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Portaria do Ministério da Justiça regula programação

11 de setembro de 2000, 0h00

Por Redação ConJur

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As redes de TV sofrerão um controle maior de sua programação a partir de agora. O Diário Oficial publica nesta terça-feira (12/9) Portaria do Ministério da Justiça que obriga as emissoras a uma série de novas regras.

Os anúncios de “disque-sexo” deverão ficar restritos à madrugada, só podendo ser exibidos da meia-noite às 5 horas da manhã. Os filmes violentos também estarão proscritos do horário nobre ficando limitados ao mesmo horário das propagandas eróticas.

Outra medida é o estabelecimento de novas faixas de classificação, com programas recomendáveis para maiores de 16 anos, a partir das 22 horas e exibições para o público com mais de 18 anos após as 23 horas. As tevês deverão informar a classificação antes de e durante cada programa.

As emissoras que desrespeitarem as regras da nova portaria poderão ter a concessão suspensa ou cassada.

Leia a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº796 DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, §3º, inciso I, da Constituição;

Considerando a urgência de se estabelecer a uniformização de critérios classificatórios das diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Considerando ser dever do Poder Público informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos, as faixas etárias às quais não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos dos autorizado ou sem aviso de sua classificação;

Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, RESOLVE:

Art. 1º As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.

Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2º Os programas para emissão de televisão, inclusive “trailers”, têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:

I – veiculação em qualquer horário: livre;

II – programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;

III – programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas

IV – programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;

V – programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

Parágrafo único. Os programas de indução de sexo, tais como “Tele sexo” e outros afins, somente poderão ser vinculados entre zero hora e cinco horas.

Art. 3º São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. Os programas ao vivo, porém, quando considerados não adequados a crianças e adolescentes, estão sujeitos à prévia classificação horária e etária.

Art 4º Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento à legislação e às normas regulamentares vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.

Art. 5º A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.

Art 6º A classificação indicativa, atribuída em portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União.

Art 7º As classificações para cinema e vídeo/DVD terão seus “trailers” com a mesma classificação etária atribuída ao longa metragem.

Art. 8º As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem a classificação indicativa para filmes e programas de televisão (canal aberto), vídeo/DVD e cinema, são obrigadas a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes da sua apresentação.

Art. 9º As fitas de programação de vídeo/DVD devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no art. 1º desta Portaria.

Art. 10º Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada na respectiva portaria de classificação indicativa.

Parágrafo único. Nenhum programa de televisão será apresentado sem aviso de sua classificação, exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão.

Art.11. A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque da fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.

Art. 12. As chamadas dos programas sujeitos à presente portaria devem obedecer à respectiva classificação.

Art. 13. O certificado de que trata o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.069, de 1990, assumirá a forma de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretária Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento da classificação atribuída a cada produto a ser exibido.

Art. 15. No pedido de classificação, o interessado deverá anexar cópia do Certificado de Registro de Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Sempre que a Secretária Nacional de Justiça constatar infração ao estabelecido na presente Portaria, dará imediata ciência ao Ministro da Justiça, que comunicará o Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069, de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 17. Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 773, de 19 de outubro de 1990.

José Gregori

Ministro de Estado da Justiça