Só a verdade

Globo não tem de indenizar preso que confessou crime no ar

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15 de dezembro de 2005, 16h36

A Justiça de São Paulo rejeitou a ação por dano moral com pedido de indenização que o preso Adriano da Silva moveu contra a TV Globo. Silva sentiu-se prejudicado com a edição de uma entrevista sua concedida ao Fantástico e pediu indenização de R$ 280 mil.

O Fantástico entrevistou Silva para uma reportagem sobre presos homônimos. Na entrevista, Silva confirmou a autoria de um crime. A reportagem mostrou que um homônimo, inocente, estava preso pelo mesmo crime em razão de um erro judiciário. Além dos dois presos, também os respectivos pais e mães tinham os nomes iguais. Silva alegou que a divulgação de sua confissão pela TV comprometeu sua estratégia de defesa, sua honra e imagem.

A defesa da Globo, representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, sustentou que “a reportagem não realizou qualquer dano porque ele era realmente o autor do crime”. A primeira instância acolheu o argumento e julgou extinto o processo. A defesa do preso recorreu e a ação judicial chegou ao TJ paulista.

O relator do caso, juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira, confirmou a sentença. “Se o autor não negou a autoria do delito e foi condenado por sentença um ano antes da entrevista, não há que se falar em ato ilícito e nem na existência de dano moral indenizável”, entendeu.

Para o juiz, o fato de o preso já ter sido condenado e admitir o crime afasta qualquer incidência de dano. De acordo com o juiz, o preso “nada mais fez do que revelar o fato verdadeiro que mereceu interesse de divulgação”.

A decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi unânime. As partes podem recorrer.

Processo 256.560.4/2-00

Leia a íntegra da decisão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 256.560-4/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ADRIANO DA SILVA sendo apelada TV GLOBO LTDA.:

ACORDAM, em Nona Câmara “A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO VILENILSON (Presidente, sem voto), JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO e HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA PALERMO.

São Paulo, 27 de setembro de 2005.

ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara ‘A’ – Seção de Direito Privado

Apelação c/Revisão nº 256.560.4/2-00

Comarca: Capital – 5ª Vara Cível Central

Ação: Indenização por danos morais nº 31910/2001

Apte(s).: ADRIANO DA SILVA

Apdo(a)(s).: TV GLOBO LTDA.

Voto nº70

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Entrevista concedida pelo autor e veiculada em matéria jornalística relacionada a homônimos cumprindo pena em presídios diferentes pelo mesmo crime – Alegação de coação para admitir a prática do delito de que foi acusado e preso, com violação da intimidade e imagem – Sentença que reconhece a decadência – Inocorrência – art. 56 da Lei de Imprensa não recepcionado pela Constituição Federal – Pretensão indenizatória que se prende na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito regulado pelo direito comum – Ato ilícito não configurado, ante a inexistência de nexo causal – sentença condenatória proferida um ano antes da matéria jornalística que nada mais fez do que informar fato verdadeiro – Ausência de prova de negativa de autoria por parte do suposto ofendido – Recurso provido em parte para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido.

Irresignado, o autor interpôs tempestivamente recurso de apelação, por meio do qual busca a reforma da sentença de fls. 73/76 que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito à indenização por dano moral decorrente de matéria jornalística, na qual o autor concedeu entrevista relacionada a homônimos que cumprem penas em presídios distintos. Em suas razões, sustenta em suma que não se pode falar em decadência, pois o pedido é fundado no direito comum e não com base na Lei de Imprensa e reitera o acolhimento da pretensão indenizatória.

O recurso foi recebido (fls. 84) e respondido (fls. 86/95).

É o relatório.

O recurso merece provimento em parte, apenas no que se refere ao afastamento da decadência.

Com efeito, o art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois incompatível com a norma contida no art. 5º, inciso X que garante o princípio de igualdade de todos perante a lei, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Trata-se de ampliação de regime protetivo que não se compatibiliza com regras restritivas, notadamente aquelas contempladas em lei ordinária anterior.

Assim, a lei inferior, ainda que regule especificamente a matéria a respeito de decadência sofre derrogação da Lei Maior.

Nesse sentido vem sendo o entendimento esposado pelo STJ em julgados mais recentes, consubstanciado nas seguintes ementas:

“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROGRAMA TELEVISIVO. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI DE IMPRENSA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 – Segundo iterativos precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o art. 56 da Lei de Imprensa, fixando prazo decadencial de três meses para a propositura de ação de indenização, por danos morais, não foi reconhecido pela Constituição Federal. 2 – Recurso especial conhecido e provido para, aplicando o direito à espécie, restabelecer o acórdão da apelação (fls. 197/200)” (Resp 397.921-SP, julgado em 12/08/2003, pela E. 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves”;

“RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.250/67 – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES. Não prevalece o prazo decadencial previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa para ação de indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. Recurso especial não conhecido (Resp 489.404-SP, julgado em 26/06/2003, pela E. 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho)”.

E tal entendimento decorreu de precedentes da 4ª Turma, sendo digno de menção trecho do voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Resp nº 52.842-RJ, segundo o qual “a Constituição de 1988 criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao direito civil comum e não a qualquer lei especial. Isso quer dizer, concretamente, que não se postula mais a reparação pela violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório. Diante dessa realidade, é inaplicável, até mesmo a discutida “gesetzeskonformen Verfassungsinterpretation”, isto é, a interpretação da Constituição em conformidade com a lei ordinária. Dentre os perigos que tal interpretação pode acarretar, Gomes Canotilho aponta o “perigo de a interpretação da Constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional” (Direito Constitucional, Liv. Almedina, Coimbra, 5ª edição, 1991, pág. 242). E tal é exatamente o que aconteceria no presente caso ao se pôr a Constituição de 1988 na estreita regulamentação dos danos morais nos casos tratados pela Lei de Imprensa”.

Por isso, afastam-se os argumentos expendidos pela apelada em suas contra-razões, notadamente quando a esposa a tese contrária, relacionada a recepção da norma ordinária em apreço pela Constituição Federal.

E quanto ao mérito propriamente dito, não há como acolher a pretensão indenizatória.

O apelante não nega que concedeu entrevista que foi inserida em matéria jornalística divulgada em programa televisivo que se relacionava a homônimos que estavam presos em presídios diferentes, acusados pelo mesmo delito. É claro que evidentemente um dos homônimos é inocente.

Ao admitir a prática do delito, o apelante não se condenou, mas apenas esclareceu um fato relevante, de interesse do público em geral e com o registro de que ao dar a entrevista, ele já havia sido condenado por sentença proferida há um ano atrás, de tal sorte que a entrevista não se insere no nexo causal adequado por não afetar o julgamento da ação penal, o que, aliás, foi mencionado na sentença, como argumento de reforço (vide fls. 75), não se podendo vislumbrar qualquer coação ou induzimento.

Em suma: a reportagem foi ao ar quando o autor, ora apelante, já havia sido condenado e ao admitir na entrevista a acusação, nada mais fez do que revelar fato verdadeiro que mereceu interesse de divulgação.

Diversa seria a situação se a tese defendida do autor fosse a negativa de autoria, o que não demonstrou nos autos como lhe competia, por meio de prova documental que deveria ter instruído a petição inicial. Assim, se o autor não negou a autoria do delito e foi condenado por sentença um ano antes da entrevista, não há que se falar em ato ilícito e nem na existência de dano moral indenizável.

Pelo exposto, meu voto dá provimento em parte ao recurso, para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido.

ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA

Juiz Relator

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