Protelação no alvo

TST multa Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé

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7 de agosto de 2002, 10h03

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé. O TST entendeu que a CEF não pode suprimir o pagamento do auxílio-alimentação sobre vencimentos de seus funcionários aposentados. A insistência em retirar esse benefício, contrariando jurisprudência do TST, gerou multa de 1% sobre o valor da causa.

A multa foi aplicada pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que acolheu por unanimidade o voto do relator, ministro Milton de Moura França. O relator rejeitou os embargos apresentados pela CEF. Segundo o ministro, o recurso tem o nítido propósito de protelar o cumprimento de decisão judicial.

A Caixa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) que deu ganho de causa ao funcionário aposentando Agostinho Pinheiro Branco Júnior. Ele reclamou na Justiça do Trabalho contra a tentativa de supressão do pagamento, pela CEF, em sua aposentadoria, de valores referentes ao auxílio-alimentação.

O TRT da 3ª Região decidiu que qualquer alteração nas condições de trabalho só é legalmente reconhecida quando ocorre consentimento mútuo. Mesmo assim a mudança não pode resultar, direta ou indiretamente, em qualquer prejuízo ao empregado.

O mesmo entendimento foi reafirmado por decisão do TST, onde a Quinta Turma não admitiu recurso de revista apresentado pela Caixa. Então, a CEF recorreu novamente. Nos embargos, a Caixa afirma que o auxílio-alimentação reclamado pelo aposentado, assim como ele recebia na ativa, seria de natureza previdenciária e não trabalhista. Por isso, invocou a incompetência da Justiça do Trabalho. A SDI-1 indeferiu os embargos.

O relator lembrou que a decisão do TRT de Minas foi tomada com base em jurisprudência firmada pelo TST (os enunciados nºs 51 e 241). Também afirmou que “na realidade, o que se verifica, é o nítido intuito do embargante (CEF) de procrastinar o andamento do processo”.

A aplicação de multa em casos como esse é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil, e “visa justamente coibir o abuso das partes no exercício do direito de recorrer”.

“Não há como se conhecer do recurso, no particular, por absoluta falta de fundamentação, dado que a reclamada não logrou indicar nenhuma violação direta e literal de dispositivo de lei e tampouco divergência jurisprudencial”, disse o ministro. Segundo ele, o procedimento da Caixa “só contribui para a perpetuação da lide (causa) e assoberbamento do Poder Judiciário”.

E-RR 450068/1998

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