Punição administrativa

Penalidade administrativa imposta a empregador deve seguir CLT

Autor

23 de fevereiro de 2007, 9h08

As penalidades administrativas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são as mesmas previstas na CLT. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou o Agravo de Instrumento ajuizado pela Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine, de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores aprendizes. O relator foi o juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares.

A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprir a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração. Alegou que não cumpriu a cota estipulada porque as vagas oferecidas eram em local insalubre e perigoso.

A 5ª Vara do Trabalho de Belém não acolheu o pedido. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que manteve a sentença. O caso chegou no TST. O argumento era de que a empresa não precisa fazer o depósito prévio para entrar com o recurso.

O relator não acolheu o argumento. Afirmou que a defesa da empresa “não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do Judiciário (EC 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

Depois da Emenda Constitucional 45, o TST editou a Instrução Normativa 27/2005. A regra prevê que a sistemática recursal que precisa ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive quanto à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito recursal é imprescindível.

A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela 6ª Turma, envolve a Lei 10.097/2000. A lei prevê a contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que devem ser empregados. A Nazaré Alimentos tinha em seu quadro, à época, 247 empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém, a exigência da DRT restringiu-se a sete menores aprendizes, em razão da especificidade das funções, mas nem assim a empresa se enquadrou.

AIRR 958/2005-005-08-40.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!