão ser consideradas indedutíveis para fins do disposto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 12…………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

VII – as doações a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, em campanha eleitoral, observado o disposto no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III e VII da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.

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